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CURSO PROFUNDO DOS CONHECIMENTOS DE DIREITO CIVIL.

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Mestranda em Direito e e negócios Internacional, Pós graduada em em Direito Previdenciário e Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal, formada pela Universidade Paranaense e Tecnóloga em gestão Estratégicas de Organização, cursando em Estudos Jurídicos Avançados e Licenciatura em Matemática, atua a seis anos na área jurídica, no ramo da Advocacia na área Criminal, previdenciária e civil, executando nas horas vagas trabalhos acadêmicos/jurídicos, como forma de estudo para realização de concursos públicos.



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  • DIREITO CIVIL

    DIREITO CIVIL

  • EVOLUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

    EVOLUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

    É em 1789, durante a queda do império romano que se deu a maior evolução do direito, era a fase onde o Estado mandava e o individuo obedecia, os princípios da Revolução Francesa, como liberdade, igualdade e fraternidade, serviram de parâmetro para a criação do Código Civil de 1916, este por sua vez protegia quem possuía uma relação no mundo civil.
    Em 1948, com a declaração universal dos direitos do homem, nasce o intuito de proteger o ser humano, diante das diversas possibilidades de abuso do poder.

  • O atual Código, este de 2002, é existencialista, ou seja, está extremamente preocupado com a existência digna do ser humano, a dignidade da pessoa humana é o maior objetivo, a liberdade é mais ampla e irrestrita, o que no revela o poder que o individuo tem de contratar com quem escolher e da forma que melhor lhe convir, desde que regidos por um dos princípios básicos, a igualdade. Existe um limite a autonomia da vontade, e isso significa tratar a todos igualmente, “todos são iguais perante a Lei.

    O atual Código, este de 2002, é existencialista, ou seja, está extremamente preocupado com a existência digna do ser humano, a dignidade da pessoa humana é o maior objetivo, a liberdade é mais ampla e irrestrita, o que no revela o poder que o individuo tem de contratar com quem escolher e da forma que melhor lhe convir, desde que regidos por um dos princípios básicos, a igualdade. Existe um limite a autonomia da vontade, e isso significa tratar a todos igualmente, “todos são iguais perante a Lei.

  • Dizer que existe um limite, que é a Lei, significa também que o direito está posto, mas também significa dizer que a moral e a ordem pública estão presentes e devem ser obedecidas. Assim podemos dizer que não é possível chegar a um binômio comum, pois são várias as opiniões, o que correto para um individuo, pode não ser para outro. A evolução passou a ser da igualdade formal para a igualdade substancial (tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida em que se desigualam), isto denota a idéia de que a função social do Direto Civil esta voltada para a existência digna.

    Dizer que existe um limite, que é a Lei, significa também que o direito está posto, mas também significa dizer que a moral e a ordem pública estão presentes e devem ser obedecidas. Assim podemos dizer que não é possível chegar a um binômio comum, pois são várias as opiniões, o que correto para um individuo, pode não ser para outro. A evolução passou a ser da igualdade formal para a igualdade substancial (tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida em que se desigualam), isto denota a idéia de que a função social do Direto Civil esta voltada para a existência digna.

  • Os artigos 112, 113,114,421,422,e 423 do Código Civil são chamados de “vetores de interpretação do negócio jurídico”. O Artigo 112 (cláusula geral) nos traz o princípio da intencionalidade, o que significa dizer que mais vale a intenção das partes no sentido literal da linguagem, deve-se voltar-se totalmente a vontade das partes. Já no artigo 113, encontramos o princípio da eticidade, todo e qualquer ato praticado pelas partes jamais devem ultrapassar os limites da boa fé. Artigo 114 nos denota o princípio da interpretação estrita, sempre que a lei determinar uma interpretação estrita, significa dizer que deverá estar expresso, deverá existir uma forma solene com uma outorga.

    Os artigos 112, 113,114,421,422,e 423 do Código Civil são chamados de “vetores de interpretação do negócio jurídico”. O Artigo 112 (cláusula geral) nos traz o princípio da intencionalidade, o que significa dizer que mais vale a intenção das partes no sentido literal da linguagem, deve-se voltar-se totalmente a vontade das partes. Já no artigo 113, encontramos o princípio da eticidade, todo e qualquer ato praticado pelas partes jamais devem ultrapassar os limites da boa fé. Artigo 114 nos denota o princípio da interpretação estrita, sempre que a lei determinar uma interpretação estrita, significa dizer que deverá estar expresso, deverá existir uma forma solene com uma outorga.

  • Artigo 421, é a função social do contrato, pode ser analisado sob o ponto de vista intrínseco (interpartes) ou sob o ponto de vista extrincico (extrapartes), encontramos a diferença na função social com base entre as partes ou melhor deve haver um equilíbrio contratual, que se dá através de trocas justas e úteis a ambas as partes. Artigo 422, principio da probidade, todas relações contratuais deve ser feita com base na conduta proba, honesta, é um sério dever, o da cooperação entre os contratantes. Artigo 423 é o contrato de adesão, porém quando estivermos diante de um contrato de adesão com cláusula omissas, elas deverão sempre ser interpretadas de forma mais benéfica ao aderente.

    Artigo 421, é a função social do contrato, pode ser analisado sob o ponto de vista intrínseco (interpartes) ou sob o ponto de vista extrincico (extrapartes), encontramos a diferença na função social com base entre as partes ou melhor deve haver um equilíbrio contratual, que se dá através de trocas justas e úteis a ambas as partes. Artigo 422, principio da probidade, todas relações contratuais deve ser feita com base na conduta proba, honesta, é um sério dever, o da cooperação entre os contratantes. Artigo 423 é o contrato de adesão, porém quando estivermos diante de um contrato de adesão com cláusula omissas, elas deverão sempre ser interpretadas de forma mais benéfica ao aderente.

  • PESSOA NATURAL DAS PESSOAS: Pessoa, na acepção jurídica, é o titular de direitos e obrigações. Nesse sentido, pessoa é espécie do gênero sujeito de direito. É, pois o único ente dotado de personalidade jurídica. Duas são as espécies de pessoas: natural e jurídica. Ambas são dotadas de personalidade jurídica, e possuem aptidão para adquirir direitos e obrigações. Pessoa natural é o ser humano, sem qualquer discriminação. O início da personalidade começa com o nascimento com vida, sendo que a lei resguarda os direitos do nascituro. (art. 2º CC).

    PESSOA NATURAL DAS PESSOAS: Pessoa, na acepção jurídica, é o titular de direitos e obrigações. Nesse sentido, pessoa é espécie do gênero sujeito de direito. É, pois o único ente dotado de personalidade jurídica. Duas são as espécies de pessoas: natural e jurídica. Ambas são dotadas de personalidade jurídica, e possuem aptidão para adquirir direitos e obrigações. Pessoa natural é o ser humano, sem qualquer discriminação. O início da personalidade começa com o nascimento com vida, sendo que a lei resguarda os direitos do nascituro. (art. 2º CC).

  • A lei brasileira adotou a teoria natalista, pois não basta o simples nascimento, já que exige o nascer com vida, o que se comprova com movimentos do recém nascido e, principalmente, com a respiração, pouco importando o tempo que permanecer vivo. Atualmente, não se exige que tenha forma humana. DO NASCITURO: Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda está para nascer; ele ainda se encontra no ventre materno. Não possui direitos adquiridos, mas apenas expectativas de direitos (direito “in fieri”). Embora não seja pessoa, ele é sujeito de direito (é um ente despersonalizado). Em razão disso, ele pode figurar em algumas relações jurídicas, porém essas só produzirão efeitos caso haja o nascimento com vida

    A lei brasileira adotou a teoria natalista, pois não basta o simples nascimento, já que exige o nascer com vida, o que se comprova com movimentos do recém nascido e, principalmente, com a respiração, pouco importando o tempo que permanecer vivo. Atualmente, não se exige que tenha forma humana. DO NASCITURO: Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda está para nascer; ele ainda se encontra no ventre materno. Não possui direitos adquiridos, mas apenas expectativas de direitos (direito “in fieri”). Embora não seja pessoa, ele é sujeito de direito (é um ente despersonalizado). Em razão disso, ele pode figurar em algumas relações jurídicas, porém essas só produzirão efeitos caso haja o nascimento com vida

  • O nascituro é representado pelos pais. Mas, se o pai falecer deixando a mulher grávida, esta sendo capaz e detendo o poder familiar, representará o nascituro; caso contrário, a ele será nomeado um curador. Se, no entanto, a mãe já estiver interditada, o curador dela será o curador do nascituro (art. 1779 e parágrafo único, CC). Esta é denominada de curatela prorrogada.

