Curso Online de Gestão de ILPIs

Curso Online de Gestão de ILPIs

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O curso de Gestão de ILPIs tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: o poder público e as ILPIS filantrópicas, normas da Anvisa para ILPIS, programa nacional saúde para idosos.

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    Gestão de ILPIs

  • O curso de Gestão de ILPIs tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: o poder público e as ILPIS filantrópicas, normas da Anvisa para ILPIS, programa nacional saúde para idosos.

  • NORMAS DA ANVISA PARA ILPIS

    As ILPIs são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar e em condições de liberdade, dignidade e cidadania.  As normas de funcionamento estão estabelecidas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 502, de 27 de maio de 2021. Para saber mais sobre o histórico da regulamentação.

  • As clínicas e residências geriátricas também estão contempladas no regulamento técnico definido na RDC 502/2021. No entanto, essas instituições fornecem cuidados médicos, que são atividades caracterizadas como serviços de saúde. Por isso, também devem atender a outras normas específicas ou transversais. Confira abaixo as principais normas referentes a serviços de saúde:   
    RDC 222/2018  regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde.  
    RDC 36/2013  institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde. 
    RDC 63/2011  dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde.  
    RDC 2/2010  trata do gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.  
    RDC 50/2002  regulamento técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. 

  • RESOLUÇÃO-RDC Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002

    RESOLUÇÃO-RDC Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002
    Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
    A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 20 de fevereiro de 2002, e considerando o princípio da descentralização político-administrativa previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.080 de 19/09/1990;
    considerando o art. 3º, alínea C, art. 6º, inciso VI e art. 10 previstos na Portaria nº 1.565/GM/MS, de 26 de agosto de 1994;
    considerando a necessidade de atualizar as normas existentes na área de infra-estrutura física em saúde;
    considerando a necessidade de dotar o País de instrumento norteador das novas construções, reformas e ampliações, instalações e funcionamento de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde que atenda aos princípios de regionalização, hierarquização, acessibilidade e qualidade da assistência prestada à população;
    considerando a necessidade das secretarias estaduais e municipais contarem com um instrumento para elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, adequado às novas tecnologias na área da saúde;
    considerando o disposto nas Portarias/SAS/MS n.º 230, de 1996 e 104, de 1997;
    considerando a consulta pública publicada pela Portaria SVS/MS n.º 674, de 1997;
    adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

  • Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, anexo a esta Resolução, a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada compreendendo:
    a) as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o país;
    b) as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes;
    c) as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e os anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde.
    Art. 2º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde prestará cooperação técnica às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação deste Regulamento Técnico.
    Art. 3º As Secretariais Estaduais e Municipais de Saúde são responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento deste Regulamento Técnico, podendo estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar a fim de adequá-lo às especificidades locais.
    Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, procederá a revisão deste Regulamento Técnico após cinco anos de sua vigência, com o objetivo de atualizá-lo ao desenvolvimento científico e tecnológico do país.
    Art. 5º A inobservância das normas aprovadas por este Regulamento constitui infração à legislação sanitária federal, conforme dispõe o art. 10, incisos II e III., da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
    Art. 6º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

  • GONZALO VECINA NETO
    ANEXO
    REGULAMENTO TÉCNICO PARA PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS FÍSICOS DE ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
    Todos os projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde-EAS deverão obrigatoriamente ser elaborados em conformidade com as disposições desta norma. Devem ainda atender a todas outras prescrições pertinentes ao objeto desta norma estabelecidas em códigos, leis, decretos, portarias e normas federais, estaduais e municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos. Devem ser sempre consideradas as últimas edições ou substitutivas de todas as legislações ou normas utilizadas ou citadas neste documento.
    Embora exista uma hierarquia entre as três esferas, o autor ou o avaliador do projeto deverá considerar a prescrição mais exigente, que eventualmente poderá não ser a do órgão de hierarquia superior.
    PARTE I- PROJETOS DE ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
    1. ELABORAÇÃO DE PROJETOS FÍSICOS
    Nos casos não descritos nesta resolução, são adotadas como complementares a seguinte norma:- NBR 6492 - Representação de projetos de arquitetura;
    1.1.. TERMINOLOGIA
    Para os estritos efeitos desta norma, são adotadas as seguintes definições:
    1.1.1. Programa de Necessidades
    Conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado. Deve conter a listagem de todos os ambientes necessários ao desenvolvimento dessas atividades.
    1.1.2. Estudo Preliminar

