Curso Online de DIREITO ADMINISTRATIVO

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UMA ANALISE DOS PRINCIPAIS TÓPICOS REFERENTE AO DIREITO ADMINISTRATIVO

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UMA ANALISE DOS PRINCIPAIS TÓPICOS REFERENTE AO DIREITO ADMINISTRATIVO

Mestranda em Direito e e negócios Internacional, Pós graduada em em Direito Previdenciário e Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal, formada pela Universidade Paranaense e Tecnóloga em gestão Estratégicas de Organização, cursando em Estudos Jurídicos Avançados e Licenciatura em Matemática, atua a seis anos na área jurídica, no ramo da Advocacia na área Criminal, previdenciária e civil, executando nas horas vagas trabalhos acadêmicos/jurídicos, como forma de estudo para realização de concursos públicos.



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  • DIREITO ADMINISTRATIVO

    DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Legislação básica

    Legislação básica

    Constituição Federal (art. 37 a 41 da CF)
    Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal) – Art. 13, 53, 54 e 55
    Lei 8.666/93 (Licitações e contratos) – Art. 3º, 17, 24, 25 e 58
    Lei 8.112/90 (Estatuto jurídico dos servidores públicos civis da União)
    Lei 8.987/95 (Concessões e permissões de serviços públicos) – Art. 2º, 6º, 35 e seguintes (tratam de formas de extinção do contrato de concessão)
    Lei 8.429/92 (Improbidade administrativa)
    Lei. 12.232/10 (Licitações e contratação de agências de publicidade)

  • INTRODUÇÃO

    INTRODUÇÃO

    CONCEITO
    Está diretamente ligado a função administrativa.
    Critério da administração pública (usado para conceituar o direito administrativo)
    É o conjunto de princípios que regem a administração pública (Hely Lopes Meireles)
    O direito administrativo estuda os atos do poder executivo. Essa afirmação está correta? Não, esta afirmação está errada, lembrando das funções típicas e funções atípicas. Eu não posso dizer que o poder executivo existe apenas para o poder executivo. Para o poder executivo tal função é mais importante, mas não impede que os outros poderes atuem na ceara administrativa. Por exemplo: Quando o poder legislativo e judiciário fazem licitação para compra de papel ou qualquer outra coisa.

  • Funções típicas e atípicas

    Funções típicas e atípicas

    Poderes
    Legislativo – função legislativa
    Executivo – função administrativa
    Judiciário –função jurisdicional
    Esses poderes exercem funções, que também são conhecidas como atividades.
    Função típica (própria ou principal)
    Legislativo – Legislar
    Judiciário – Jurisdicionar
    Executivo – Administrar
    Função atípica (imprópria ou secundária)
    Legislativo – quando exercer função diversa da típica. Ex: o julgamento do impeachment do Collor feito pelo poder legislativo. Ele estava naquele momento exercendo uma função que não era típica.
    Judiciário – Ex: quando o juiz vai conceder férias para um
    Executivo – Ex: edição de medida provisória

  • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

    REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

    Regime jurídico - É o conjunto de leis e princípios que regem determinado ramo ou instituto do direito, no caso de direito administrativo, ou que regem tal ramo. Ex: regime jurídico de direito penal, são as leis e princípios que regem o direito penal, etc.
    É caracterizado por prerrogativas e sujeições – as leis e os princípios do DA estão o tempo todo baseados em prerrogativas e sujeições. Ex: A administração pública tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (prerrogativa); A administração tem que licitar (sujeições). Essas prerrogativas existem pois, a administração defende o interesse da coletividade, porém devem existir a sujeições já que existem as prerrogativas, ressaltando que sempre que houver prerrogativa, haverá sujeição.

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMNISTRATIVO

    PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMNISTRATIVO

    São as bases, os fundamentos, os vetores interpretativos do direito administrativo.
    O DA não é codificado e por isso os princípios guardam uma especial relevância para o DA. Ou seja, não existe nenhum diploma legal codificando o direito administrativo. Pode haver uma coletânea de leis, mas não há um diploma legal uno. Eu preciso dos princípios para poder alinhavar as leis espaças.
    Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular
    É conhecido como um dos princípios basilares do DA.
    Se eu tenho um conflito de interesses, de um lado eu tenho o interesse público e do outro lado eu tenho um interesse particular, há de prevalecer o interesse público.

