Curso Online de TÓPICOS DA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E JUÍZES LEGISLADORES

Curso Online de TÓPICOS DA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E JUÍZES LEGISLADORES

O presente curso apresenta tópicos da obra de Alexy e Capelletti sobre os direitos fundamentais e a atuação dos juízes legisladores no âm...

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O presente curso apresenta tópicos da obra de Alexy e Capelletti sobre os direitos fundamentais e a atuação dos juízes legisladores no âmbito jurídico.

Doutora em Políticas Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Salvador-BA.



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  • Teoria dos Direitos Fundamentais

    Teoria dos Direitos Fundamentais

    Robert Alexy

  • Robert Alexy - Biografia

    Robert Alexy - Biografia

    Robert Alexy (Oldenburg, Alemanha, 9 de setembro de 1945) é um dos mais influentes jus-filósofos alemães contemporâneos. Graduou-se em Direito e Filosofia pela Universidade de Göttingen, tendo recebido o título de PhD em 1976, com a dissertação Uma Teoria da Argumentação Jurídica, e a habilitação em 1984, com a Teoria dos Direitos Fundamentais – dois clássicos da Filosofia e Teoria do Direito. Alexy é Catedrático de Direito Público e Filosofia do Direito na Universidade Christian Albrecht de Kiel (Alemanha). É autor da Teoria da argumentación jurídica (sua tese doctoral) e a Teoria dos direitos fundamentais (seu escrito de habilitação). Em 2002 foi indicado para a Academy of Sciences and Humanities at the University of Göttingen. Em 2010 recebeu a Ordem do Mérito da República Federal da Alemanha.

    Algumas Obras: Teoria Discursiva do Direito (2014)
    Teoria da Argumentação Jurídica (1983/2008) Constitucionalismo Discursivo (2007/2014) Teoria dos Direitos Fundamentais (1985/2008) O conceito e a Validade do Direito (2002/2009)

  • Capítulo 3 - A estrutura das normas de direitos fundamentais

    Capítulo 3 - A estrutura das normas de direitos fundamentais

    I – REGRAS E PRINCÍPIOS

  • 1. CRITÉRIOS TRADICIONAIS

    1. CRITÉRIOS TRADICIONAIS

    A distinção entre regras e princípios é uma das colunas-mestras do edifício da teoria dos direitos fundamentais.
    Tanto regras quanto princípios são NORMAS;
    Critérios para distinção entre regras/princípios:
    Generalidade: princípios = grau alto;
    regras = grau baixo;
    Exemplo: liberdade de crença grau alto; todo preso tem o direito de converter outros à sua crença grau baixo.

  • TESES DE DISTINÇÃO:

    TESES DE DISTINÇÃO:

    1- toda tentativa de diferenciar as normas em duas classes (regras e princípios) – fadada ao fracasso;
    2- salientam que a diferença é apenas de grau (a generalidade pode ser o critério);
    3- as normas podem ser distinguidas em regras e princípios, não existe apenas uma diferença gradual mas, qualitativa (tese correta).

  • 2. PRINCÍPIOS COMO MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO

    2. PRINCÍPIOS COMO MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO

    Princípios = mandamentos de otimização (possibilidades jurídicas e fáticas);
    Regras = são normas que podem ser satisfeitas ou não.

  • 3. COLISÕES ENTRE PRINCÍPIOS E CONFLITOS ENTRE REGRAS.

    3. COLISÕES ENTRE PRINCÍPIOS E CONFLITOS ENTRE REGRAS.

    3.1 O Conflito entre regras – quando uma cláusula de exceção que elimine o conflito for introduzida. Ex.; proibição de sair da sala antes do sinal X dever de sair da sala quando soa o alarme de incêndio.
    3.2 A colisão entre princípios – quando um proíbe e o outro permite
    3.2.1 A lei de colisão.
    CASO – incapacidade para participar de audiência processual tratava-se da admissibilidade de realização de uma audiência com a presença de um acusado que, devido à tensão desse tipo de procedimento, corria o risco de sofrer um derrame cerebral ou um infarto.
    OBJETIVO – definir qual dos interesses (que abstratamente estão no mesmo nível) tem maior peso no caso concreto.

