Curso Online de Relevâncias a Evolução do Trabalho

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Relevâncias a Evolução do Trabalho e os direitos.

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Relevâncias a Evolução do Trabalho e os direitos.

•Formação Acadêmica: Curso Normal a nível médio- Colégio Estadual Pandiá Calógeras. Bacharel em Serviço Social- Anhanguera Educacional (Cursando 8º Período) •Cursos Profissionalizantes Informática avançada- Cyber Informática Inglês Avançado - Rede IEBEU LIBRAS (Básico) •Experiências Profissionais Projeto Recreio in SESC (Monitoria e Coordenadoria)- unidade de São Gonçalo. (2010/2011) Professora de Ensino Fundamental- Colégio Curso Seleção/Colégio Marçal. (2012) Contax S/A (Atendimento a representantes corporativos)- Niterói. (02/02/2013 á 12/09/2013) •Atribuições atuais: Anhanguera Educacional (Atendente de Biblioteca)- Niterói. (desde 13/09/2013) Estagiaria de Serviço Social no Centro Terapêutico Élcio Boccaletti França,Itaboraí/RJ. (desde Janeiro de 2014)



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Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • A Evolução dos direitos do trabalho.

  • Durante a revolução industrial surgiam os trabalhadores assalariados, esses reivindicavam através dos movimentos socias melhores condições de trabalho.

  • A política do bem- estar social  garantiu os direitos mínimos desses trabalhadores e também os dos homens que voltavam da Guerra. Foi nesse período que formaram-se as Associações e os Sindicatos.

  • De acordo com a constituição de 1998 no seu artigo de número 114, o Direito do Trabalho sofre alterações positivas em relação ao emprego e trabalho destacando três versões do mesmo, são elas:

    • Tradicional: Visa o registro do empregado na CTL juntamente aos seus benefícios.

  • • Público e privado: Através de contratos que inclui um misto de benefícios da CTL e os que a empresa oferece aos seus empregados.

  • • Extra celetista: São os vínculos terceirizados.

  • Alguns Direitos do trabalhador de acordo com a CTL

    Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;

    -Exames médicos de admissão e demissão;

    -Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);

    - Salário pago até o 5º dia útil do mês;

    -Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro;

    -Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;

    -Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;

    -Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;

  • -FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;

    -Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;

    -Garantia de 12 meses em casos de acidente;

    -Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;

    -Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;

    -Licença Paternidade de 5 dias corridos;

    -Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;

    -Seguro-Desemprego.

  • ‘’ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
    § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.       § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I. “

  • Esse mesmo artigo descreve as ações coletivas do empregado, seus limites e possibilidades e como as decisões em busca da preservação de direitos e seu bem estar o que chamamos Dissídio.


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