Curso Online de NO PROCESSO PENAL

Curso Online de NO PROCESSO PENAL

• Nos processos de natureza não penal, a incapacidade do sujeito não é impeditivo de sua participação no processo, desde que haja represe...

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• Nos processos de natureza não penal, a incapacidade do sujeito não é impeditivo de sua participação no processo, desde que haja representação válida e regular, já que a legislação costuma permitir que seja responsabilizado, no lugar do incapaz, seu representante legal. No processo penal, contudo, a maioria dos países preveem que a pena é personalíssima, isto é, apenas o condenado poderá ser apenado, não sendo possível a imposição de sanção criminal a terceiro.

MINI CURRÍCULO Sou Rosimeire Moreira Quintela, formada em Pedagogia com habilitação em Supervisão Educacional e Pós-Graduada em Educação Especial, Mídias integradas na Educação pelo CIPEAD, e pós em Psicopedagogia em Educação a Distância pela FACINTER, já participei de dois GTR Grupo de Trabalho em Rede pela SEED organizado pelo PDE como cursista e de várias jornadas pedagógicas oferecidas pala UNIOESTE e SEED, trabalho há 28 anos como professora na Escola de Educação Especial Cristian Eduardo Hack Cardozo (ACDD) em Foz do Iguaçu, com alunos Deficientes Físicos Neuromotores, sou concursada 40 horas pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná-SEED. Atualmente estou trabalhando na Tutoria Presencial do curso de Pedagogia - UEM/UAB Polo de Foz do Iguaçu e na equipe Pedagógica do Colégio Paganoto e realizando Especialização no Ensino de Ciências. Amo fazer vídeos educativos...



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  • CURSO

    NO PROCESSO PENAL

  • APRESENTAÇÃO

    OLÁ SOU ROSIMEIRE MOREIRA QUINTELA
    POS GRADUADA EM MÍDIAS INTEGRADAS NA EDUCAÇÃO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
    GRADUADA EM PEDAGOGIA PELA UNOESTE DE PRESIDENTE PRUDENTE SÃO PAULO
    CONHEÇAM OUTROS DA AUTORA
    NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E OUTROS.
    ACESSE www.buzzero.com/autores/rosimeire-quintela?a=rosimeire-quintela

  • Alegação de insanidade mental

    Nos processos de natureza não penal, a incapacidade do sujeito não é impeditivo de sua participação no processo, desde que haja representação válida e regular, já que a legislação costuma permitir que seja responsabilizado, no lugar do incapaz, seu representante legal. No processo penal, contudo, a maioria dos países preveem que a pena é personalíssima, isto é, apenas o condenado poderá ser apenado, não sendo possível a imposição de sanção criminal a terceiro. A incapacidade do réu, portanto, configura um obstáculo ao processo, devendo se aferir se essa incapacidade é anterior ou posterior à prática criminosa.

  • No processo penal brasileiro, havendo dúvidas sobre a integridade mental do acusado, este deve ser submetido a exame médico-legal. Segundo o Supremo Tribunal Federal, esse exame é prova pericial constituída em favor da defesa, de modo que não será possível sua realização caso a defesa se oponha a ele. Determinada a realização do exame, o processo será suspenso. Constatado que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça. Nessa hipótese, o processo ficará suspenso, sem que a prescrição, no entanto, tenha seu curso suspenso, o que possibilitará o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.

  • Capacidade postulatória

  •  Um pedido de habeas corpus: a ação é uma das hipóteses nas quais é possível atuar sem advogado.
    A capacidade postulatória é a capacidade para praticar certos atos processuais, denominados de postulatórios.O ato postulatório é aquele no qual se requer algo em juízo. A capacidade postulatória é conferida pela lei a certos sujeitos, notadamente aos advogados. Os membros do Ministério Público também são dotados de capacidade postulatória, limitada aos fins institucionais da instituição. Por isso, nesse caso é dita uma capacidade postulatória sui generis ou funcional.

  • Dessa forma, se um membro do Ministério Público participa de processo que exorbita suas funções, deverá se fazer representar por advogado.
    Como a maioria dos atos praticados no processo são tidos como postulatórios, via de regra a parte precisa estar assistida por um advogado para que possa participar validamente da ação judicial.
    Aquele que já é advogado não precisa do auxílio de outro advogado; a lei permite que postule em causa própria. 

  • Em certos casos, a lei dispensa a necessidade de capacidade postulatória, de modo que o auxílio do advogado será facultativo.
    Nessa hipóteses, costuma-se dizer que a parte tem capacidade postulatória autônoma. 
    No direito brasileiro, são hipóteses de dispensa da capacidade postulatória:

  • Habeas corpus;
    Auizamento de revisão criminal, interposição de recursos ordinários e requerimentos ao juiz da execução da pena, no processo penal.
    Atuação na processo trabalhista, nas instâncias ordinárias;
    Ajuizamento de ação de alimentos;
    Pedido de retificações no Registro Civil;

  • Atuação nos Juizados Especiais Cíveis, em causas de valor inferior a vinte salários mínimos;
    Atuação nos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
    Interposição de recurso, pelo juiz impedido ou suspeito, contra decisão que o declara impedido ou suspeito.

  • Ausência de capacidade

     
    A capacidade das partes é pressuposto de existência e validade do processo, isto é, elementos necessários para que a relação processual exista e, existindo, possa se desenvolver validamente.
    Verificado que a parte não consta com advogado em processo no qual a assistência é obrigatória, as consequências serão distintas, a depender do processo - se civil ou penal. No processo civil brasileiro, a lei demanda que o juiz suspenda o processo, e dê prazo razoável a parte para que constitua novo procurador.


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