    O nascituro é representado pelos pais. Mas, se o pai falecer deixando a mulher grávida, esta sendo capaz e detendo o poder familiar, representará o nascituro; caso contrário, a ele será nomeado um curador. Se, no entanto, a mãe já estiver interditada, o curador dela será o curador do nascituro (art. 1779 e parágrafo único, CC). Esta é denominada de curatela prorrogada.

  • FIM DA PERSONALIDADE: a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, primeira parte, do CC). A morte pode ser: Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Real: é a que exige a existência do cadáver, comprovada pelo atestado de óbito. Presumida: ocorre quando o cadáver não é encontrado, mas há um juízo de probidade bastante forte acerca da sua ocorrência. Encontramos nas situações previstas no art. 7º, I e II CC:

    FIM DA PERSONALIDADE: a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, primeira parte, do CC). A morte pode ser: Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Real: é a que exige a existência do cadáver, comprovada pelo atestado de óbito. Presumida: ocorre quando o cadáver não é encontrado, mas há um juízo de probidade bastante forte acerca da sua ocorrência. Encontramos nas situações previstas no art. 7º, I e II CC:

  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; O desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, que não for encontrado em até 02(dois) anos após o término da guerra. Ficta: é a que se verifica com a sentença definitiva de ausência, prolatada depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Quanto à ausência civil ou morte ficta, se faz necessário mencionar. Pelo atual código, o ausente não mais figura no rol dos absolutamente incapazes. Em virtude do acima mencionado, a prescrição ocorre contra o ausente (art. 198, I, CC).

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; O desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, que não for encontrado em até 02(dois) anos após o término da guerra. Ficta: é a que se verifica com a sentença definitiva de ausência, prolatada depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Quanto à ausência civil ou morte ficta, se faz necessário mencionar. Pelo atual código, o ausente não mais figura no rol dos absolutamente incapazes. Em virtude do acima mencionado, a prescrição ocorre contra o ausente (art. 198, I, CC).