  • CONFLITO DE INTERESSES = PÚBLICO (prevalece o público primário) X PARTICULAR

    CONFLITO DE INTERESSES = PÚBLICO (prevalece o público primário) X PARTICULAR

    O interesse público que vai prevalecer, é o interesse público primário ou secundário?
    Há de prevalecer o interesse público primário, que é o interesse público da coletividade. Não o interesse público secundário, que é o interesse público da administração ou do administrador.
    A administração pública poderá ter um interesse diferente do da coletividade. Ex: procuradores interpõem recursos protelatórios (apenas para adiar). Isso é defesa de interesse público secundário.a administração está tentando através dos procuradores adiarem uma decisão, e isso não é o interesse da coletividade, que não quer processos se arrastando por um longo tempo.
    Não está previsto expressamente na Constituição
    Lei 9.784/99 – art. 2º, caput (prevê tal princípio).
    Alguns autores acreditam que existem exceções a esse princípio. Mas se deve ter uma determinada cautela. São exceções: o princípio da legalidade (se para defender o interesse público eu preciso passar por cima da lei, não há que se falar em prevalência do interesse público) e direitos e garantias fundamentais constitucionais (ou seja, se por exemplo para defender o interesse público eu tenha que passar por cima da ampla defesa, ou do devido processo legal, tal princípio não valeria para tal).

  • Princípio da indisponibilidade do interesse público

    Princípio da indisponibilidade do interesse público

    Significa que o interesse público é indisponível e irrenunciável. É mais do que bem, é mais do que dinheiro, é o interesse público que é indisponível. O administrador público não tem a sua disposição o interesse público, pois tal interesse não é dele, o interesse é da coletividade (é público).
    O administrador público nada mais é que um administrador.
    Mesmo quando não envolve dinheiro o administrador não pode acreditar que o interesse público está a sua disposição. Ex: meu subordinado comete uma falta grave, eu terei que puni-lo, e mesmo ele sendo meu amigo, colega de concurso, eu tenho que puni-lo, pois, o interesse público é indisponível, e se ele cometeu tal falta, terei que puni-lo.

  • Art. 37, caput da CF – prevê 5 princípios do Direito administrativo

    Art. 37, caput da CF – prevê 5 princípios do Direito administrativo

    Princípio da legalidade
    Determina que a administração pública só pode fazer o que a lei permite ou determina. Ou seja, a administração pública só pode fazer o que está na lei. Essa é a chamada legalidade pública. A administração está submetida a lei.
    A legalidade privada – é princípio da legalidade ligada ao particular. Dispõe que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe. (art. 5º, II da CF – dispõe acerca do princípio da legalidade privada)
    A falta da lei para a administração pública, significa uma proibição, posto que se não há lei é proibido. Para os particulares é diferente, em havendo ausência da lei, existe a permissão, posto que os particulares não podem fazer o que a lei proíbe.
    A atividade administrativa é infralegal (sub-legal) – deve obedecer a lei.

  • Princípio da Impessoalidade Alguns doutrinadores o chamam também de princípio da finalidade Há duas formas de aplicação.

    Princípio da Impessoalidade Alguns doutrinadores o chamam também de princípio da finalidade Há duas formas de aplicação.

  • Administrador – exige que o administrador público tenha uma atuação neutra. Ou seja, o administrador não pode utilizar os seus programas, suas obras e seus contratos para se promover. Art. 37 §1º da CF. Administrados – significa que a administração pública deve atuar de forma imparcial, e impessoal, com relação ao comportamento para com os administrados, pois são todos iguais. Não podendo favorecer parentes, ou perseguir inimigos se utilizando da administração.

    Administrador – exige que o administrador público tenha uma atuação neutra. Ou seja, o administrador não pode utilizar os seus programas, suas obras e seus contratos para se promover. Art. 37 §1º da CF. Administrados – significa que a administração pública deve atuar de forma imparcial, e impessoal, com relação ao comportamento para com os administrados, pois são todos iguais. Não podendo favorecer parentes, ou perseguir inimigos se utilizando da administração.


