
Curso Online de Teoria Geral do Processo
O curso Teoria Geral do Processo tem como pressuposto auxiliar os profissionais, interessados e estudiosos da área no aprimoramento do sa...
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Teoria Geral do Processo
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Teoria Geral do Processo
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O curso Teoria Geral do Processo tem como pressuposto auxiliar os profissionais, interessados e estudiosos da área no aprimoramento do saber em relação ao conjunto de normas que os disciplinam, bem como os meios de resolução dos litígios, o homem a sociedade e o direito, direito material e direito processual, norma processual: natureza e objeto.
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A SOCIEDADE E O DIREITO
O homem vive em sociedade e a relação que se estabelece entre as pessoas está sujeita a conflitos, tornando necessário que regras solucionam suas desavenças. Por isso, somente ao homem inserido num contesto social é que se torna relevante o direito como modo de evitar a necessidade de soluções privadas violentas. Assim sendo, para eliminar ou resolver conflitos e organizar as relações entre as pessoas é que existem normas jurídicas.
O direito tem a função de organizar a sociedade, de manter a sua funcionalidade, evitar que ela se torne instintiva. O ser humano vive em sociedade e é subordinado ao direito que foi criado pelo próprio homem. Muitos autores, filósofos e pensadores escrevem a respeito do indivíduo, sociedade e direito. A seguir fragmentos de seus pensamentos definirão a relação esses três elementos.
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O filósofo Aristóteles, fundou sua própria escola, o Liceu. Ele ministrava aulas nos jardins, seus alunos aprendiam enquanto andavam em sua companhia, respondiam e formulavam indagações e faziam observações.
O método de Aristóteles era analítico. Para o filósofo conhecer a verdade era sentir o mundo. Ele jamais procuraria uma verdade universal e sim observaria as características e as explicaria detalhadamente. Para Aristóteles a observação deveria ser cuidadosa, analisando os fatos da vida com prudência. A respeito do homem em sua obra A Política dizia:
É evidente, pois, que a cidade faz parte das coisas da natureza, que o homem é naturalmente um animal político, destinado a viver em sociedade, e que aquele que, por instinto, e não porque qualquer circunstância o inibe, deixa de fazer parte de uma cidade, é um ser vil ou superior ao homem. Tal indivíduo merece, como disse Homero, a censura cruel de ser um sem família, sem leis, sem lar. Porque ele é ávido de combates, e como as aves de rapina, incapaz de se submeter a qualquer obediência. (ARISTÓTELES, 2010, p.13)
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A diferença entre o homem e os demais animais, portanto, é que o homem é um animal político, ou seja, vive em sociedade e precisa administrar seus interesses.
Outro autor que escreveu sobre o tema foi Thomas Hobbes. Hobbes era contratualista, porque acreditava que o estado e a sociedade surgiram de um contrato estabelecido entre os homens. Em sua obra Leviatã, ele reconhece que existem diferenças entre os homens, do ponto de vista físico ou espiritual. Mas esta diferença:
não é suficientemente considerável para qualquer um possa com base nela reclamar qualquer benefício a que outro não possa também aspirar, tal como ele. Porque quanto à força corporal o mais fraco tem força suficiente para matar o mais forte, quer por secreta maquinação, quer aliando-se com outros que se encontrem ameaçados pelo mesmo perigo. (THOMAS, 1988, p.74)
Esta afirmação de Hobbes revela sua ideia de que os homens faziam um contrato para organizar o Estado e a sociedade, de maneira que todos reunissem suas virtudes e abrissem mão de algumas vantagens pessoais, em benefício de todos os integrantes da sociedade.
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Outro pensador que avaliou a condição do indivíduo perante a sociedade foi Freud.