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  • DIREITO CIVIL
  • EVOLUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL
  • O atual Código, este de 2002, é existencialista, ou seja, está extremamente preocupado com a existência digna do ser humano, a dignidade da pessoa humana é o maior objetivo, a liberdade é mais ampla e irrestrita, o que no revela o poder que o individuo tem de contratar com quem escolher e da forma que melhor lhe convir, desde que regidos por um dos princípios básicos, a igualdade. Existe um limite a autonomia da vontade, e isso significa tratar a todos igualmente, “todos são iguais perante a Lei.
  • Dizer que existe um limite, que é a Lei, significa também que o direito está posto, mas também significa dizer que a moral e a ordem pública estão presentes e devem ser obedecidas. Assim podemos dizer que não é possível chegar a um binômio comum, pois são várias as opiniões, o que correto para um individuo, pode não ser para outro. A evolução passou a ser da igualdade formal para a igualdade substancial (tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida em que se desigualam), isto denota a idéia de que a função social do Direto Civil esta voltada para a existência digna.
  • Os artigos 112, 113,114,421,422,e 423 do Código Civil são chamados de “vetores de interpretação do negócio jurídico”. O Artigo 112 (cláusula geral) nos traz o princípio da intencionalidade, o que significa dizer que mais vale a intenção das partes no sentido literal da linguagem, deve-se voltar-se totalmente a vontade das partes. Já no artigo 113, encontramos o princípio da eticidade, todo e qualquer ato praticado pelas partes jamais devem ultrapassar os limites da boa fé. Artigo 114 nos denota o princípio da interpretação estrita, sempre que a lei determinar uma interpretação estrita, significa dizer que deverá estar expresso, deverá existir uma forma solene com uma outorga.
  • Artigo 421, é a função social do contrato, pode ser analisado sob o ponto de vista intrínseco (interpartes) ou sob o ponto de vista extrincico (extrapartes), encontramos a diferença na função social com base entre as partes ou melhor deve haver um equilíbrio contratual, que se dá através de trocas justas e úteis a ambas as partes. Artigo 422, principio da probidade, todas relações contratuais deve ser feita com base na conduta proba, honesta, é um sério dever, o da cooperação entre os contratantes. Artigo 423 é o contrato de adesão, porém quando estivermos diante de um contrato de adesão com cláusula omissas, elas deverão sempre ser interpretadas de forma mais benéfica ao aderente.
  • PESSOA NATURAL DAS PESSOAS: Pessoa, na acepção jurídica, é o titular de direitos e obrigações. Nesse sentido, pessoa é espécie do gênero sujeito de direito. É, pois o único ente dotado de personalidade jurídica. Duas são as espécies de pessoas: natural e jurídica. Ambas são dotadas de personalidade jurídica, e possuem aptidão para adquirir direitos e obrigações. Pessoa natural é o ser humano, sem qualquer discriminação. O início da personalidade começa com o nascimento com vida, sendo que a lei resguarda os direitos do nascituro. (art. 2º CC).
  • A lei brasileira adotou a teoria natalista, pois não basta o simples nascimento, já que exige o nascer com vida, o que se comprova com movimentos do recém nascido e, principalmente, com a respiração, pouco importando o tempo que permanecer vivo. Atualmente, não se exige que tenha forma humana. DO NASCITURO: Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda está para nascer; ele ainda se encontra no ventre materno. Não possui direitos adquiridos, mas apenas expectativas de direitos (direito “in fieri”). Embora não seja pessoa, ele é sujeito de direito (é um ente despersonalizado). Em razão disso, ele pode figurar em algumas relações jurídicas, porém essas só produzirão efeitos caso haja o nascimento com vida
  • O nascituro é representado pelos pais. Mas, se o pai falecer deixando a mulher grávida, esta sendo capaz e detendo o poder familiar, representará o nascituro; caso contrário, a ele será nomeado um curador. Se, no entanto, a mãe já estiver interditada, o curador dela será o curador do nascituro (art. 1779 e parágrafo único, CC). Esta é denominada de curatela prorrogada.
  • FIM DA PERSONALIDADE: a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, primeira parte, do CC). A morte pode ser: Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Real: é a que exige a existência do cadáver, comprovada pelo atestado de óbito. Presumida: ocorre quando o cadáver não é encontrado, mas há um juízo de probidade bastante forte acerca da sua ocorrência. Encontramos nas situações previstas no art. 7º, I e II CC:
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; O desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, que não for encontrado em até 02(dois) anos após o término da guerra. Ficta: é a que se verifica com a sentença definitiva de ausência, prolatada depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Quanto à ausência civil ou morte ficta, se faz necessário mencionar. Pelo atual código, o ausente não mais figura no rol dos absolutamente incapazes. Em virtude do acima mencionado, a prescrição ocorre contra o ausente (art. 198, I, CC).
  • Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; A ausência civil, ora tratada, não se confunde com a ausência processual, que é a revelia. O procedimento de ausência civil se processa em três fases: curadoria do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva; O cônjuge do ausente é considerado viúvo, podendo contrair novas núpcias sem necessidade do divórcio (art. 1571, § 1º, CC). Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges;
  • COMORIÊNCIA: É a presunção legal de morte simultânea de duas ou mais pessoas ligadas por vínculos sucessórios, ou seja, são herdeiros entre si (art. 8º, CC). Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. O efeito da comoriência é que os comorientes não herdam entre si. Não haverá pois transmissão de bens entre os comorientes.
  • DIREITO DA PERSONALIDADE: São os atributos inerentes à própria condição humana, constituindo-se no patrimônio mínimo da pessoa, pois não há quem não os titularize. O nascituro também os tem (por exemplo, o direito à vida e aos alimentos), assim como a pessoa jurídica (art. 52, CC).
  • Direito à identidade pessoal é o direito conferido à pessoa de ser conhecida como aquela que é e o de não ser confundida com outrem. Compreende dentre outros, o direito ao nome. Nome não é o sinal, a “etiqueta” que identifica a pessoa e indica a sua procedência familiar. São elementos essenciais do nome, ou seja, sem eles o registro civil da pessoa não será possível: Prenome ou nome próprio: identifica a pessoa dentro da própria família. Pode ser simples (Ex. Maria) ou composto (Ex. Maria Paula). Patronímico, sobrenome ou apelido da família: indica a procedência familiar, identificando a pessoa na sociedade.
  • Os elementos facultativos, isto é, dispensáveis para o registro do nome, são os seguintes: Agnome: é o sinal acrescentado no final do nome para distinguir membros da mesma família. Ex. Júnior, Neto, Filho. A partícula: é a preposição de, da(s), do(s). Cognome: é o apelido que, por sentença judicial, passa a integrar o nome. Ex. Maria das Graças Xuxa Meneghel.
  • Ao nome civil é aplicado o princípio da imutabilidade. Excepcionalmente, porém, admite-se a sua alteração, nas seguintes hipóteses: Erro gráfico evidente; Quando o nome expuser a pessoa ao ridículo perante a sociedade; Em caso de adoção a pedido do adotante; Inclusão de apelidos; Mudança por requerimento do interessado no período de um ano após atingir a maioridade; Tradução ou adaptação do nome do estrangeiro no pedido de naturalização; Uso de nome diverso do constante no registro civil; Homonímia; Inclusão do sobrenome do ascendente; União estável; Testemunhas e vítimas de crimes, nos casos da lei 9.807/98.
  • CAPACIDADE: Duas são as espécies de capacidade: a de direito e a de fato. A capacidade de direito ou de gozo é a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil. Confunde-se com a própria personalidade, pois toda pessoa é capaz de direito. A capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de alguém para exercer por si os atos da vida civil, ou seja, independentemente de assistência ou representação. É certo, porém, que a incapacidade de fato não restringe a personalidade, pois o incapaz pode praticar todos os atos da vida civil, desde que devidamente representado ou assistido pelo seu representante legal (pais, tutores, ou curadores).
  • A incapacidade pode ser: Absoluta: as pessoas absolutamente incapazes (menores de 16 anos; enfermos mentais e deficientes mentais sem qualquer discernimento e pessoas que não possam exprimir a sua vontade, ainda que por causa transitória – art. 3º, CC) não podem praticar pessoalmente os atos da vida civil, sob pena de nulidade absoluta (art. 166, CC). Devem ser representados nos atos ou negócios jurídicos pelos respectivos representantes legais (pais tutor, e curador). Estes realizam o ato ou negócio jurídico, sem que haja qualquer participação do incapaz.
  • Relativa: as pessoas relativamente incapazes (os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxico e deficientes mentais, que tenham discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos – art. 4º, CC) podem praticar pessoalmente os atos da vida civil, desde que assistidas pelos representantes legais. O ato praticado sem assistência é anulável.
  • Apenas não terá capacidade de direito aquele que não nasceu. A capacidade pode ser de direito ou capacidade de fato. Capacidade de direito é aquela em que o sujeito possui direito e deveres, já a capacidade de fato, é a capacidade para exercício de direitos e deveres. Encontramos no Código Civil apenas a regulamentação da capacidade de fato, regulada pelos artigos 3º e 4 º. Artigo 3, os absolutamente incapazes, são aqueles que devem ser representados(atos nulos).
  • Artigo 4, os relativamente incapazes, devem ser assistidos perante os atos da vida civil (atos anuláveis). É importante distinguirmos representação de assistência. Na representação o ato é praticado pelo representante em nome do incapaz; já na assistência, o ato é praticado pelo próprio incapaz, mas na presença do representante legal.
  • AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE PLENA: São formas de aquisição da capacidade plena: Maioridade civil; aos 18 anos, art. 5º CC; Levantamento de interdição: consiste no cancelamento dos efeitos da sentença, em razão da cessação das causas que a determinou. Ex. a pessoa foi interditada em razão de uma enfermidade mental. Após tratamento, ela recobra a sua lucidez e requer ao juiz o levantamento de sua interdição, pois ela quer por si mesma praticar os atos da vida civil. Integração do índio: o índio integrado à civilização brasileira é plenamente capaz. É possível, porém, que se emancipe, nas hipóteses dos artigos 9º, 10, e 11 do Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73). Emancipação: é o instituto jurídico que atribui capacidade plena aos menores de 18 anos. É a antecipação da capacidade civil. Tem como característica a irrevogabilidade, a perpetuidade e o fato de ser um ato puro e simples, ou seja, não sujeito à condição ou termo.
  • A forma pode ser: Voluntária: é concedido pelos pais, mediante escritura pública, devendo o menor ter 16 anos completos. Legal: é a que opera automaticamente nas hipóteses de exercício de emprego público efetivo; colação de grau em curso superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria e, finalmente, pelo casamento, única hipótese em que o menor pode ser emancipado antes dos 16 anos, com autorização judicial, mas apenas nas situações previstas no art. 1520 CC, é necessário saber:
  • Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. No caso de gravidez; E para evitar imposição ou cumprimento de pena nos crimes sexuais. Esta última hipótese, no entanto, segundo a doutrina, foi revogada pela Lei 11.106/05, que alterou o Código Penal. Judicial: é a concedida por sentença judicial, ouvindo-se o Ministério Público. Ocorre na hipótese de menor sob tutela e quando há divergência entre os pais.
  • PESSOA JURÍDICA: São associações ou instituições formadas para realizações de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos. Possuem personalidade jurídica distinta da de seus membros e exigem como requisitos para sua criação: vontade humana, finalidade lícita e observância dos requisitos legais.
  • Classificam-se a pessoa jurídica quanto:
  • QUANTO A QUANTIDADE DE MEMBROS: Pessoas jurídicas singulares: constituídas por uma só pessoa. Pessoas jurídicas coletivas: constituídas por mais de uma pessoa. QUANTO À SUA ESTRUTURA: Corporação ou “universitas personarum”: união de duas ou mais pessoas para, através da instituição de uma pessoa jurídica, atingirem um fio comum. Ex. associações e sociedades. Fundação ou “universitas bonorum”: consiste num patrimônio que se personaliza, isto é, transforma-se em pessoa jurídica. Não possui sócios, nem associados.
  • PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO: podem ser de direito público externo ou interno. Pessoas jurídicas de direito externo, são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, como é o caso da Santa Fé e da organização das nações unidas (art. 42 CC).
  • Pessoas jurídicas de direito interno, são a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios, as autarquias e demais entidades de caráter público criados por lei (art. 41, CC).São sempre criadas e consequentemente, extintas por lei.
  • No que concerne à responsabilidade civil, as pessoas jurídicas de direito público interno respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso.
  • PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: São as associações, as sociedades, as fundações, os partidos políticos e as organizações religiosas. Adquirem personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ou seja, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, quando se tratar de sociedade empresária (art. 45, CC).
  • Sem o registro, a sociedade será considerada como de fato, não se constituindo em pessoa jurídica. Algumas entidades, porém, dependem de autorização governamental para funcionarem. Sem esta autorização prévia não será permitido. São elas: as instituições financeiras (bancos), as seguradoras, as administradoras de consórcio de bens duráveis, operadoras de planos privados de assistência à saúde, entre outras.
  • FUNDAÇÃO: é um patrimônio ao qual a lei atribui personalidade jurídica, em atenção ao fim a que se destina. Exige dois elementos: Patrimônio: o ato de instituição deve conter a dotação de bens alodiais, ou seja, os bens livres e desembaraçados do fundador, sem ofensa à legitima dos herdeiros necessários e credores. Fim específico, só podendo ser constituída para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • A instituição da fundação é ato solene, pois depende de escritura pública ou testamento. Com a instituição, a próxima etapa é a elaboração do estatuto e, quanto a esse aspecto, a fundação pode ser. Direta: quando o estatuto é elaborado pelo próprio fundador; Indireta ou fiduciária: Quando o estatuto é elaborado por uma terceira pessoa a quem o fundador atribui esse encargo.
  • Após a elaboração, o estatuto será levado à aprovação do Ministério Público que, nos termos do art. 66, CC, é quem tem atribuição legal para fiscalizar as fundações. Aprovado, o estatuto será registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constituindo-se, a partir de então, a personalidade jurídica da fundação.
  • A extinção da fundação por sua vez, depende de sentença judicial, que pode ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público quando se tornar ilícito seu objeto, quando sua manutenção for impossível ou quando vencer o prazo da sua existência (art. 69, CC).
  • Decretada por sentença o fim da fundação, o seu patrimônio será incorporado, em primeiro lugar, à entidade designada nas escritura pública ou testamento; em segundo lugar, à entidade designada no estatuto. Em casos de omissão, o juiz determinará à incorporação do patrimônio a outra fundação com finalidade igual ou semelhante à extinta.
  • ASSOCIAÇÃO: é a corporação sem fins lucrativos, ou seja, é a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Sendo assim, seu objeto pode ser cultural, beneficente, altruísta, religioso, esportivo, moral, etc. O início da personalidade jurídica só se dá com o registro do estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Os direitos e deveres dos associados devem ser definidos no estatuto, que pode atribuir vantagens especiais a determinadas categorias de associados. Outra característica das associações é a intransmissibilidade da qualidade de associado, salvo se o estatuto dispuser de maneira diversa. A exclusão do associado, nos termos do art. 57 do CC, com a redação dada pela Lei 11.127/05, só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previsto no estatuto.
  • A dissolução da associação pode ser: Espontânea: quando ocorre por deliberação dos associados, reunidos em assembléia geral convocada para esse fim, observando-se quorum previsto no estatuto. Judicial: dá-se por meio de sentença, somente quando a associação tiver fins ilícitos ou caráter paramilitar. Com a dissolução, o seu patrimônio será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto. Se este for omisso, os associados deverão deliberar em favor de alguma associação que tenha fins iguais ou semelhantes. Se não existir, o remanescente do patrimônio reverterá em favor da Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
  • SOCIEDADES: São organizações com fins lucrativos e podem ser: Não-personificadas: são as que não possuem personalidade jurídica. São as sociedades de fato (não tem registro) e a sociedade em conta de participação. Personalizadas: são aquelas que têm registro, constituindo-se pessoa jurídica, podendo ser: Simples: são aquelas que não desenvolvem atividade empresaria. Antigamente eram chamadas de sociedade civil. São registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com exceção da sociedade de advogados que é registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. Empresarial: desenvolvem atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços. São registradas no Registro Público de Empresas Mercantis – Junta Comercial.
  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Como já mencionado, a pessoa jurídica desfruta de personalidade e patrimônio autônomos, não confundindo, portanto, com a personalidade e patrimônio dos seus sócios ou associados. Entretanto, o artigo 50, CC traz uma exceção à regra geral descrita acima, consagrando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o juiz pode determinar que o patrimônio dos sócios e administradores responda pelos seus atos que a pessoa jurídica praticar em abuso da personalidade, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
  • É importante frisar que tal teoria não visa extinguir a pessoa jurídica, tampouco cancelar o registro do seu ato constitutivo mas, sim afastar, provisória e tão somente para o caso concreto, a autonomia da personalidade e de patrimônio da pessoa jurídica em relação aos seus sócios ou administradores, para que estes possam responder diretamente pelos atos fraudulentos praticados.
  • FIM DA PESSOA JURÍDICA: devemos distinguir: De direito público: termina com o mesmo fato que lhe deu causa ou início (se criada por lei, deve também ser extinta por meio de lei). De direito privado: extingue-se por meio de um ato de dissolução que poderá ser convencional, legal ou administrativo e, também, pelo decurso do tempo.
  • DOMICILIO: é o lugar onde a pessoa física estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC). Porém pela lei brasileira também pode ser considerado domicílio o local onde a pessoa exerce a sua profissão (art. 72, CC) e, ainda, o lugar onde for encontrada, caso não tenha residência fixa (art. 73, CC).
  • Domicilio não se confunde com residência. Com efeito, esta é a morada habitual, o local onde a pessoa habita com estabilidade relativa (Ex. O estudante do interior que vai para São Paulo estudar durante um ano). Já o domicilio exige a presença de dois elementos: um objetivo, qual seja: a residência, e o outro subjetivo ou psicológico: o animus morandi, a intenção de fixar-se em dado local por tempo indeterminado.
  • O domicílio pode ser: Necessário: é fixado por lei. Ex. o domicilio do incapaz é o do seu representante legal (art. 76 CC); Voluntário: fixado pela pessoa de acordo com a sua vontade; De eleição ou contratual: é o fixado por acordo entre as partes contratantes, para o cumprimento de certos direitos e obrigações (art. 78, CC) e apresenta as seguintes características: é escrito (pois não pode ser fixado verbalmente); fictício (pois o local fixado pode não corresponder ao da residência dos contratantes); temporário (pois sua duração está condicionada ao inadimplemento da obrigação) e limitado (diz respeito aos direitos e obrigações expressamente determinados no negócio jurídico).
