Curso Online de Direito Tributario

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Resumo completo dos principais temas alencados no Direito Tributario.

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Resumo completo dos principais temas alencados no Direito Tributario.

Mestranda em Direito e e negócios Internacional, Pós graduada em em Direito Previdenciário e Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal, formada pela Universidade Paranaense e Tecnóloga em gestão Estratégicas de Organização, cursando em Estudos Jurídicos Avançados e Licenciatura em Matemática, atua a seis anos na área jurídica, no ramo da Advocacia na área Criminal, previdenciária e civil, executando nas horas vagas trabalhos acadêmicos/jurídicos, como forma de estudo para realização de concursos públicos.



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  • DIREITO TRIBUTÁRIO

    DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Art. 3º da CF – Descreve os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Devem ser buscados (os objetivos fundamentais) pelos entes: União, Estados, DF e Municípios. Para que esses objetivos sejam alcançados é necessário os entes investirem em políticas públicas, e para isso eles precisam de dinheiro (Receita).

    Art. 3º da CF – Descreve os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Devem ser buscados (os objetivos fundamentais) pelos entes: União, Estados, DF e Municípios. Para que esses objetivos sejam alcançados é necessário os entes investirem em políticas públicas, e para isso eles precisam de dinheiro (Receita).

  • Três seguimentos do direito financeiro: Receita – Entrada de dinheiro nos cofres públicos Despesa – representa um objetivo. Você usa o dinheiro com um foco de atingir um objetivo. Gestão – Controla a receita e a despesa

    Três seguimentos do direito financeiro: Receita – Entrada de dinheiro nos cofres públicos Despesa – representa um objetivo. Você usa o dinheiro com um foco de atingir um objetivo. Gestão – Controla a receita e a despesa

  • São dois tipos de receita: Receita originária – Decorrente da exploração de bens públicos. Se dará mediante a cobrança de preços público, como é o caso da tarifa (é o aluguel – o preço pela exploração de um bem público). Receita originária não é algo do direito tributário. Receita derivada – É aquela que advém do Poder coercitivo. O ente político está se valendo do seu direito de império. Ele autoriza o Estado a exigir do cidadão uma prestação pecuniária. O direito tributário não estuda despesa, nem gestão, o direito tributário estuda a receita derivada.

    São dois tipos de receita: Receita originária – Decorrente da exploração de bens públicos. Se dará mediante a cobrança de preços público, como é o caso da tarifa (é o aluguel – o preço pela exploração de um bem público). Receita originária não é algo do direito tributário. Receita derivada – É aquela que advém do Poder coercitivo. O ente político está se valendo do seu direito de império. Ele autoriza o Estado a exigir do cidadão uma prestação pecuniária. O direito tributário não estuda despesa, nem gestão, o direito tributário estuda a receita derivada.

  • TRIBUTO Conceito – Art. 3º do CTN – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    TRIBUTO Conceito – Art. 3º do CTN – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Art. 146, III da CF – Para fixar a definição do Tributo tem que ser por intermédio de Lei Completar – O CTN (é recepcionado como Lei Complementar) – Surgiu no dia 25 de out. de 1966 como Lei Ordinária – mas atualmente tem força de lei complementar, posto que foi recepcionado pela CF como tal – Portanto o CTN é formalmente Lei ordinária, porém materialmente ele é Lei Complementar. Atualmente qualquer modificação no CTN só será feita mediante Lei complementar

    Art. 146, III da CF – Para fixar a definição do Tributo tem que ser por intermédio de Lei Completar – O CTN (é recepcionado como Lei Complementar) – Surgiu no dia 25 de out. de 1966 como Lei Ordinária – mas atualmente tem força de lei complementar, posto que foi recepcionado pela CF como tal – Portanto o CTN é formalmente Lei ordinária, porém materialmente ele é Lei Complementar. Atualmente qualquer modificação no CTN só será feita mediante Lei complementar

  • Cinco características: Uma prestação pecuniária (em moeda): O tributo é sempre uma obrigação de dar (uma quantia em dinheiro ao Estado), nunca será obrigação de fazer ou de não fazer. Ex: Não pode aceitar bem in natura como forma de pagamento, como é o caso de entregar um carro. Exceção – Lei Complementar 104/01 acrescentou o inciso XI no art. 156 do CTN – instituiu como forma de extinção do crédito tributário por intermédio de dação em pagamento de bens imóveis.

    Cinco características: Uma prestação pecuniária (em moeda): O tributo é sempre uma obrigação de dar (uma quantia em dinheiro ao Estado), nunca será obrigação de fazer ou de não fazer. Ex: Não pode aceitar bem in natura como forma de pagamento, como é o caso de entregar um carro. Exceção – Lei Complementar 104/01 acrescentou o inciso XI no art. 156 do CTN – instituiu como forma de extinção do crédito tributário por intermédio de dação em pagamento de bens imóveis.

  • Tributo é uma obrigação compulsória: O pagamento é obrigatório, e não facultativo. Todo Tributo é uma prestação compulsória, mas nem toda prestação compulsória representa um tributo. Ex: O alistamento do homem de 18 anos se alistar – é uma prestação compulsória mas não é tributo; O convite para ser mesário nas eleições – é obrigatório, mas não é tributo.

    Tributo é uma obrigação compulsória: O pagamento é obrigatório, e não facultativo. Todo Tributo é uma prestação compulsória, mas nem toda prestação compulsória representa um tributo. Ex: O alistamento do homem de 18 anos se alistar – é uma prestação compulsória mas não é tributo; O convite para ser mesário nas eleições – é obrigatório, mas não é tributo.