  • SITUAÇÃO DE TENSÃO – de um lado o dever de garantir, na maior medida do possível, a operacionalidade do direito penal, e do outro lado, do dever de manter incólume, na maior medida do possível, a vida e a integridade física do acusado.

    RESOLUÇÃO – estabelecer uma relação de precedência condicionada entre princípios, com base nas circunstâncias do caso concreto. Há quatro possibilidades de decisão do caso:
    P1 = direito à vida e à integridade física;
    P2 = operacionalidade do direito penal;
    P = precedência;
    C = condições

    Matematicamente:
    (1) P1 P P2
    (2) P2 P P1
    (3) (P1 P P2) C
    (4) (P2 P P1) C
    P1 e P2 isoladamente considerados levariam a juízos concretos;

  • Segundo o Tribunal Constitucional Federal os “interesses do acusado no caso concreto tem manifestamente um peso significativamente maior que os interesses a cuja preservação a atividade estatal deve servir”.
    Então: P1 deve prevalecer sobre P2, conforme C (condições de precedência);
    Se uma ação viola um direito fundamental, isso significa que, do ponto de vista dos direitos fundamentais, ela é proibida. (ALEXI, 2011, p. 98).
    LEI DE COLISÃO – as condições sob as quais um princípio tem precedência em face de outro constituem o suporte fático de uma regra que expressa a consequência jurídica do princípio que tem precedência.

  • 3.2.2 – Caso Lebach: um cúmplice de assassinatos estava prestes a ser libertado da prisão e uma emissora de TV queria exibir um documentário que falava do caso; o acusado entendeu que isto dificultaria sua socialização e violaria seu direito fundamental; o Tribunal Estadual e o Tribunal Superior Estadual negou provimento; o autor recorreu ao Tribunal Constitucional Federal que proibiu a veiculação da notícia.

    RESOLUÇÃO – uma notícia repetida, não revestida de interesse atual pela informação, sobre um grave crime, e que põe em risco a ressocialização do autor, é proibida do ponto de vista dos direitos fundamentais.

  • 4. O DISTINTO CARÁTER “PRIMA FACIE” ( a primeira vista).

    4. O DISTINTO CARÁTER “PRIMA FACIE” ( a primeira vista).

    Princípios – realizados na medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes;
    Regras - exigem que sejam feitas o que elas ordenam, podendo falhar.
    Em um ordenamento jurídico, quanto mais peso se atribui aos princípios formais, tanto mais forte será o caráter prima facie de suas regras.
    Contudo, regras e princípios tem um caráter prima facie distintos.


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  • Teoria dos Direitos Fundamentais
  • Robert Alexy - Biografia
  • Capítulo 3 - A estrutura das normas de direitos fundamentais
  • 1. CRITÉRIOS TRADICIONAIS
  • TESES DE DISTINÇÃO:
  • 2. PRINCÍPIOS COMO MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO
  • 3. COLISÕES ENTRE PRINCÍPIOS E CONFLITOS ENTRE REGRAS.
  • 4. O DISTINTO CARÁTER “PRIMA FACIE” ( a primeira vista).
  • 5. REGRAS E PRINCÍPIOS COMO RAZÕES
  • 6. GENERALIDADE E PRINCÍPIOS.
  • 7. TRÊS OBJEÇÕES AO CONCEITO DE PRINCÍPIO.
  • 8. A TEORIA DOS PRINCÍPIOS E A MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE.
  • II – TRÊS MODELOS
  • Juízes Legisladores?
  • Legislação e Jurisdição: Debilidades e Virtudes do Direito Jurisprudencial
  • Diferenças e convergências nas Grandes Famílias Jurídicas
  • Opinião de quem conhece...