  • MUDANÇA DE DOMICÍLIO: muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de mudá-lo. Exige-se, portanto, a presença de dois requisitos: um objetivo, qual seja a transferência efetiva de residência, e outro subjetivo, caracterizado pela vontade de deixar definitivamente a residência anterior (art. 74, CC).
  • O domicilio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações. Nada obsta, porém, que o domicílio seja o local eleito no estatuto ou ato constitutivo da pessoa jurídica (art. 75, IV, CC). Se a pessoa jurídica tiver vários estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio para os atos neles praticados (§ 1º do art. 75, CC). Se a administração for ao estrangeiro, será o seu domicílio o lugar do estabelecimento situado no Brasil, no tocante, apenas às obrigações aqui contraídas (§ 2º do art. 75, CC).
  • DOS BENS são coisas que possuem valor econômico, que proporcionam utilidade ao homem, suscetíveis de apropriação, podendo assim ser objeto da relação jurídica. A doutrina distingue os bens das coisas: bens são coisas porém nem todas as coisas são bens. As coisas abrangem tudo quanto existe na natureza, exceto pessoas, mas como bens só se consideram as coisas existentes que proporcionam ao homem uma utilidade, constituindo então o seu patrimônio. Patrimônio, por sua vez é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente.
  • BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS: os bens são analisados objetivamente, sem qualquer relação com outros ou com as pessoas que o detêm. São eles: Corpóreos: são bens físicos. Ex. uma cadeira Incorpóreos: são os bens abstratos. Ex. direito de ir e vir. Consumíveis: são os bens que se destroem com uso e também os destinados à alienação. Ex. o livro à venda: para quem compra é inconsumível, para quem vende é consumível. Inconsumíveis: possuem natureza durável, podendo ser utilizados reiteradas vezes. Ex. uma calça , um fogão. Fungíveis: são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex. dinheiro ou uma saca de arroz. Infungíveis: os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex. uma obra de arte, um quadro. Divisíveis: são os que podem se divididos sem prejuízo da sua substância.
  • Indivisíveis: são aqueles que não podem ser divididos sob pena de perderem a sua real função ou diminuírem consideravelmente o seu valor ou causarem prejuízo ao uso a que se destinam. A indivisibilidade decorre da lei, da natureza do objeto ou do acordo da vontade entre as partes. Singulares: são aqueles que embora reunidos, são considerados de forma individual. Ex. um livro em uma biblioteca. Coletivo: são aqueles constituídos de várias coisas singulares, porém consideradas em conjunto, formando um bem único. Podem ser de fato (art. 90, CC) ou de direito (art. 91, CC – ex. herança).
  • No comércio (alienável): são bens negociáveis, podendo ser transferidos, vendidos, trocados ou doados. Fora do comércio (inalienáveis): são insuscetíveis de apropriação. Ex. luz solar. São também aqueles que se tornam inalienáveis, por destinação ou por lei. Imóveis: são os bens que podem ser transportados sem alteração da sua forma.
  • Podem ser: Por natureza: o solo (art. 79, CC). Por acessão física natural: tudo aquilo que o homem incorporar naturalmente ao solo. Por acessão física artificial: tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo. Ex. construção e sementes lançadas ao solo. Por determinação legal: previstos no art. 80, CC como o direito à sucessão aberta.
  • É importante observar, ainda,a regra do art. 81, CC, segundo a qual não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele reempregarem.
  • Moveis: são os bens suscetíveis de movimentos próprios ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Portanto, podem ser divididos em: móveis propriamente ditos(aqueles que podem ser transportados mediante emprego de força alheia). E semoventes (aqueles que se movem por força própria, como os animais), sem que os primeiros se subdividem em: Pela sua natureza: ex. mesa. Por antecipação: Ex. árvore para plantação de papel. Por determinação legal: nas hipóteses previstas no art. 83, CC, como as energias que tenham valor econômico, o penhor, etc.
  • A distinção entre bens imóveis e móveis é de extrema importância, já que os primeiros somente são adquiridos por atos entre vivos, após o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos respectivos títulos, conforme art. 1.227, CC e necessitam da anuência conjugal para serem alienados, salvo no regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, I, CC). Os bens móveis por sua vez, são adquiridos mediante simples tradição (art. 1.226, CC) e não necessitam da concordância conjugal para serem alienados.
  • BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS: analisados uns em relação aos outros. São eles: Principal: o bem existe sobre si, abstrata ou concretamente (art. 92, CC). Acessório: a sua existência pressupõe a de um bem principal (art. 92, 2ª. parte do CC).
  • São bens considerados acessórios: a) Benfeitorias: são as obras levadas a efeito pelo homem, com o propósito de conservar, melhorar ou simplesmente embelezar uma coisa (art. 96, CC). Classificam-se em: necessárias, quando visam a conservação do bem; úteis, quando se referem a melhoramentos no bem, aumentando ou facilitando a sua utilização e voluptuárias, quando visam o embelezamento do bem.
  • b) Frutos: são as utilidades que as coisas periodicamente produz, sem que haja diminuição da mesma após o consumo. Classificam-se em: naturais, quando decorrem da própria natureza (ex. juros, alugueres). C) Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa diminuindo-lhe a quantidade ou o valor, pois não se reproduzem periodicamente (ex. o carvão extraído da mina).
  • D) Pertença: conforme o art. 93 CC são os bens que destinam-se, de modo duradouro, ao uso, serviço, ou aformoseamento de outro. Ex. o toca CD em relação ao automóvel. É importante frisar que as pertenças não seguem a sorte do bem principal. Sendo assim, os negócios jurídicos referentes ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC).
  • e) Acessões: é a junção de uma coisa a outra por força externa. A acessão pode ser: Por força da natureza: aluvião, avulsão, álveo abandonado e abandono de ilhas; Industrial ou artificial: a construção de certa obra; Mista: plantações.
  • BENS CONSIDERADOS E RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO: Nos termos do art. 98, CC, os bens são: Particulares: são os pertencentes às pessoas naturais ou físicas e às pessoas jurídicas de direito privado. Públicos: são os de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados e Municípios).
  • Os bens públicos são divididos em: Bens de uso comum do povo: são os que, em razão de sua própria natureza ou da lei, podem ser utilizados por todos, de forma gratuita ou onerosa, sem qualquer restrição (art. 99, I, CC). Ex. rios, mares, praças e ruas. Bens de uso especial: São utilizados pelo próprio poder público (art. 99, II, CC). Ex. prédios onde funcionam escolas públicas. Bens dominicais ou dominiais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, ou seja, são os bens em que o Poder Público é titular da mesma forma que a pessoa de direito privado é dona de seu patrimônio. Abrangem tanto os bens móveis como os imóveis (art. 99, III, CC). Ex. títulos de divida pública e estradas de ferro.
  • São características dos bens públicos a inalienabilidade (a propriedade não pode ser transferida), a impenhorabilidade (não podem ser dados como garantia pelo poder público) e a imprescritibilidade (não podem se usucapidos). Porém, os bens públicos de uso comum do povo em decorrência da lei e os de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados, ou seja, enquanto tiverem uma destinação específica (art. 100, CC). Para que possam ser alienados necessitam de anterior desafetação. Já os bens dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais (art. 101, CC).
  • fatos jurídicos, em sentido amplo, compreendem os acontecimentos naturais e voluntários, em virtude das quais nascem, se modifiquem e se extinguem os direitos e as obrigações. Assim, em sentido latu sensu, os fatos jurídicos se subdividem e: Fatos jurídicos em sentido estrito: são os acontecimentos naturais, dos quais surtem efeitos jurídicos, independentes da vontade humana. Ex. avulsão, morte natural, nascimento. Atos ou negócios jurídicos: são os acontecimentos emanados da vontade lícita do homem que cria, extingue ou modifica direitos ou obrigações. Ex. casamento, contratos. Atos ilícitos: são os acontecimentos emanados do dolo ou culpa, lesivos ao interesse alheio. Ex. a reparação prevista para o caso de dano.
  • Dessa forma, concluímos que os atos ou negócios jurídicos dizem respeito às ações humanas de efeitos voluntários, isto é, produzem-se de acordo com a vontade do agente; os atos ilícitos, por sua vez, compreendem as ações humanas em que os efeitos jurídicos são involuntários, produzem-se independentemente da vontade do agente. Os fatos jurídicos, ainda, podem ser simples ou unitários, quando emanam de um único acontecimento, como assinar um cheque e compostos ou complexos, quando formados por vários atos simples, como a usucapião, pois exige pose mansa, pacífica e prolongada no tempo.
  • NEGÓCIO JURÍDICO: como já mencionado, tanto o ato jurídico quanto o negócio jurídico caracterizam-se como sendo um comportamento humano voluntário apto a adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Distinguem-se, porém, quanto aos seus efeitos, pois, nos negócios jurídicos a vontade da parte pode determinar os efeitos, ou seja, o negócio só produz aquelas conseqüências que a parte desejou, como ocorre nos contratos e no testamento. Já no ato jurídico os efeitos emanam da lei, ou seja, embora exista vontade inicial as parte no sentido de praticar o negócio jurídico, os efeitos emanam da lei, ou seja, embora exista vontade inicial da parte no sentido de praticar o negócio jurídico, os efeitos dele decorrentes advêm diretamente da lei, sem que as partes possam controlá-los. Temos como exemplo o casamento e o reconhecimento de filhos.