  • Prestação pecuniária obrigatória instituída em Lei – Uma obrigação legal: O tributo sempre surge da lei. Nunca surge do contrato. (as convenções particulares não podem ser opostas a Fazenda Pública). Ex: contrato de locação, que “transfere” o dever de pagar tributos para o inquilino não vale perante o fisco. O contrato não possui efeitos tributários, mas possui efeito civil.

    Prestação pecuniária obrigatória instituída em Lei – Uma obrigação legal: O tributo sempre surge da lei. Nunca surge do contrato. (as convenções particulares não podem ser opostas a Fazenda Pública). Ex: contrato de locação, que “transfere” o dever de pagar tributos para o inquilino não vale perante o fisco. O contrato não possui efeitos tributários, mas possui efeito civil.

  • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – (O lançamento – cobrança – é um ato administrativo vinculado): O pagamento é compulsório e a cobrança também é compulsória. O lançamento não está sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, ele ocorre na forma da Lei, ou seja, como e quando a Lei autorizar.

    Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – (O lançamento – cobrança – é um ato administrativo vinculado): O pagamento é compulsório e a cobrança também é compulsória. O lançamento não está sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, ele ocorre na forma da Lei, ou seja, como e quando a Lei autorizar.

  • Não constitui sanção por ato ilícito: O tributo não pode ser usado como uma punição. Tributo é diferente de multa – o tributo sempre surge da prática de um ato lícito (fato gerador), ao passo que a multa surge da prática de um ato ilícito (infração). Ex: prestação de serviços (sujeito a pagar ISS); Aufere rende – (está sujeito a pagar imposto de renda).

    Não constitui sanção por ato ilícito: O tributo não pode ser usado como uma punição. Tributo é diferente de multa – o tributo sempre surge da prática de um ato lícito (fato gerador), ao passo que a multa surge da prática de um ato ilícito (infração). Ex: prestação de serviços (sujeito a pagar ISS); Aufere rende – (está sujeito a pagar imposto de renda).