  • Estudo efetuado para assegurar a viabilidade técnica a partir dos dados levantados no Programa de Necessidades, bem como deeventuais condicionantes do contratante.
    1.1.3. Projeto Básico
    Conjunto de informações técnicas necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras, elaborado com base no Estudo Preliminar, e que apresente o detalhamento necessário para a definição e quantificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos ao empreendimento.
    1.1.4. Projeto Executivo
    Conjunto de informações técnicas necessárias e suficientes para realização do empreendimento, contendo de forma clara, precisa e completa todas as indicações e detalhes construtivos para a perfeita instalação, montagem e execução dos serviços e obras.
    1.1.5. Obra de Reforma
    Alteração em ambientes sem acréscimo de área, podendo incluir as vedações e/ou as instalações existentes.
    1.1.6. Obra de Ampliação
    Acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente(fisicamente ou não) a um estabelecimento já existente.
    1.1.7. Obra Inacabada
    Obra cujos serviços de engenharia foram suspensos, não restando qualquer atividade no canteiro de obras.
    1.1.8. Obra de Recuperação
    Substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes, sem acréscimo de área ou modificação da disposição dos ambientes existentes.
    1.1.9. Obra Nova
    Construção de uma nova edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já existente.
    1.2. ETAPAS DE PROJETO

  • Os projetos para a construção, complementação, reforma ou ampliação de uma edificação ou conjunto de edificações serão desenvolvidos, basicamente, em três etapas: estudo preliminar, projeto básico e projeto executivo.
    O desenvolvimento consecutivo dessas etapas terá, como ponto de partida, o programa de necessidades (físico-funcional) do EAS onde deverão estar definidas as características dos ambientes necessários ao desenvolvimento das atividades previstas na edificação
    1.2.1. Estudo preliminar
    Visa a análise e escolha da solução que melhor responda ao Programa de Necessidades, sob os aspectos legais, técnicos, econômicos e ambientais do empreendimento.
    1.2.1.1 Arquitetura
    Consiste na definição gráfica do partido arquitetônico, através de plantas, cortes e fachadas (opcional) em escala livre e que contenham graficamente:
    - a implantação da edificação ou conjunto de edificações e seu relacionamento com o local escolhido;
    - acessos, estacionamentos e outros - e expansões possíveis;
    - a explicitação do sistema construtivo que serão empregados;
    - os esquemas de zoneamento do conjunto de atividades, as circulações e organização volumétrica;
    - o número de edificações, suas destinações e locações aproximadas;
    - o número de pavimentos;
    - os esquemas de infra-estrutura de serviços;
    - o atendimento às normas e índices de ocupação do solo.

  • O estudo deverá ser desenvolvido a partir da análise e consolidação do programa de necessidades, caracterizando os espaços, atividades e equipamentos básicos (médico-hospitalares e de infraestrutura) e do atendimento às normas e leis de uso e ocupação do solo.
    Além dos desenhos específicos que demonstrem a viabilidade da alternativa proposta, será parte integrante do estudo preliminar,um relatório que contenha memorial justificativo do partido adotado e da solução escolhida, sua descrição e características principais, as demandas que serão atendidas e o pré-dimensionamento da edificação.
    Deverão ser consideradas as interferências entre os diversos sistemas da edificação.
    Quando solicitado pelo contratante e previamente previsto em contrato, deverá ser apresentada estimativa de custos da obra.
    1.2.1.2. Instalações
    1.2.1.2.1.Elétrica e Eletrônica
    A. Escopo
    Deverá ser desenvolvido um programa básico das instalações elétricas e especiais do E.A.S., destinado a compatibilizar o projeto arquitetônico com as diretrizes básicas a serem adotadas no desenvolvimento do projeto, contendo quando aplicáveis:
    - Localização e característica da rede pública de fornecimento de energia elétrica;
    - Tensão local de fornecimento de energia elétrica (primária e secundária);
    - Descrição básica do sistema de fornecimento de energia elétrica: entrada, transformação, medição e distribuição;
    - Descrição básica do sistema de proteção contra descargas atmosféricas;


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  • Gestão de ILPIs
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  • RESOLUÇÃO-RDC Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002
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  • RDC 306/04
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