  • Uma doutrina bastante moderna, ainda, o ato jurídico do ato-fato-jurídico. O primeiro é aquele praticado intencionalmente pela parte, embora seus efeitos sejam determinados pela lei, como é o caso do casamento. O segundo, porém, é aquele em que a parte não teve sequer a vontade inicial de praticá-lo, mas acontecido a lei impõe certos efeitos, como é o caso da descoberta intencional de um tesouro e dos atos socialmente aceitos praticados por crianças.
  • ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: São elementos do negócio jurídico: elementos essenciais de validade: são os que formam a substância do negócio jurídico, sendo portanto imprescindíveis. Podem ser: gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos e referem-se à capacidade, do agente, ao objeto lícito e possível e ao consentimento das partes (art. 104, CC);particularidades, quando são específicos de alguns negócios jurídicos, por serem inerentes à sua forma.
  • É importante frisar, que o Código Civil não cuida dos elementos de existência do negócio jurídico, ou seja, aqueles necessários à sua formação, mas não apenas dos elementos de validade, exigidos pelo art. 104. Segundo a doutrina, porém, são elementos de existência dos negócios jurídicos a declaração de vontade, o objeto e a forma. É certo, porém, que quando o negócio jurídico não reúne os elementos essenciais à sua formação, o negócio jurídico é inexistente, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, tampouco podendo convalidar-se. Difere do ato nulo, que pode ter eficácia como putativo.
  • elementos naturais: os efeitos do negócio jurídico não precisam estar expressos, pois os mesmos decorrem da lei. (Ex. a obrigação do vendedor de entregar a coisa vendida; a responsabilidade decorrente da evicção). Elementos acidentais: são as cláusulas que as partes estipular para modificar as conseqüências naturais do negócio jurídico. São eles a condição, o termo e o modo ou encargo. Condição: é a cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes, subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
  • Pode ser: - suspensiva: quando impede que a avença se aperfeiçoe até o advento da condição. Ex. lhe darei um carro caso você passe no vestibular. (art. 125, CC). - resolutiva: quando torna sem efeito o ajuste, em virtude do seu advento. Ex. aquisição de um sítio com a condição de que o negócio se resolverá se gear no primeiro ano (art. 127, CC).
  • Em suma, a condição suspensiva subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. A condição, ainda, pode ser classificada quanto ao critério da vontade das partes em: - condição puramente potestativa: quando subordina os efeitos do negócio jurídico ao arbítrio exclusivo de uma das partes, sem a interferência de ato extremo. É proibido por lei (art. 122, CC). - condição potestatva simples: quando subordina os efeitos do negócio jurídico à vontade de umas das partes e também a um acontecimento que escapa da sua alçada. Ex. dou-lhe meu carro se você for para França. Ir até a França depende não apenas da vontade da parte, mas também de tempo, dinheiro, etc.
  • É importante frisar que alguns negócios não admitem condição em razão de sal própria natureza, como os atos ligados ao direito de família, das sucessões e aos direitos da personalidade. Ex. não se pode emancipar filho sob condição; aceitar ou renunciar a herança sob condição. Quanto à condição maliciosamente obstada ou provocada pelo interessado, conforme o art. 129, CC, a lei a considera verificada, condenando por igual o dolo daquele que impede a realização e o daquele que lhe força o advento.
  • Termo: é a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo. O direito sob termo é considerado direito adquirido, pois o termo suspende do exercício, mas não a aquisição do direito. (art. 131, CC). Modo ou encargo: é a cláusula ou estipulação acessória aderente, em regra, aos atos de liberalidade inter vivos (adoção) ou mortis causa (testamento), que impõem um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica contemplada pelos referidos atos. Pode consistir numa prestação em favor de quem o institui, de terceiros ou mesmo numa prestação sem interesse particular para determinada pessoa. Ex. doação de um terreno para a construção de uma escola.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
  • ATOS CAUSADORES DE DANO QUE NÃO CONSIDERADOS ILÍCITOS: são aqueles descritos no art. 188, I e II, CC, ou seja, aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito (desde que não haja abuso de direito, conforme no art, 187, CC) e os praticados em estado de necessidade. Neste último caso, diz a lei que o ato somente será legítimo se for absolutamente necessário diante das circunstâncias concretas e desde que não exceda os limites do indispensável para remoção do perigo.
  • A prescrição encontra seu fundamento na paz social, pois a ordem pública estaria comprometida se a ação tivesse prazo indeterminado para ser ajuizada. A doutrina destaca duas espécies de prescrição: a) extintiva: é a perda do direito de ação e de toda sua capacidade defensiva, em razão do decurso do tempo. Ressalta-se que na prescrição opera-se não só a perda do direito de ação, como também o direito de exceção, conforme dispõe o art. 190, CC.
  • b) aquisitiva: é o usucapião, consistindo num modo de obtenção do direito de propriedade pela posse prolongada da coisa. Enquanto a prescrição aquisitiva é modo de adquirir apenas o direito de propriedade e alguns direitos reais, como o usufruto, uso, entre outros, a extintiva atinge quase todos os direitos, indistintamente, salvo aqueles que são imprescritíveis como os referentes aos direitos de personalidade, ao estado da família, os bens públicos, a ação de nulidade absoluta, as ações constitutivas que a lei não indique prazo entre outros. Decadência, por sua vez, é a perda do direito material, em razão do tempo, eliminando-se, por conseqüência, o direito da ação e demais pretensões. Na decadência o que se extingue é o próprio direito e não a ação que o protege.
  • O prazo prescricional pode ser impedido, suspenso e interrompido, nas hipóteses previstas nos artigos 197 a 202 do Código Civil. “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”. Ressalta-se que o artigo 208 do CC é a única exceção a tal regra, pois o prazo decadencial não corre contra incapaz.
  • O prazo prescricional só pode emanar da lei. O prazo decadencial advém também da lei (decadência legal), mas se o direito for disponível, pode ainda resultar da vontade unilateral ou bilateral das partes (decadência convencional). Um testador, por exemplo, pode fixar um prazo decadencial. Destacando-se também o prazo prescricional não pode ser alterado por acordo das partes (art. 192 do CC), o prazo decadencial, desde que o direito seja disponível, pode ser convencionado
  • A lei permite que o devedor renuncie à prescrição, ou seja, que abra mão de arguí-la, mas somente depois de consumada e desde que não prejudique terceiros (art. 191, CC). No tocante à decadência, nula é a sua renúncia quando se trata de decadência legal (art. 209 CC); se convencional, a renúncia é permitida, pouco importando se o prazo encontra-se em curso ou já consumado.
  • Finalmente, nos termos do art. 210, CC, a decadência, quando estabelecida em lei, deve ser conhecida de ofício pelo juiz. Quando à prescrição, também deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em razão da revogação do art. 194 pela lei 11.280/06 que alterou o Código de Processo Civil.
  • MOMENTO DE ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: a prescrição e a decadência podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição (artigo 193 e 211 do CC). Contudo, o momento adequado para a arguição é a contestação. Se o réu negligenciou, argüindo-as posteriormente, arcará com todas as custas e despesas processuais, a partir do saneamento do processo, além de perder os honorários advocatícios, não obstante tenha sido vencedor da causa. A sentença que acolhe a prescrição ou decadência, ainda que prolatada em processo cautelar, é considerada sentença de mérito, sujeitando-se à coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 269, inciso IV do CPC.
  • DISTINÇÃO ENTRE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: No impedimento, o prazo prescricional não chega a se iniciar. Já na suspensão, o prazo prescricional em curso sofre uma parada temporária, continuando, de onde havia parado, após a cessação do obstáculo. Finalmente, na interrupção o prazo prescricional em curso reinicia-se por inteiro, desconsiderando-se o período anteriormente transcorrido. As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil. Haverá impedimento se o obstáculo surgir antes do início do prazo; suspensão, se surgir durante o prazo em curso.
  • Casamento
  • DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO (art. 1517 e 1520, CC): a partir dos 18 anos completos, a pessoa já pode casar-se sem que haja necessidade de autorização dos seus representantes legais, pois nos termos do art. 5º, CC, ela já é plenamente capaz para todos os atos da vida civil.
  • Importante frisar que a partir dos 16 anos o casamento já é possível, mas exige a lei a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. A idade núbil, portanto, dá-se aos 16 anos, tanto para o homem quanto para a mulher. Existindo divergências entre os pais, pode o juiz solucionar o desacordo. Da mesma forma, conforme o artigo 1519, CC, não obtendo a autorização dos pais ou dos representantes legais para a realização do matrimônio, podem os interessados recorrer ao juiz, que diante do caso poderá suprir tal autorização. Nesta hipótese, o regime será o de separação obrigatória de bens
  • O art. 1520, CC permite a celebração do casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos) nas hipóteses de gravidez e para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal nos crimes sexuais. Assim, antes dos 16 anos, para a realização do casamento não basta, apenas, a autorização dos pais, sendo absolutamente necessário que se requeira autorização judicial.
  • É necessário observar, porém, que o artigo 1520 do CC encontra-se derrogado, tendo em vista a alteração do Código Penal pela Lei nº 11.106/05, que revogou os incisos VII e VIII do artigo 107 daquele Estatuto. Sendo assim, não é mais possível o casamento de menor de 16 anos com a finalidade de se evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal nos crimes sexuais, já que não se trata mais de causa de extinção de punibilidade.