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  • DIREITO TRIBUTÁRIO
  • Art. 3º da CF – Descreve os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Devem ser buscados (os objetivos fundamentais) pelos entes: União, Estados, DF e Municípios. Para que esses objetivos sejam alcançados é necessário os entes investirem em políticas públicas, e para isso eles precisam de dinheiro (Receita).
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  • São dois tipos de receita: Receita originária – Decorrente da exploração de bens públicos. Se dará mediante a cobrança de preços público, como é o caso da tarifa (é o aluguel – o preço pela exploração de um bem público). Receita originária não é algo do direito tributário. Receita derivada – É aquela que advém do Poder coercitivo. O ente político está se valendo do seu direito de império. Ele autoriza o Estado a exigir do cidadão uma prestação pecuniária. O direito tributário não estuda despesa, nem gestão, o direito tributário estuda a receita derivada.
  • TRIBUTO Conceito – Art. 3º do CTN – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Art. 146, III da CF – Para fixar a definição do Tributo tem que ser por intermédio de Lei Completar – O CTN (é recepcionado como Lei Complementar) – Surgiu no dia 25 de out. de 1966 como Lei Ordinária – mas atualmente tem força de lei complementar, posto que foi recepcionado pela CF como tal – Portanto o CTN é formalmente Lei ordinária, porém materialmente ele é Lei Complementar. Atualmente qualquer modificação no CTN só será feita mediante Lei complementar
  • Cinco características: Uma prestação pecuniária (em moeda): O tributo é sempre uma obrigação de dar (uma quantia em dinheiro ao Estado), nunca será obrigação de fazer ou de não fazer. Ex: Não pode aceitar bem in natura como forma de pagamento, como é o caso de entregar um carro. Exceção – Lei Complementar 104/01 acrescentou o inciso XI no art. 156 do CTN – instituiu como forma de extinção do crédito tributário por intermédio de dação em pagamento de bens imóveis.
  • Tributo é uma obrigação compulsória: O pagamento é obrigatório, e não facultativo. Todo Tributo é uma prestação compulsória, mas nem toda prestação compulsória representa um tributo. Ex: O alistamento do homem de 18 anos se alistar – é uma prestação compulsória mas não é tributo; O convite para ser mesário nas eleições – é obrigatório, mas não é tributo.
  • Prestação pecuniária obrigatória instituída em Lei – Uma obrigação legal: O tributo sempre surge da lei. Nunca surge do contrato. (as convenções particulares não podem ser opostas a Fazenda Pública). Ex: contrato de locação, que “transfere” o dever de pagar tributos para o inquilino não vale perante o fisco. O contrato não possui efeitos tributários, mas possui efeito civil.
  • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – (O lançamento – cobrança – é um ato administrativo vinculado): O pagamento é compulsório e a cobrança também é compulsória. O lançamento não está sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, ele ocorre na forma da Lei, ou seja, como e quando a Lei autorizar.
  • Não constitui sanção por ato ilícito: O tributo não pode ser usado como uma punição. Tributo é diferente de multa – o tributo sempre surge da prática de um ato lícito (fato gerador), ao passo que a multa surge da prática de um ato ilícito (infração). Ex: prestação de serviços (sujeito a pagar ISS); Aufere rende – (está sujeito a pagar imposto de renda).
  • Princípio do pecunia non olit – Dinheiro não cheira – Não importa a origem do dinheiro. Ex: Imagine que eu participei do jogo do bicho, mesmo sendo um ato ilegal serei obrigado a pagar importo de renda, desde que o fato gerador do mesmo decorre de auferir renda, e se eu auferi renda deverei pagar o imposto de renda.
  • ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS TIPOS DE TRIBUTO, são cinco: Impostos Taxas Contribuições de melhoria Empréstimos compulsórios Contribuições especiais É o fato gerador que define o tributo, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do dinheiro.
  • O CTN fala em três espécies (apenas Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria) Já a CF considera que são cinco as espécies tributárias: Impostos, taxas, Contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
  • NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO Para determinar a natureza jurídica do tributo tem-se que observar o fato gerador. O fato gerador pode ser: Vinculado – Aquele que depende de uma atividade estatal. São as Taxas (dependem de um serviço público) e Contribuições de Melhoria (depende de uma obra pública). Não vinculado – Aquele que não depende de nenhum tipo de atividade estatal. São os impostos.
  • – IMPOSTOS São tributos não vinculados (o fato gerador independe de uma contraprestação estatal). “A lei não pode vincular a receita de impostos a Órgão, Fundo ou despesa.” Exceto: para gastos com saúde e ensino e da própria administração tributária.
  • Art. 167, IV da CF – Para onde vai o dinheiro advindo da arrecadação dos impostos – A CF fala que a arrecadação dos impostos não podem ter destinação específicas – A arrecadação serve para abastecer os cofres públicos - “A lei não pode vincular a receita de impostos a Órgão, Fundo ou despesa específica.” – Princípio da não afetação. Exceto: para gastos com saúde e ensino e da própria administração tributária
  • TAXAS Art. 77 do CTN São tributos vinculados (porque o fato gerador depende de contraprestação estatal). A arrecadação pode ter destinação específica. Lei Ordinária Competência para as taxas é comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (quem presta o serviço é que cobra a taxa)
  • As taxas são de 2 tipos: Taxas de polícia – Tem por objetivo custear o exercício regular do poder de polícia. Depende do exercício da atividade fiscalizatória. Paga a taxa de polícia pela potencial atividade fiscalizatória, independente da visita do fiscal, posto que tem a atividade fiscalizatória, mesmo que ela não funcione, você está sujeito a pagar a taxa correspondente. Ex: taxa de fiscalização ambiental (TFA); TIS – A taxa de Inspeção Sanitária. Taxas de serviço – Tem por objetivo custear a utilização efetiva, ou potencial de um serviço público ESPECÍFICO e DIVISÍVEL prestado ao contribuinte, ou colocado a sua disposição. Ex: taxa de lixo e taxa judiciária.