Sigmund Freud nasceu no de 1856 em Freiberg, que fazia parte do império Austríaco e hoje faz parte da República Tcheca. Freud é considerado o pai da psicanálise. Para o psicanalista Sigmund Freud em seu livro Psicologia das massas e análise do eu, o indivíduo é definido como:
... Membro de uma tribo, um povo, uma casta, uma classe, uma instituição ou como elemento de um grupo de pessoas que, em certo momento e com uma finalidade determinada se organiza em uma massa. (SIGMUND, 2009, p.37)
Mais recentemente, revelou-se importante para a avaliação das atuais características das relações sociais modernas o pensamento do sociólogo polonês Zygmunt Bauman. Ele faz uma crítica ao homem contemporâneo:
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A apresentação dos membros como indivíduos é a marca registrada da sociedade moderna. Essa apresentação, porém, não foi uma peça de um ato: é uma atividade reencenada diariamente. A sociedade moderna existe em sua atividade incessante de “individualização”, assim como as atividades dos indivíduos consistem na reformulação e renegociação diárias da rede dos entrelaçamentos chamados “sociedade”. Nenhum dos dois parceiros fica parado por muito tempo. E assim o significado da “individualização” muda, assumindo sempre novas formas- à medida que os resultados acumulados de sua história passada solapam as regras herdadas, estabelecem novos preceitos comportamentais e fazem surgir novos prêmios no jogo. A “individualização” agora significa há cem anos e do que implicava nos primeiros tempos da era moderna- os tempos da exaltada “emancipação” do homem da trama estreita da dependência da vigilância e da imposição comunitárias. (Zygmunt, 2001, p.39)
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De acordo com Aristóteles, o homem se distingue dos demais seres vivos porque é capaz de diferenciar o bem e o mal, o justo do injusto. O filósofo afirma que a prudência e a virtude são conferidas aos homens para que ele não se torne feroz e decida suas ações apenas por amor e por comida. Segundo ele “A justiça é a base da sociedade. (ARISTÓTELES, 2010, p.13)
Mas se a justiça é a base da sociedade, examinar a relação entre a sociedade e o direito depende da apuração do conceito de justiça. A definição de justiça no Dicionário Houaiss:
Qualidade do que está em conformidade com o que é direito; maneira de perceber, avaliar o que é direito, justo. Exemplo: Não há como questionar a justiça de sua causa. (HOUAISS, 2009)
Em seu livroÉtica a Nicômacos, a respeito da justiça Aristóteles escreveu que:
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A justiça é a observância do meio-termo, mas não de maneira idêntica à observância de outras formas de excelência moral, e sim porque ela se relaciona com o meio-termo, enquanto a injustiça se relaciona com os extremos. E a justiça é a qualidade que nos permite dizer que uma pessoa está predisposta a fazer, por sua própria escolha, aquilo que é justo, e, quando se trata de repartir alguma coisa entre si mesma e outra pessoa, ou entre duas pessoas, está disposta a não dar demais a si mesma e muito pouco à outra pessoa daquilo que é nocivo, e sim dar a cada pessoa o que é proporcionalmente igual, agindo de maneira idêntica em relação a duas outras pessoas. A justiça por outro lado, está relacionada identicamente com o injusto, que é excesso e falta, contrário à proporcionalidade, do útil ou do nocivo. Por esta razão a injustiça é excesso e falta, no sentido de que ela leva ao excesso e à falta- no caso da própria pessoa, excesso do que é útil por natureza e falta do que é nocivo, enquanto no caso de outras pessoas, embora o resultado global seja semelhante ao do caso da própria pessoa, a proporcionalidade pode ser violada em uma direção ou na outra. No ato injusto, ter muito pouco é ser tratado injustamente, e ter demais é agir injustamente (ARISTÓTELES, 1999, p.101)
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Hans Kelsen em seu livro O Problema da Justiça ele diz:
A Justiça poderia ser uma aspiração política e filosófica de forte ordem prática, de indispensável e reconhecido fundamento Moral. Todavia, a Justiça não guardaria qualquer relação necessária com a Ciência do Direito ou com o Direito positivo- afinal, ele poderia ser estudado, ensinado e aplicado independentemente de ser ou não justo. (Hans, 1998, p.)
No livro Filosofia do Direito, o jurista Alysson Leandro Mascaro comenta sobre a concepção platônica no livro As leis a respeito do direito:
A concepção platônica sobre o justo é muito peculiar e especial. Difere totalmente da visão que o jurista moderno tenha sobre o direito. Para o pensamento de Platão, torna-se muito difícil dissociar direito de justiça, o que é reforçado pelo fato de que a mesma palavra, díkaion, é utilizada de maneira intercambiável no texto platônico para essas duas ideias. (ALYSSON, 2014, p.54)
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Capítulos
- Teoria Geral do Processo
- A SOCIEDADE E O DIREITO
- DIREITO JUSTIÇA E SOCIEDADE
- O HOMEM A SOCIEDADE E O DIREITO
- MEIOS DE RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS
- O PROCESSO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- CONTROLE JURISDICIONAL INDISPENSÁVEL
- DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL
- NORMA PROCESSUAL: NATUREZA E OBJETO
- PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
- A AUTOTUTELA, A AUTOCOMPOSIÇÃO E A ARBITRAGEM NO DIREITO MODERNO
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