Curso Online de Teoria Geral do Estado
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Curso Online de Teoria Geral do Estado

Este curso visa demonstrar, de forma genérica, as principais instituições relativas ao funcionamento do Estado, e, por consequência, da s...

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Este curso visa demonstrar, de forma genérica, as principais instituições relativas ao funcionamento do Estado, e, por consequência, da sociedade. Esta disciplina lança idéias sobre a formação de uma consciência política, facilitando a compreensão das bases estruturais da sociedade, do poder do Estado e das demais relações sociais.

Com uma sólida trajetória de cerca de 15 anos na área da Educação a Distância, é tutora e produtora de cursos online em diversas áreas, unindo pedagogia, criatividade e compromisso com a qualidade. Licenciada em Relações Internacionais e Mestre em Gestão de Projetos, desenvolveu e ministrou formações em áreas tão distintas como os cursos profissionalizantes, a gastronomia, o lifestyle, a comunicação e o Marketing digital e o desenvolvimento pessoal, sempre com enfoque na aplicabilidade prática e no acompanhamento próximo dos seus alunos. Com múltiplas formações complementares, alia o saber académico à experiência prática no ensino, adaptando os seus conteúdos a diferentes públicos e contextos. Fundadora do projeto Espaço Maria, mantém ainda uma presença ativa nas redes sociais e plataformas digitais, onde partilha conteúdos educativos e culturais, promovendo a aprendizagem contínua e acessível a todos.


- Norma Alves De Souza Sarmento

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  • Teoria Geral do Estado

    Teoria Geral do Estado

  • Este curso visa demonstrar, de forma genérica, as principais instituições relativas ao funcionamento do Estado, e, por consequência, da sociedade. Esta disciplina lança idéias sobre a formação de uma consciência política, facilitando a compreensão das bases estruturais da sociedade, do poder do Estado e das demais relações sociais.

  • A Teoria Geral do Estado

    A Teoria Geral do Estado

  •  Já na Antigüidade, na Idade Média, e também durante os séculos XVI em diante já se ouvia rumores que tentavam explicar as instituições sociais, políticas e o fenômeno estatal (a partir do séc. XVI, com Maquiavel), demonstrando uma relação pertinente com o tema da Teoria Geral do Estado.

  • Dessa forma, pode-se dizer que a primeira manifestação da disciplina, enquanto conteúdo sistematizado e autônomo, é devida ao autor George Jellinek, por volta do ano de 1900, na Alemanha. Em sua obra "Teoria Geral do Estado" torna claro o objeto da disciplina, que visa o estudo aprofundado do Estado e suas implicações sociais.

  • Acrescenta-se que Jellinek sofreu grande influencia das idéias do autor Gerber, também alemão, que havia publicado, em 1865, a obra, "Fundamentos de um Sistema de Direito Político Alemão". A obra de Jellinek foi um ponto de partida para o estudo da disciplina, tendo sido traduzida em diversos idiomas diferentes.

  • Depois dessa primeira manifestação surgiram em todo o mundo tantas outras com o mesmo tema proposto na Teoria Geral do Estado, porém com nomenclaturas diferentes.

  • Em relação ao Direito Brasileiro, pode-se afirmar que a disciplina era ministrada nos cursos de Direito como parte do Direito Público e Direito Constitucional. A partir dos anos de 1940, a disciplina Teoria Geral do Estado, foi destacada do Direito Constitucional, tendo, pois, autonomia.

  • No Brasil foi atribuído à disciplina em questão o nome Ciência Política, e algumas faculdades se referiram a ela com o nome de Direito Constitucional I. Mas, independente da nomenclatura adotada, atualmente, não resta dúvida que a Teoria Geral do Estado possui caráter de extrema importância, sendo estudo obrigatório nos cursos de Direito.

  • A disciplina Teoria Geral do Estado fornece um estudo sistematizado sobre o fenômeno estatal, desde seu surgimento, funcionamento, finalidades e objetivos. Tudo que exerça qualquer tipo de influencia no surgimento ou no funcionamento do Estado será objeto de estudo da Teoria Geral do Estado.

  • Dessa forma, verifica-se que serão analisados aspectos jurídicos e não jurídicos, como por exemplo fatores políticos, que, embora não sejam dotados de caráter jurídicos, influenciam de uma maneira profunda o Estado.


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