  • Se o serviço for indivisível a taxa será inconstitucional. Ex: iluminação pública, não pode haver taxa de iluminação pública. O CTN fala no art. 79 a respeito do serviço público específico e divisível Específico – Diz respeito a identidade do contribuinte – Quando o ente político tem condições de identificar o contribuinte. Divisível – Diz respeito a quantidade do serviço – Quando o ente política tem condições de mensurar a quantidade do serviço.
  • Com relação as taxas o art. 145 § 2º da CF – As taxas não terão base de cálculo própria de impostos. O STF reconheceu a constitucionalidade da taxa de lixo posto que a mesma é calculada de acordo com a área já que tem fato gerador diverso do IPTU. Súmula vinculante 19 e 29.
  • CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Art. 81 do CTN Vinculados – porque depende de uma obra pública, que gere uma valorização imobiliária decorrente desta obra. Tributo indiretamente vinculado
  • Os impostos custeiam as obras públicas – nós pagamos os impostos – a obra pública vem em proveito da população – apesar de nós custearmos, mas alguns poucos se beneficiam de tal obra, mas eles não pagaram mais que as outras pessoas pela obra, para sanar essa injustiça que existe a contribuição de melhoria – Portanto a contribuição de melhoria tem o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa.
  • Quem pode cobrar a contribuição de melhoria? O ente que fez a obra. Quando cobrar a contribuição de melhoria? Ao término da obra Quanto cobrar pela contribuição de melhoria? Art. 81 do CTN. Lembrar que existem 2 limites que devem ser observados ao valor da contribuição de melhoria:
  • Limite global ou total (custo da obra) – Somadas todas as contribuições de melhoria o valor arrecadado não pode ser superior ao custo total da obra. b) Limite individual (valorização do imóvel) – A contribuição de melhoria não pode ser superior ao montante da valorização do imóvel. Lei ordinária Competência comum São cobradas quando uma obra pública valoriza imóvel do contribuinte. Ex: Estação do Metrô.
  • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148 da CF (o que está previsto nesse artigo não representa fato gerador do empréstimo compulsório. São apenas hipóteses que autorizam a União a instituir o Tributo) Empréstimo compulsório é de competência Federal (União) É instituído através de lei complementar
  • Duas situações em que esse tributo pode ser instituído: Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Necessidade em realizar investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. A CF não define o Fato gerador dos Empréstimos compulsórios, ela apenas indica as hipóteses em que o Tributo poderá ser instituído.
  • Fatos geradores do empréstimo compulsório? O empréstimo compulsório pode ter um fato gerador qualquer. Mesmo que o fato gerador seja igual ao de imposto, ou de taxa, ou de contribuição.
  • Ex: empréstimo compulsório sob os combustíveis no início da década de 80 devido a escassez do petróleo. A crise do petróleo por volta de 85 e 86 chegou ao ápice, nessa época viu-se a necessidade de um investimento público de caráter urgente, para investir no programa Proálcool. Funcionava da seguinte forma, acrescentou-se um percentual adicional na gasolina, para poder reverter o fundo para o programa Proálcool e assim tentar dirimir a crise do petróleo. Nessa situação, o fato gerador é a venda de gasolina, ou seja, a circulação de mercadoria, portanto fato gerador é igual ao do ICMS, e como o empréstimo compulsório pode ter fato gerador idêntico ao de um imposto, não há nenhuma restrição a cobrança de tal tributo (empréstimo compulsório).
  • No caso do inciso I – não precisa observar o princípio da anterioridade. Não vai esperar nem o exercício, nem os 90 dias, a cobrança será imediata. No caso do inciso II – Observará o princípio da anterioridade. Observará o início do exercício seguinte e os 90 dias.
  • Tributação em caso de guerra: Só a União institui tributo em caso de guerra. Empréstimo compulsório de guerra ? Imposto extraordinário de guerra Quanto tempo a União tem para restituir o empréstimo compulsório? E qual é a forma para essa restituição? O prazo e a forma de devolução desse dinheiro são reservados a Lei complementar que instituir o Tributo.
  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Art. 149 da CF São 4 as espécies de Contribuições Especiais: Contribuições sociais CIDE - Contribuição de intervenção no domínio econômico Contribuições Coorporativas COSIPE/ CIP – Contribuição de Iluminação Pública As 3 primeiras contribuições são de competência da União Exceção: Art. 149, §1º da CF – Estados, DF e Municípios poderão cobrar contribuições sociais – Porém só podem cobrar dos seus próprios servidores públicos e para custear o regime previdenciário.
  • Já a COSIPE é um tributo de Competência do Município e do Distrito Federal A COSIPE é a única contribuição que a União não põe a mão. As contribuições coorporativas e CIDE são apenas da União As contribuições sociais pagas pelos servidores públicos destinam-se a custear o seu próprio regime previdenciário.
  • COSIPE Art. 149 – A, surgiu com o advento da EC 39/02 Tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal O parágrafo único desse artigo ressalta que esse tributo poderá ser cobrado através da tarifa do consumo de energia elétrica (conta de luz). Não devemos confundir o tributo usado para custear a iluminação pública – não pode ser custeada por taxa por ser indivisível – por isso eles criaram a COSIPE que é uma contribuição. Súmula 670 do STF
  • CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS São aquelas contribuições são arrecadadas no interesse das categorias profissionais e econômicas. As contribuições corporativas são de natureza Federal, mas outras pessoas podem arrecadar esse tributo, e sempre que isso ocorrer essas contribuições também podem ser identificadas como contribuições parafiscais. Contribuições parafiscais – quando o Tributo passa a ser arrecadado por uma pessoa diversa daquela que possui competência. Ex: Conselhos Profissionais de Fiscalização – CRM, CREA, CRC etc.
