Curso Online de Direito Administrativo
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Curso Online de Direito Administrativo

O Direito Administrativo, basicamente, se refere a um conjunto de princípios jurídicos que têm como objetivo gerir e organizar os órgãos,...

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O Direito Administrativo, basicamente, se refere a um conjunto de princípios jurídicos que têm como objetivo gerir e organizar os órgãos, agentes e atividades ou serviços públicos. Esses princípios regem para que sejam realizados os fins desejados pelo Estado.

Com este curso de Direito Administrativo, o aluno aprenderá:

As fontes do Direito Administrativo;
Hierarquia das normas administrativas;
Poderes administrativos;
e muito mais!

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- Caroline Peixoto De Oliveira

- Francisco Jairo Gaspar Rodrigues

- Laudineia Martins Ferreira

- Evelyn De Oliveira Aguiar

- Alexandre Guedes Da Silva

- Mateus Zortéa

- Ramilson Meneses Cavalcante

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  • DIREITO
    Administrativo

  • Com o seguinte conteúdo programático:
    Generalidades  Características do DA Conceituação do DA Ramos do Direito Fontes do DA Codificação do Direito Administrativo Interpretação das Normas Administrativas Elementos do Ato Administrativo Hierarquia das Normas Administrativas Mecanismos Constitucionais de Controle das Normas Espécies Normativas Definição de Estado Órgãos Públicos Classificação dos Órgãos Públicos Agentes Públicos Classificação dos Agentes Públicos Investidura Administração Pública Princípios Básicos da Administração Pública Poderes Administrativos Ato Administrativo Processo Administrativo Princípios do Processo Administrativo Fases do Processo Administrativo Modalidades do Processo Administrativo

  • Generalidades

    A Administração Pública tem que cumprir uma observância rigorosa da ética, diferentemente da administração privada. O ato administrativo além de legal tem que ser moral, sob pena da sua nulidade. As fontes do Direito Administrativo (DA) são praticamente as mesmas do Direito.

    O Poder Administrativo é hierárquico, disciplinar, regulamentar e tem poder de polícia.

  • Poder de Polícia é o poder que o Estado tem de interferir no particular. O controle de fiscalização do Poder Administrativo pode ser feito pelos superiores hierárquicos do próprio poder administrativo (fiscalização interna), pelo poder Legislativo ou pelo poder Judiciário. O Estado é responsável pelos atos civis praticados pelos seus Agentes Administrativos, facultando-lhe ação regressiva contra estes (teoria da responsabilidade objetiva).

  • Poder Público -> fiscalização e estabelecimento de regras. A fiscalização do poder público pode ser interna e externa. Através da fiscalização interna os superiores hierárquicos fiscalizam os inferiores. Ato Administrativo -> é uma espécie de ato jurídico que cria, modifica ou extingue direito, praticado pela administração com finalidade pública (Ex.: anulação, revogação etc.).

  • Características do DA

    Segundo os juristas franceses Ducrock, Batbier e Gianquito o DA concentra-se no estudo do sistema de leis que rege a Administração Pública; já os juristas italianos Meucci, Ranelleti e Zanobini afirmam que o DA detém-se no estudo dos atos administrativos do Poder Executivo.

  • Crítica: a Escola Francesa estaria colocando o DA (que é uma ciência) na condição de que as pessoas seriam meras organizadoras do DA no país. O DA seria apenas um catalogador de leis. Somente aquilo que estivesse disciplinado na lei é que seria verdadeiro. Na prática, o que acontece é que as leis é que são influenciadas pela Ciência do Direito, da mesma forma pelo DA. É o estudo do Direito que vai possibilitar a produção das leis. A Escola Italiana também revela uma deficiência.

  • De acordo com a teoria de Montesquieu da Tripartição dos Poderes, eles seriam independentes entre si. Mas, atualmente o que se vê é que o Estado desenvolve várias atividades ou funções (administrativa, legislativa e judiciária) dentro de cada um dos poderes constituídos. Assim temos que o Poder Legislativo não só legisla mas também exerce atividades administrativas e jurisdicionais (não são atividades prevalentes). Um parlamentar pode ser cassado pelos seus pares, caso venha a praticar atos contrários ao decoro parlamentar (atividade administrativa).

  • Da mesma forma o Poder Executivo também pode legislar quando através de decretos regulamentares regulamentam leis editadas pelo Poder Legislativo ou quando faz matéria de sua típica competência (por exemplo, regulamentando uma praça de esportes para seu uso).

    Trata-se do uso do poder normativo. Pode ter atividade jurisdicional quando por exemplo, julga infrações de natureza grave dos seus servidores. O Poder Judiciário, por sua vez, vale- se das mesmas prerrogativas concedidas aos outros dois Poderes.

  • Conceituação do DA

    1) Segundo autores estrangeiros:

    a) Foignet-> o DA regula os órgãos inferiores enquanto que o Direito Constitucional regula os órgãos superiores da Administração Pública;
    b) Berthelemy-> o DA cuida de todos os serviços públicos que secundam a execução das leis, excluídos os da justiça;
    c) Laferrière-> o DA ordena os serviços públicos e regula as relações entre a administração e os administradores. De acordo com estes autores, há uma mistura dos critérios objetivos e subjetivos para a conceituação do que vem a ser o DA;


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