  • DOS IMPEDIMENTOS E CAUSAS SUSPENSIVAS (art. 1521 a 1524, CC): De acordo com o professor Flávio Monteiro de Barros, impedimento é a falta de legitimação para se casar com certa pessoa. Estão previstos no art. 1521, CC. Havendo qualquer infração aos incisos do referido artigo, o casamento será considerado nulo.
  • Os impedimentos visam impedir o casamento incestuoso (incisos I a V); preservar a monogamia (inciso VI) e evitar o casamento motivado pelo homicídio. Qualquer pessoa capaz pode opor impedimento, até o momento da celebração do casamento, podendo ser conhecido de ofício pelo juiz ou pelo oficial de registro (art. 1522, CC). Já as causas suspensivas são as que obstam a celebração do casamento, mas quando violadas não anulam o ato. Estão previstas no art. 1523, CC. Apesar de ser um casamento irregular, é válido, impondo-lhe, porém, o regime da separação obrigatória dos bens (art. 1641, I, CC).
  • As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins (art. 1524, CC), Ressalta-se que os nubentes, provando existência de prejuízos podem solicitar ao juiz o afastamento das causas suspensiva, desde que observando o parágrafo único do artigo 1523 do Código Civil.
  • DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (art. 1525 a 1532, CC): entende-se como processo de habilitação a fase preliminar, oportunidade em que se analisa se os requisitos necessários para o matrimônio estão preenchidos pelos nubentes.
  • O requerimento de habilitação paro casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido por procurador, devendo ser instruído com os documentos mencionados no art. 1525, CC. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial de registro civil, instruída os documentos elencados no art. 1525, sendo necessário ainda a audiência do Ministério Público (art. 1526). Logo, como se vê, não há, em regra, necessidade de intervenção judicial. Excepcionalmente, porém, a habilitação deve ser submetida à homologação judicial. Tal ocorre quando houver impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, conforme parágrafo único do artigo 1526 do CC.
  • Destaca-se que os proclamas devem ser afixados nas circunstâncias do Registro Civil de ambos os nubentes, em quinze dias, devendo também, obrigatoriamente, serem publicados na imprensa oficial (art. 1527, CC). Não existindo fato obstativo, ou seja, impedimentos ou causas suspensivas argüidas, o oficial do registro expedirá o certificado de habilitação, cuja a eficácia será de 90 dias (art. 1532 CC).
  • DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (art. 1533 a 1542 CC): o casamento deverá ser celebrado no dia, hora, e local previamente designados pelas autoridades que presidirá o ato.
  • Segundo o caput do artigo 1534, CC, a solenidade deverá ser celebrada com toda a publicidade, com pelo menos duas testemunhas presentes. Tais requisitos aplicam-se tanto ao casamento celebrado em cartório quanto em outro prédio público.
  • O casamento também pode ser celebrado em prédio particular, se assim quiserem os nubentes e houver consentimento da autoridade competente. No entanto, conforme o § 2º do art. 1534, CC, nesta hipótese, serão necessárias quatro testemunhas. O mesmo ocorre nos casos em que um dos contraentes não sabe ou não pode escrever. Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, realizar-se-á o casamento no local onde encontra o impedido, ainda que à noite, perante duas testemunhas. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento, será suprida por qualquer de seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ah hoc, nomeado pelo presidente do ato (art. 1539, § 2º, CC).
  • O Código Civil, nos artigos 1540 e 1541 trata do casamento nuncupativo, ou seja, quando um dos nubentes está em iminente risco de vida, não existindo a possibilidade de estar presente a autoridade competente ou seu substituto. Nestes casos, o casamento poderá ser celebrado, desde que com a presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou na colateral, até segundo grau. O ato deve ser confirmado perante o juiz no prazo de dez dias, pelas testemunhas.
  • DA EFICÁCIA DO CASAMENTO (art. 1565 a 1570, CC): homem e mulher assumem, mutuamente, a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família; qualquer dos nubentes pode acrescentar ao seu sobrenome o do outro; surgem deveres para os cônjuges, descritos no art. 1566, CC, quais sejam: fidelidade recíproca, mútua assistência, vida em comum no domicilio do casal; respeito e consideração mútuos e sustento, guarda e educação dos filhos; a direção da sociedade conjugal será exercida por ambos; a partir da data do casamento começa a vigorar o regime de bens entre cônjuges (art. 1639, § 1º).
  • REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES: é estatuto que rege os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o casamento. É mutável, pois admite a lei a sua alteração, desde que haja pedido justificado de ambos os cônjuges, autorizado pelo juiz depois da apurada a procedência das razões invocadas e desde que não haja prejuízo para terceiros (art. 1639, § 2º, CC).
  • O pacto antenupcial é o contrato realizado antes do casamento pelo qual os nubentes escolhem o regime de bens que vigorará durante o matrimônio. Depende de escritura pública, sendo um ato sob condição suspensiva, já que é ineficaz enquanto não se realiza o casamento (art. 1653, CC). Na ausência de pacto antenupcial ou sendo nula a sua convenção, o regime legal de bens é o da comunhão parcial (art. 1640).
  • São espécies de regimes de bens: Regime de Comunhão Parcial (art. 1658 a 1666, CC): comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, independentemente do esforço comum dos cônjuges, sendo os bens anteriores ao matrimônio incomunicáveis. Também são excluídos da comunhão os que vierem durante o casamento por doação ou herança. Embora seja o regime legal, não necessitando da lavratura de pacto antenupcial, nada impede a elaboração deste, com o intuito de delimitar os bens que cada cônjuge já possui, prevendo-se presunção prevista no art. 1662, CC, referente à comunhão dos bens móveis.
  • Regime de Comunhão Universal (art. 1667 a 1671, CC): comunicam-se os bens adquiridos antes e durante o casamento, inclusive, os adquiridos a título de doação e por herança. Necessita de pacto antenupcial. Tal preceito, no entanto, não é absoluto, uma vez que o artigo 1668 do CC traz exceções à regra geral estabelecida no caput do art. 1667, CC. Assim, estão excluídos da comunhão por exemplo, os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.;
  • Regime de Participação Final nos Aquestos (art. 1672 a 1686, CC);Trata-se de uma inovação do novo Código Civil. Consiste em cada cônjuge manter o seu patrimônio próprio durante o casamento, com livre administração dos seus bens. Porém, com a dissolução do matrimônio, partilha-se pela metade os bens que eles adquiriam a título oneroso durante o casamento. Possui a particularidade de ser um regime hibrido, pois durante o casamento vigorará o regime de separação de bens, com a sua dissolução passa a vigorar um regime similar ã comunhão;
  • Regime de Separação De Bens (art. 1687 a 1688, CC); neste regime, não se comunicam nem os bens anteriores, tampouco os posteriores ao casamento. Cada um dos cônjuges administra, com exclusividade, o seu patrimônio, podendo livremente aliená-lo ou gravá-lo de ônus real sem necessidade de outorga do outro.
  • O regime de separação pode ser: Legal, ou seja, imposto por lei, nos casos do art. 1641, CC, ou seja, da pessoa maior de 60 anos; de todos os que dependerem, para se casar, suprimento judicial e de todas as pessoas que se casarem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. Neste regime admite-se a comunhão dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos com esforço e recursos de ambos os cônjuges na constância do casamento.
  • Ou convencional: decorrente de acordo entre os nubentes, necessitando de pacto antenupcial. Existe divergência doutrinária quanto à comunicação ou não aquestos. A primeira corrente diz que há comunicação, em razão do princípio pact sunt servanda; a segunda diz que há comunicação, aplicando-se o principio que veda o enriquecimento sem causa. Para p Professor Flávio Augusto Monteiro de Barros, deve haver a comunicação dos aquestos, salvo cláusula expressa de não comunicação no pacto antenupcial.
  • DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VINCULO CONJUGAL (art. 1571 a 1582, CC): O vinculo conjugal, ou seja, aquela série de direitos e deveres recíprocos entre os cônjuges, extingue-se pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela sentença definitiva de ausência civil e pelo divórcio. Já a separação conjugal extingue apenas as sociedade conjugal, mas não o vínculo, tanto que os cônjuges não podem contrair novas núpcias, pois ainda estão matrimonialmente vinculados.
  • DA SEPARAÇÃO JUDICIAL E SUAS ESPÉCIES
  • Litigiosa ou separação-sanção (art. 1572, CC); pode ser requerida por uma dos cônjuges, nas hipóteses de um imputar AP outro grave violação de deveres do casamento que torne insuportável a vida comum. O legislador exemplifica o art. 1573, CC, alguns motivos que ensejariam tal separação, a saber: tentativa de morte; sevícia ou injúria grave, mas o juiz poderá considerar outros, de acordo com o caso concreto (parágrafo único do art. 1573). Por ruptura ou falência (art. 1572, § 1º, CC): ocorre em casos de comprovada ruptura da vida em comum há mais de um ano e da impossibilidade de sua restituição;
  • Remédio (art. 1572, § 2º, CC): é possível em caso de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum desde que, após um duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida como incurável. Conforme artigo 1572, § 3º do CC, reverterão ao cônjuge enfermo que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime de bens adotados permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal. Tal disposição somente se aplica a essa espécie de separação, tendo aplicação apenas no regime de comunhão universal.