  • Muitos também chamam essas contribuições de profissionais e econômicas. Conselhos profissionais de fiscalização – CRM, CREA, CRECI. A OAB cobra anuidade e não contribuições corporativas. Segundo o STF a anuidade da OAB não tem natureza tributária. Categorias econômicas: serviços sociais autônomos, cuidados por entidades paraestatais. Ex: SESC (comércio), SENAC (comércio), SESI (indústria), SENAI (indústria). Contribuições pertencentes ao sistema S (serviços sociais autônomos) O STF se posicionou no sentido de que essas contribuições seriam de natureza de contribuições sociais, e não de Contribuições coorporativas. São entidades paraestatais sujeitos a regime de direito privado
  • CIDE Intervenção – é um tributo regulador, extrafiscal. Domínio econômico – controla o Domínio Econômico, caso a União observe que determinado setor deixou de observar princípios da ordem econômica (art. 170 da CF) Não tem o objetivo de arrecadar – é um tributo regulatório – regular o domínio econômico (aquele tenha necessidade de sofrer esse tipo de intervenção) Instituída por lei ordinária É um tributo temporário Todo dinheiro arrecadado com a CIDE deve retornar ao mesmo domínio econômico de onde saiu.
  • CIDE combustível – recai sobre o domínio econômico que, envolve petróleo e seus derivados, gás natural e derivados, bem como, sobre o álcool combustível. Poderá recair na comercialização e importação destes produtos. Art. 177, §4º, I alínea b da CF – A modificação de alíquotas da CIDE combustível – pode ser realizada por decreto – uma vez as alíquotas sendo majoradas não precisam observar o exercício financeiro seguinte, obedece apenas os 90 dias subseqüentes. A CIDE combustível é uma clara exceção a legalidade e a anterioridade.
  • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Tem por objetivo angariar recursos para custear a ordem social. Ex: saúde, assistência social; previdência social; desporto; educação. Dois tipos: Específicas – São aquelas destinadas a custear a seguridade social (art. 194 – a seguridade social comporta: a saúde, a assistência social e a previdência social). Ex: PIS, COFINS, contribuições previdenciárias.
  • E Genéricas – São todas aquelas que não são específicas. Quando o dinheiro não é encaminhado a nenhum seguimento da seguridade social. Ex: contribuição que se destina a custear a educação (salário educação § 5º do art. 212 da CF) Diferença entre as contribuições específicas e genéricas, as contribuições sociais específicas aguardam apenas os 90 dias para serem instituídas, já as genéricas obedecem as duas regras da anterioridade, ou seja, tanto o início do exercício seguinte, assim como os 90 dias.
  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É a aptidão para criar tributos por meio de Lei. Somente a Lei pode criar Tributo no Brasil Competência Tributária é diferente de capacidade tributária ativa
  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É a aptidão para criar tributos Feita pelo Legislador Ela não pode ser delegada
  • CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVAÉ a aptidão para cobrar tributos Feita pelo Executivo Pode ser delegada – Art. 7º do CTN –parafiscalidade. Ex de parafiscalidade:Contribuições sindicais Anuidade cobrada pelos conselhos de classe. Ex: OAB; CRM; CREA. Cuidado: Não confundir com extrafiscalidade (uso do tributo sem finalidade arrecadatória). Ex: ITR (Imposto Territorial Rural) progressivo para desestimular latifúndios improdutivos.
  • São características da competência tributária: Indelegabilidade Privatividade Facultatividade Irrenunciabilidade Incaducabilidade Inampliabilidade
  • PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS A CF/88 prevê dois tipos de limitações constitucionais ao poder de tributar: Princípios Imunidades Os dois (princípios e imunidades) são regras que restringem a atuação do fisco, ou seja, eles cumprem a mesma função. Garantias fundamentais do contribuinte. E por isso constituem cláusulas pétreas na CF. Uma emenda Constitucional pode diminuir ou extinguir princípios ou imunidades.
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Art. 150, I da CF Art. 97 do CTN Sempre depende de Lei – em regra Lei ordinária Criação De tributo Aumento Redução Extinção
  • Exceções: Somente quatro tributos são criados por lei complementar: Temas de LC não admitem MP Empréstimos Compulsórios IGF – Imposto sobre grandes fortunas Impostos residuais Novas fontes de custeio da seguridade
  • MP – podem tratar de todos os assuntos próprios de Lei ordinária, mas se a MP criar ou majorar imposto só poderá ser exigido no ano seguinte a conversão da MP em Lei. Se o Tributo não for um imposto a cobrança ocorrerá no exercício seguinte ao da edição da MP.
  • Exceções ao princípio da legalidade: Seis tributos podem ter alíquotas (percentual do tributo) modificadas por ato do Executivo (decreto, portaria ou medida provisória). A alteração por base de cálculo só pode ser feita por Lei. Os Tributos que podem ter alíquota modificada por ato do executivo são: IOF IPI II IE CIDE combustível ICMS combustível
  • Atenção: A definição da data para pagamento do Tributo não depende de Lei (O STF considera taxativo o rol do art. 97 do CTN). Atenção: A atualização monetária da base de cálculo (atualização monetária é o aumento dentro do índice de inflação) não é aumento real de tributo, razão pela qual não se sujeita a legalidade e a anterioridade.
  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Art. 150, III, b e c da CF A anualidade não existe no Brasil – Esse princípio sofreu uma mudança na Emenda 42/2003. Tributo – Criado ou majorado em um Exercício (ano – que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro) Só pode ser exigido o Tributo no ano seguinte (no exercício seguinte) – Anterioridade anual – Anterioridade Nonagesimal. Respeitado o intervalo mínimo de 90 dias As duas anterioridades hoje atuam combinadas.
  • Regras: É proibido a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que eles foram instituídos ou majorados. É proibido cobrar tributos antes de 90 dias contados da data da publicação da lei, que os instituiu ou majorou. Dá um prazo de preparo para o contribuinte começar a pagar esse tributo.
  • Objetivo: É garantir ao contribuinte um prazo mínimo (exercício financeiro e 90 dias) para que ele se prepare para uma nova carga tributária.