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  • DIREITO ADMINISTRATIVO
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  • Funções típicas e atípicas
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  • Princípio da indisponibilidade do interesse público
  • Art. 37, caput da CF – prevê 5 princípios do Direito administrativo
  • Princípio da Impessoalidade Alguns doutrinadores o chamam também de princípio da finalidade Há duas formas de aplicação.
  • Administrador – exige que o administrador público tenha uma atuação neutra. Ou seja, o administrador não pode utilizar os seus programas, suas obras e seus contratos para se promover. Art. 37 §1º da CF. Administrados – significa que a administração pública deve atuar de forma imparcial, e impessoal, com relação ao comportamento para com os administrados, pois são todos iguais. Não podendo favorecer parentes, ou perseguir inimigos se utilizando da administração.
  • Toda discriminação em matéria de concurso público é ilegal? Errado, pois nem toda discriminação em concurso público é ilegal. Ex: eu vou fazer um concurso para promotor de justiça, no edital digo só aceitamos inscrições de homens de olhos azuis, 1,80m, peitoral definido, eu não posso fazer um concurso com essas exigências. Porém, eu vou fazer concurso para dragões da independência, nesse caso eu posso exigir altura mínima, posto que para o cargo exercido pelos dragões da independência existe pertinência lógica entre o fator da discriminação e a função do cargo, no caso do promotor a altura não irá interferir na função do cargo. Súmula 683 do STF. Súmula Vinculante nº 13
  • Princípio da Moralidade Além de uma atuação pautada pela lei, a administração pública também tem que estar pautada na moral. Moralidade, deriva de ética. Essa noção de moralidade não é decorrente do que o administrador acha, essa moralidade é a chamada moralidade pública. Moralidade pública – objetivar o interesse público. eu respeito a moralidade pública, quando eu respeito o interesse público, é atuar como um bom administrador. É bom lembrar que nem sempre haverá necessidade de prejuízo financeiro para violar o princípio da moralidade. Ex: a câmara municipal e o prefeito não conseguem ser reeleitos, e pouco antes de deixar o mandato reduzem a alíquota de IPTU, o que eles estão fazendo está dentro da lei, porém é imoral, posto que vai prejudicar os próximos administradores. Lei e moral são coisas que não se confundem
  • Princípio Publicidade Administração pública deve dá ampla divulgação dos atos, contratos, obras. Efeitos da aplicação desse princípio: Dar cumprimento – eu só vou conseguir cumprir o que a administração determina, se eu tiver conhecimento. Impugnar – caso não concordem com os atos da administração, poderão questioná-los. Fiscalizar – como é que eu vou fiscalizar a atuação da administração, se eu não tenho conhecimento do que ocorre. Início da contagem de prazos – ex: para impetrar mandado de segurança. Exceções ao princípio da publicidade: Art. 5º X, XXXIII, LX da CF.
  • Princípio da eficiência A administração deve atingir os melhores resultados com os recursos disponíveis. A eficiência está muito ligada com a relação custo/benefício – fazer o melhor com aquilo que eu tenho. Ex: prestação de concurso público para a ocupação de cargo efetivo, nesse caso eu estou exigindo o melhor, com base na aplicação do princípio da eficiência. Hoje o DA busca mais uma atuação gerencial do que uma atuação burocrática. Ex: Prefeito resolve asfaltar uma rua que liga o nada a lugar nenhum, nesse caso não há ilegalidade, não há imoralidade, mas não foi eficiente a atuação do mesmo. Não posso burlar a lei com base no princípio da eficiência, não posso passar por cima do princípio da legalidade para ser eficiente.
  • Outros Princípios
  • Controle externo – quem exerce esse controle somos nós (particulares, ex: mandado de segurança), o legislativo (art. 71 – que fala do Tribunal de Contas), o judiciário (o judiciário nesse controle externo só vai anular/invalidar os atos ilegais, o judiciário no controle externo não vai apreciar o chamado mérito administrativo, portanto ele não vai revogar). O judiciário no controle externo vai anular atos vinculados (o agente não tem margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade) ou atos discricionários (o agente tem margem de liberdade para fazer o juízo de conveniência e oportunidade – ressaltando que essa liberdade tem limites, posto que não existe discricionariedade ilimitada – o limite da discricionariedade é a lei. Ex: autorização para uso de bem público)? Ele poderá anular os dois, apreciando os aspectos legais, não podendo entrar no mérito, mas aprecia a legalidade. A administração Revoga – atos discricionários. Anula – é possível anular atos vinculados e discricionários. O judiciário Anula – atos discricionários e vinculados.