  • Com o advento da Lei 11.441/2007, a separação judicial e o divórcio poderão ser realizados administrativamente, isto é, por escritura pública, independentemente de homologação judicial, mas só é possível se houver concordância de ambos os cônjuges. É vedada esta separação ou divórcio por escritura pública, se houver filho menor ou incapaz. A separação ou divórcio por escritura pública só podem ser consensuais, exigindo-se, porém que os contratantes estejam assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles.
  • De acordo com o art. 1576, a separação judicial coloca fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Porém, quanto a nome, alimentos e guarda dos filhos, os efeitos variam conforme o tipo de separação judicial (art. 1578 e 1579, CC). Por fim, prevê o art. 1577, CC a reconciliação, isto é, o restabelecimento da sociedade conjugal pelos separados judicialmente, mediante requerimento de ambos nos autos da separação, qualquer que seja a causa da separação. Essa reconciliação não implicará em alteração do regime, que permanecerá o mesmo.
  • DISCUSSÃO DE CULPA NO DIVÓRCIO
  • MODALIDADES DE DIVÓRCIO
  • DIVÓRCIO POR CONVERSÃO
  • DIVÓRCIO DIRETO
  • O divórcio direto litigioso ocorre quando um dos cônjuges não quer divorciar-se ou então se encontra em local incerto e não sabido. Por outro lado, no curso da separação judicial, nada obsta o ajuizamento da ação de divórcio. Nesse caso, ocorre a continência processual, reunindo-se os processos para julgamento simultâneo.
  • EFEITOS DO DIVÓRCIO
  • A partir do divórcio, a eventual reconciliação dos cônjuges terá efeito de união estável, a não ser que venham a casar-se novamente. Nesse novo casamento, poderão por um regime diverso do primeiro matrimônio. Ao contraírem novo casamento, podem divorciar-se novamente. A lei não impõe limites de número de divórcios. Quanto aos alimentos, no divórcio por conversão, seja litigioso ou consensual, mantém-se o que foi decidido na separação judicial. Se a separação se fixou os alimentos, o divórcio não alterará em nada essa situação. Mas se o cônjuge que recebe a pensão contrair novo casamento, união estável ou concubinato, ocorrerá a exoneração da obrigação alimentar (art. 1708). Também cessa a obrigação se tiver procedimento indigno em relação ao cônjuge devedor dos alimentos (parágrafo único do art. 1708). O novo casamento do cônjuge devedor porém, não extingue a obrigação alimentar (art. 1709).
  • A guarda compartilhada sempre contou com o apoio doutrinário, pois em regra é o que melhor observa o principio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF, além de concretizar entre os pais e o menor o princípio da solidariedade social e familiar, trazido pelo artigo 3º da CF, com amparo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
  • Na orbita do direito familiar, a guarda consiste no poder – dever de manter-se na companhia permanente de certas pessoas que se encontram sob sua chefia, com o intuito de protegê-las. Trata-se um dos atributos do poder familiar, tutela e adoção, prescindindo-se nesses casos, de ordem judicial, porque a viabilização da guarda emana da lei. Com efeito, dispõe o § 5º do art. 1584 do CC: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade de afetividade”.
  • Assim, o guardião do menor nem sempre é o seu representante legal salvo quando a guarda for exercida pelos pais, tutor ou adotante, quando então na mesma pessoa se reúnem a titularidade da guarda e do poder de representação. Por outro lado, não se pode confundir a guarda, que é convivência física permanente, com o direito de visita, que é a companhia transitória. De acordo com a doutrina, o direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com quem a criança ou adolescente tem vínculo afetivo, como no caso do padrasto, atendendo-se o melhor interesse.
  • Nota-se que na guarda alternada, o menor reside em ambos os lares, obstentando, pois dupla residência, ao passo que, na guarda compartilhada, o menor reside tão somente, no lar de um dos genitores. Ambas, no entanto, tem um ponto comum, que é a eliminação do direito de visita, portanto o convívio entre os pais e o filho revela-se de forma contínua. Na guarda compartilhada, a responsabilidade é conjunta do pai e da mãe, conforme dispõe a 2º parte do § 1º do art. 1583, de modo que ambos são responsáveis pelos danos que os filhos menores, por dolo ou culpa, causarem a terceiros ainda que ao tempo do evento estivesse em poder de apenas um deles, ao passo que, na guarda unilateral, somente responde o genitor em cuja companhia se encontrava o menor ao tempo do ato lesivo (art. 932, I, do CC).
  • UNIÃO ESTÁVEL (art. 1723 a 1727, CC): Pode ser conceituada como sendo a convivência pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família.
  • A união estável ocorre quando: Nenhum dos conviventes é casado; Ambos são casados, mas separados de fato ou judicialmente; Apenas um é casado, mas está separado de fato ou judicialmente.
  • É importante ressaltar que o legislador distinguiu união estável de concubinato, reservando para essa expressão, nos termos do art. 1727, CC, as relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar. Assim, não se considera união estável a “união”existente entre pessoas impedidas de casar, ou seja que estejam enquadradas nas hipóteses descritas no art. 1521, CC, salvo no caso daquelas que são casadas de direito, mas separadas judicialmente ou de fato. Neste caso, a união estável é admitida, bem como no caso das pessoas que incorrerem as causas suspensivas do casamento (art. 1523, CC).
  • Quanto a seus efeitos, a união estável atribui aos companheiros os seguintes direitos: Meação: às relações patrimoniais aplica-se no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, aceitando disposição em contrário, mediante contrato escrito (art. 1725, CC).
  • Alimentos: os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive, para atender às suas necessidades de educação (art. 1964, CC). Porém, com o casamento a união estável ou concubinato do credor dos alimentos (aquele que recebe), cessa o dever de prestá-los (extingue o dever de quem paga). Também cessará se o credor tiver indigno em relação ao devedor (art. 1708 e parágrafo).
  • Sucessórios: a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto ao bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições previstas no art. 1790, CC. O legislador, no referido artigo, não prevê a sucessão dos bens adquiridos antes da união estável, tampouco os adquiridos durante a união estável, mas a título gratuito;
  • Nome: o § 2º do art. 57 da lei 6.015/77 prevê a possibilidade da companheira adotar o patronímico do companheiro. Finalmente, são direitos e a assistência, bem como a guarda, sustento e educação dos filhos.
  • O BEM DE FAMÍLIA (art. 1711 a 1722, CC).
  • DO PARENTESCO (art. 1591 a 1595, CC).
  • O parentesco pode ser natural, ou seja, decorrente de vinculo consangüíneo e civil, decorrente da adoção. Na linha reta, a pessoa é descendente da outra; restringindo-se o parentesco aos ascendentes e descendentes (pai e filho, avô e neto). Na linha colateral ou transversal, a pessoa não é descendente da outra; mas ambas emanam do mesmo ancestral comum (irmão, tio e sobrinho). Na linha reta, o parentesco é contado pelo número de gerações. Cada geração representa um grau. Assim pai e filho, são parentes de 1º grau; avô e neto, de 2º grau.
  • Na linha colateral, o parentesco também e contado pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até o ascendente em comum, e descendo até encontrar outro parente. Assim não há colateral de 1º grau, porque entre um colateral e outro há sempre que se contar o ascendente em comum.
  • Na linha reta o parentesco é infinito. Na linha colateral, é limitado até o quarto grau, compreendendo apenas os irmão (colaterais de 2º grau); tios e sobrinhos (colaterais de 3º grau); tios-avós, sobrinhos-netos e primos irmãos, todos eles colaterais de 4º grau. Quanto o parentesco por afinidade, conforme dito acima, é o vinculo entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro (art. 1595). É o vinculo personalíssimo, pois os afins de cada cônjuge ou companheiro não são parentes entre si.
  • DA TUTELA (art. 1728 a 1766, CC): é o instituto de proteção aos menores que não estejam sob o poder familiar dos pais. Visa assisti-los ou representá-los, bem como administrar-lhes os bens.
  • É um múnus público, ou seja, um encargo que o Estado impõe a alguém e que só poderá ser recusado em casos excepcionais (art. 1736 e 1737, CC). Trata-se de uma função personalíssima, indelegável, sendo que o novo Código abre uma exceção a esta característica do artigo 1743.
  • A tutela pode ser: Testamentária: os pais indicam o tutor em testamento; Legítima: a lei indica o tutor, diante da falta de tutor nomeado pelos pais; Dativa: a nomeação é feita pelo magistrado. A condição de tutelado cessa nas hipóteses descritas no art. 1763, CC, ou seja: com a maioridade ou emancipação do menor e caindo sob o poder familiar em caso de reconhecimento ou adoção. Já as funções de tutor cessam conforme as situações estabelecidas pelo art. 1764, CC, sendo que a lei o obriga a servir por espaço de dois anos (art. 1765, CC). Ainda, nos termos do art. 1742, para a fiscalização dos atos do tutor, o juiz pode nomear um protutor.
  • DA CURATELA: é o instituto que protege à pessoa e o patrimônio dos maiores incapazes. Como esclarece o professor Flávio Monteiro de Barros, o Código Civil manda aplicar as regras da tutela ao instituto da curatela. Sendo assim, a distinção fundamental entre ambos consiste em que a tutela visa a proteção do menor incapaz, e a curatela se destina a proteger o incapaz maior. As pessoas sujeitas a curatela estão descritas no art. 1767, CC.
  • DA ADOÇÃO: é o ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. Somente pessoas maiores de dezoito anos podem adotar (art. 1618, CC). Na hipótese de adoção conjunta, comprovada estabilidade familiar, basta que apenas um tenha completado 18 anos. Ambos porém, devem ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.
  • É admitida a hipótese de um dos cônjuges ou companheiros adotar o filho do outro. Neste caso, ambos os cônjuges ou companheiros exercerão o poder familiar sobre o adotado. Quanto a adoção por estrangeiro, obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidas em lei (art. 1629, CC). Trata-se de caso excepcional.
  • A adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais, de que se deseja adotar, e da concordância deste, se contar com mais de doze anos (art. 1621 do CC). Tal consentimento é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção (art. 1621, § 2º, CC).
  • O consen