  • O STF diz que as duas práticas são aplicadas. Mas se você pensar bem, uma regra vai se sobressair a outra. Ex: imagine que um tributo vai ser instituído hoje, dia 4 de julho de 2011 já tem se passado os 90 dias, mas o tributo só poderá ser cobrado em 01 de janeiro de 2012 (início do exercício seguinte). Portanto, nesse caso se sobressaiu a parte do princípio atrelada ao início do exercício seguinte. Ex: Se o tributo for majorado em 4 de dezembro de 2011, em 1 de janeiro de 2012 já teria iniciado o exercício seguinte, mas ainda não teriam passado os 90 dias, portanto, nesse caso o tributo só poderá ser cobrado a partir do dia 4 de março de 2012, prevalecendo a regra dos 90 dias.
  • Qual regra prevalece? Prevalece a regra que oferecer ao contribuinte um prazo mais longo, para que então o tributo seja cobrado. Anterioridade é aplicada todas as vezes que o tributo é instituído, criado ou majorado. Quando há diminuição na carga tributária, observa ou não a anterioridade? Não, posto que, quem pode mais, pode menos. Nessa hipótese não há necessidade de observação ao princípio da anterioridade.
  • Observação: Quando há a concessão de uma isenção não há necessidade de observância ao princípio da anterioridade. Já quando houver a revogação da isenção, segundo o CTN deverá obedecer a anterioridade (art. 104, III da CTN), porém o segundo o STF, quando houver a revogação, não há necessidade de observância a anterioridade, portanto o tributo poderá ser cobrado imediatamente.
  • Exceções ao princípio da anterioridade: A cobrança poderá ser imediata – II, IE, IOF, EC (Empréstimo Compulsório de calamidade pública ou guerra) e IEG Observação: O Empréstimo compulsório para ser exigido imediatamente, só nos casos em que tiver sido instituído por conta de guerra ou calamidade pública.
  • Respeitam a anterioridade nonagesimal - Tributos que não precisam esperar o exercício, mas tem que esperar os 90 dias para serem exigidos: IPI, Contribuições Sociais, CIDE Combustível e o ICMS Combustível. Observação: As Contribuições sociais para se encaixarem nesse roll, tem que ser aquelas que servem para custeio da seguridade social (contribuições sociais específicas).
  • Respeitam a anterioridade anual - Tributos que não precisam esperar os 90 dias, porém precisam esperar o exercício financeiro subseqüente, são três: IR (Imposto de Renda), e alterações na base de cálculo do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana). Observação: Para IPVA e IPTU, apenas quando houver modificação na sua base de cálculo.
  • No caso de instituição por Medida provisória, o tributo tem que respeitar a anterioridade? Apesar da Medida Provisória segundo a CF só caber em situações de relevância e urgência. Mesmo assim, tem que observar o princípio da anterioridade, ressalvada as exceções explanadas acima.
  • A partir de quando inicia a contagem do prazo? Medida Provisória (60 dias, prorrogável por mais 60 dias, para ela ser convertida em Lei). Segundo o art. 62, § 2º da CF, deve-se observar o exercício financeiro posterior a data em que a medida provisória foi convertida em lei. Para o STF os 90 dias só começam a contar a parti da publicação da Medida Provisória. Ex: As contribuições sociais majoradas por Medida Provisória, que começará a contar os 90 dias a partir da publicação da Medida Provisória.
  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO (NÃO CONFISCO) Art. 150 IV da CF O Tributo não pode ser usado para retirar todos os bens do contribuinte, ou inviabilizar atividade econômica. É uma restrição a alíquotas tributárias muito elevadas. Proíbe também que o fisco apreenda mercadorias como forma coercitiva para forçar o pagamento do tributo. Segundo o STF a vedação do confisco proíbe também exagero no valor de alíquotas da multas tributárias.
  • Regra: É vedado cobrar tributos com efeito confiscatório. Multa para o STF pode ter efeito confiscatório? Segundo o STF não podem ter efeito confiscatório. O STF admite exceções: são os chamados tributos extrafiscais – não precisam observar o princípio da vedação ao confisco – Desde que observado o princípio da razoabilidade, a alíquota tem que ser proporcional ao fim a qual ela se destina.
  • PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA Art. 150, II da CF O fisco não pode dar tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente. Existem duas regras:
  • “non olet” (sem cheiro) – Para o Direito Tributário não importa a origem do dinheiro do contribuinte, nem se a atividade tributada é lícita. Ex: Traficante de drogas também deve imposto de renda. Ex: Casa de prostituição também paga IPTU.
  • A incapacidade civil é irrelevante para o Direito tributário. Ex: Criança também paga tributo – o caso de criança com 12 dias herda imóvel urbano – paga IPTU. Ex: Empresa sem registro na junta comercial também paga tributo (empresa irregularmente constituída).
  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Art. 145 §1º da CF Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. “Na CF de 1988, só três impostos são progressivos:” IR ITR IPTU O IPTVA não é progressivo
  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE A Lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores a data de sua publicação. Exceções: A lei tributária retroage quando for interpretativa ou mais benéfica em matéria de infração.
  • PRINCÍPIO DA CELETIVIDADE As alíquotas do ICMS e do IPI serão graduadas conforme a ESSENCIALIDADE do produto ou do serviço. Quando o produto ou o serviço forem muito essenciais a alíquota é maior.
  • PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA Os impostos da União terão a mesma alíquota em todo o território nacional Exceção: Admite-se a concessão de incentivos fiscais para estimular certa região. Ex: Zona franca de Manaus
  • PRINCÍPIO DA NÃO LIMITAÇÃO Os tributos não podem restringir o trânsito de pessoas e bens no território nacional Exceção: Admite-se a cobrança de pedágio
  • PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE Evita a tributação em cascata
  • LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 96 a 112 do CTN O que é Legislação tributária? Lei Tratados e Convenções Internacionais Decretos Normas complementares – servem justamente para complementar o que está prevista na Lei, nos Tratados e convenções internacionais e nos decretos – Serve para preencher lacunas. Ex: Art. 100 do CTN – São exemplos de normas complementares: Atos normativos (instrução normativa) Decisões administrativas Convênios Práticas reiteradas da autoridade administrativa (costumes)
  • O tributo tem que ser instituído em regra por Lei ordinária, apenas alguns poucos são instituídos por Lei complementar (Empréstimo Compulsório, IGF, Impostos e contribuições residuais)
  • FUNÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Art. 146 da CF Cabe a Lei complementar: Dispor sobre conflitos de competência Regular as limitações ao poder de tributar: Princípios Imunidades
  • Os Princípios e Imunidades estão na Constituição. A lei complementar regula os Princípios e Imunidades. Ex: Para que algumas pessoas estejam imunes elas devem observar alguns requisitos estabelecidos em Lei. A Lei complementar é que vai estabelecer esses requisitos, no momento em que ela fixa esses requisitos ela está regulando as limitações ao poder de tributar.
  • Dispor sobre normas gerais de direito tributário: Definição de Tributo Espécies Impostos – quanto a impostos a lei complementar tem uma atenção especial. Para os impostos é coisa de lei complementar fixar: Fato Gerador Base de Cálculo Contribuintes
  • Obrigação Tributária Lançamento Decadência e prescrição – são consideradas como normas gerais de direito tributário, logo, é matéria de lei complementar (Súmula Vinculante nº 8)
  • FORMAS DE INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Na falta de legislação tributária expressa, usa-se as formas de integração da legislação tributária. Art. 108 do CTN São formas de integração da legislação tributária: Analogia – Não cria tributo – porque todo tributo depende de Lei. Princípios Gerais de Direito Tributário Princípios gerais de Direito Público Equidade – busca a essência da lei – o equilíbrio da lei – A equidade não pode chegar ao ponto de dispensar o pagamento de tributo – Para dispensar o pagamento do tributo, só através de Lei.
  • FORMAS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A Legislação tributária só pode ser aplicada aos fatos geradores praticados após a sua entrada em vigor. Exceção: Art. 106 do CTN – Quando a Legislação poderá “retroagir” – em duas situações: Quando se tratar de legislação tributária expressa e interpretativa. Quando se tratar de infrações não definitivamente julgadas.
  • FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA São duas modalidades: Interpretação literal (art. 111 do CTN): Outorga de isenção Formas de exclusão e suspensão do crédito tributário Dispensa das obrigações acessórias Interpretação mais benéfica – só acontece em casos de infrações – mas não é sempre as infrações são interpretadas de forma mais benéfica para o contribuinte - Na dúvida quanto as infrações, que se utilizará da interpretação mais benéfica para o contribuinte (art. 112 do CTN).
  • OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA Art. 113 do CTN A obrigação tributária decorre da prática do fato gerador. É subdividida em duas modalidades: Obrigação tributária principal Obrigação tributária acessória No direito tributário a obrigação acessória independe da obrigação principal.
  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Consiste numa prestação de dar É representada pelo pagamento – Ela representa uma atitude que está vinculada ao pagamento.Sempre depende de Lei Exemplo: Pagamento de qualquer tributo
  • OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Consiste numa prestação de fazer ou de não fazer.Não é representada pelo pagamento – São importantes para auxiliar as atividades de fiscalização e arrecadação.Pode vir por decreto por exemplo Exemplo: Emissão de nota fiscal
  • Art. 113, §3º do CTN – Uma vez descumprida a obrigação acessória, esta será convertida em obrigação principal, em relação a penalidade pecuniária - Isso significa que quando você fala em pagar – tributo ou multa – sempre será uma obrigação principal. “PAGAR” – É exemplo claro de obrigação de dar – e obrigação de dar sempre será obrigação principal.
  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – decorre da prática do fato gerador Para que serve uma OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA? Obrigação tributária nada mais é que, um vínculo jurídico fixado por Lei envolvendo um credor e um devedor. O credor – é o sujeito ativo – quem tem o direito de receber Devedor – sujeito passivo – quem tem o dever de pagar
  • SUJEITO ATIVO Art. 119 a 120 do CTN É a pessoa Jurídica de Direito Público titular de competência tributária (União/Estados/ Distrito Federal e Municípios).
  • SUJEITO PASSIVO Art. 121 do CTN Tem duas pessoas: Contribuinte – Está ligado diretamente a prática do fato gerador – é o sujeito que pratica o fato gerador. Ex: quem aufere renda; quem pratica o serviço etc. Responsável – está ligado de forma indireta ao fato gerador – Quem não pratica o fato gerador, mas que ainda assim fica obrigado de pagar o tributo em virtude de Lei.
  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 128 até o art. 138 do CTN Responsabilidade pelo pagamento – responsabilidade pelo pagamento do tributo (art. 128 ao 135 do CTN). Responsabilidade pelas infrações – responsabilidade pelo pagamento das multas (art. 136 ao 138 do CTN).
  • Responsabilidade pelo pagamento Pode ser: Solidária – art. 124 e 125 do CTN – ela poder ser solidária: Em virtude de lei Em razão de interesse comum – diz respeito a mais de um proprietário de um mesmo patrimônio. Se a responsabilidade é solidária – vale ressaltar que a solidariedade não comporta o benefício de ordem. Ex: pode cobrar toda a dívida de apenas um dos devedores.
  • Por transferência Em se tratando de bens imóveis – Art. 130 do CTN – Ex: se eu tenho um imóvel – e o imóvel é alienado – e eu não tendo pagado todos os tributos (IPTU; ITBI; taxa de Lixo etc.) – de acordo com o CTN a responsabilidade para pagar os tributos será pessoal do adquirente. Em se tratando de bens móveis – Art. 131 do CTN – Ex: Eu tenho um carro – e alieno o carro – e não paguei todos os tributos do veículo – a responsabilidade do pagamento dos tributos passa a ser do adquirente.
  • É possível excluir a responsabilidade pelo pagamento do tributo? Resp.: É possível excluir essa responsabilidade em se tratando de bens imóveis. Há duas formas de isso acontecer: Se ao comprar o imóvel você solicitou e foi apresentada uma certidão negativa de débitos. Quem extrai a certidão é a própria Fazenda Pública. Se futuramente a Fazenda Pública averiguar que houve um débito – nesse caso a Fazenda Pública não cobrará do adquirente, portanto a Fazenda Pública cobrará do antigo proprietário. Se você adquire um imóvel em Leilão Judicial (art. 130, parágrafo único do CTN) – O Arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus. Para os bens móveis o CTN não prevê a exclusão da responsabilidade.
  • Responsabilidade por transferência em se tratando de SUCESSÃO EMPRESARIAL (art. 132 e 133 do CTN) Cisão – Você tem uma empresa que sofre um corte no seu Capital Social – Uma Cisão total – A empresa A cede parte do seu capital para uma empresa B e outra parte para uma empresa C Fusão – A empresa A e B se unem, formando a empresa C Incorporação – A empresa A incorpora a empresa B Os tributos são de responsabilidade das novas empresas resultantes da cisão, incorporação ou fusão.
  • Art. 133 do CTN Vendo de um bar para um adquirente – Eu devo ICMS – e depois de vender o bar encerro minhas atividades empresariais e me aposento – o fisco cobrará a dívida do adquirente Vendo um bar para um adquirente – Devo ICMS – mas continuo a explorar uma atividade empresarial – Nessa situação o fisco cobrará o ICNS primeiro do antigo dono – e se eu (antigo dono) não pagar – esgotando todo o meu patrimônio – o fisco cobrará depois do adquirente.
  • Se ocorrer esse caso – eu volto a explorar uma atividade empresarial – Para isso, nesse segundo caso é necessário que da data da alienação da empresa (do meu bar) até a abertura de uma nova empresa NÃO TENHA TRANSCORRIDO mais que 6 meses. Por substituição
  • REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 157 e 158 da CF São normas constitucionais que distribuem o montante arrecadado com determinados tributos. Temos dois grupos de regras: Pertencem aos Estados e DF 100% do imposto de renda (IR – imposto federal) retido na fonte (pagadora) sobre a remuneração de servidores Estaduais e Distritais Atenção: Se o servidor tiver outra fonte de renda, o valor do IR sobre ela fica com a União.
  • 20% dos impostos residuais (impostos novos) Pertencem aos Municípios 100% do imposto de renda retido na fonte sobre a remuneração de servidores municipais. 50% do IPVA – fica no município onde o veículo é registrado. 25% do ICMS 50% do ITR (Imposto Territorial Rural) – Facultado ao Município ficar com a totalidade do imposto se celebrar convênio (contrato administrativo) com a União. Sujeitam-se também a regra de repartição de receitas O IPI, a CIDE combustível e o IOF sobre o ouro (Imposto sobre Operações Financeiras).
  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Esse assunto está inserido no CTN O Direito Tributário no Brasil possui um devido processo legal para a cobrança de tributos
  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação tributária tem o pólo ativo (credor) e um pólo passivo (devedor) No CTN temos dois tipos de devedor: o contribuinte e o responsável tributário Outros casos de responsabilidade:
  • Sócios gerente e administradores só respondem por dívidas da pessoa jurídica se o fisco provar excesso de poder ou infração (é a desconsideração da personalidade jurídica no Direito Tributário). Art. 135 do CTN – Segundo o STJ o mero inadimplemento da obrig.ação é insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios.
  • Pessoa que adquiriu de outra, estabelecimento ou fundo de comércio (trespasse) só responde por dívidas da empresa anterior se mantiver o mesmo ramo comercial. Porém, se a aquisição do estabelecimento ocorrer em processo de falência ou recuperação judicial o adquirente nunca responde, ainda que se mantenha no mesmo ramo.
  • LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO Quando ocorre o fato gerador e nasce uma obrigação, ela nasce sem um valor definido. É necessário que o fisco pratique um ato administrativo que defina o valor devido, esse ato administrativo é o lançamento tributário. O lançamento tributário é o ato administrativo privativo do fisco, que confere liquidez ao valor devido. O lançamento é ato vinculado declaratório do fato gerador e constitutivo do crédito tributário.
  • Prazos de lançamento FG ? 5 anos (prazo de decadência) ? L ?5 anos (prazo de prescrição) ? EF FG – Fato gerador L – Lançamento EF – Execução Fiscal Existem no CTN três modalidades de lançamento: Direto ou de ofício – É aquele feito pelo fisco sem participação do contribuinte. Ex: IPVA; IPTU; Auto de Infração e Imposição de multa (AIIM) Misto ou por declaração – É aquele feito com base em informações prestadas pelo devedor. Não tem exemplo, pois não existe mais essa modalidade de lançamento no Brasil. Autolançamento ou por homologação – É aquele lançamento em que ocorre antecipação do pagamento. Ex: ICMS; IR. O autolançamento ou por homologação - É a regra geral no direito brasileiro
  • Atenção: Depois que o tributo é lançado o contribuinte é notificado para pagar, e tem o prazo de 30 dias para pagar (art. 160 do CTN), SALVO disposição em contrário de Lei. Se pagar – causa a extinção do débito tributário Se não pagar – o nome vai para a dívida ativa
  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO Causas de exclusão, suspensão e extinção do Crédito Tributário Causas de Exclusão (AI!) Anistia Isenção Causas de Suspensão do crédito tributário (MODERECOPA) Moratória Depósito integral Recursos Concessão de liminar e tutela antecipada Parcelamento Causas de Extinção – Todas as outras são causas de extinção
  • DÍVIDA ATIVA Inscrição do nome do contribuinte em um rol de devedores. Importante: A partir da inscrição presume-se fraudulenta a alienação de bens do devedor.
  • CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) É o ato administrativo que declara a inscrição, tendo presunção relativa de liquidez e certeza. A CDA é ao mesmo tempo título executivo e petição inicial da execução. Cumpre uma dupla função.
  • EXECUÇÃO FISCAL Lei 6.830/80 O contribuinte tem prazos de 5 dias para garantir o juízo e 30 dias para embargar a execução.