  • Princípio da Razoabilidade/proporcionalidade A atuação da administração pública tem que ser razoável (atuar sem excesso / proporcional (atuar respeitando os meios e fins compatíveis). “Não se abatem pardais com tiro de canhão” – frase que condiz com o princípio da proporcionalidade. O judiciário pode anular um ato com base no princípio da razoabilidade/proporcionalidade. Ex: O servidor foi punido, mas a sanção não foi proporcional. No caso do servidor ter chegado atrasado e ter sido demitido por isso.
  • PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA São prerrogativas São conhecidos como poderes instrumentais – porque além de serem prerrogativas também são conhecidos como instrumentos colocados a disposição da administração para que ela possa agir e dessa forma atingir a sua grande finalidade, que é o interesse o público. Esses poderes são poderes-deveres – Ao mesmo tempo que a administração pública tem o poder de executá-lo, ela tem o dever de fazê-lo.
  • PODER VINCULADO - uso para a produção de atos vinculados, para aquelas situações que não cabe o juízo de conveniência e oportunidade. PODER DISCRICIONÁRIO – usado quando a administração está diante de uma situação em que é possível o uso do juízo de conveniência e oportunidade. - Alguns doutrinadores acreditam que o 1 e o 2 não seriam nem poderes. PODER HIERÁRQUICO – Será utilizado pela administração para que ela possa se organizar, se estruturar, estabelecer relações de coordenação e subordinação (quem manda em quem, quem obedece a quem). Desse exercício decorrem algumas prerrogativas do superior para o seu subordinado, em decorrência do exercício do poder hierárquico. São as prerrogativas: O superior dá ordens para o seu subordinado. E o subordinado deve obedecer, salvo as ordens manifestamente ilegais (art. 116 da Lei 8.112/90). O superior vai fiscalizar a atuação do seu subordinado, e se for o caso ele vai até rever.
  • Rever os atos do seu subordinado O superior pode delegar atribuições para o seu subordinado. Passar para o subordinado as suas atribuições. Tem atribuições que não podem ser delegadas (art. 13 da Lei 9.784/99) Avocação – o superior pode chamar para si as atribuições de seu subordinado. PODER DISCIPLINAR – a Administração vai utilizá-lo para punir, sancionar e disciplinar, os agentes e as pessoas submetidas ao regime da administração (particulares submetidos a disciplina da administração. Ex: concessionários, estudante de escola pública etc.)
  • PODER NORMATIVO/REGULAMENTAR Para alguns doutrinadores regulamentar e normativos não são sinônimos, sendo: Regulamentar - seria utilizado para expedir decretos (art. 84 da CF) Normativo – seria utilizado para expedir os demais atos normativos (que não são decretos). Ex: Resolução, portaria, ordem de serviço, etc. Para outros doutrinadores normativo e regulamentar seriam sinônimos, sendo aplicáveis para todos os atos normativos, inclusive os decretos. PODER DE POLÍCIA – será utilizado para que a administração pública possa limitar, condicionar, restringir ou frenar, direitos de liberdade, de propriedade e o exercício de atividade dos particulares, adequando-os ao interesse coletivo. Tem três atributos (características) Discricionariedade – exceto licença para construir, que é fruto do exercício do poder de polícia, mas é um ato vinculado. Coercibilidade – as medidas do poder de polícia são impostas. Auto executoriedade – A administração vai executar as suas decisões sem pedir anuência do poder judiciário. Art. 1º da Lei 9.873/99 prescreve em cinco anos.
  • ABUSO DE PODER (ABUSO DE AUTORIDADE) Autoridade e agentes públicos devem agir sem abusos, respeitando a lei, a moral e a finalidade para qual cada ato foi criado. Espécies: Excesso de poder – A autoridade é competente, mas ela vai além da sua competência, ou seja, se excede. Ex: o agente é fiscal das construções, mas multa o estabelecimento por falta de higiene. Nesse caso o agente praticou o abuso de poder, por excesso de poder. Desvio de poder (desvio de finalidade) – A autoridade é competente e atua nos limites dessa competência, mas pratica o ato com finalidade diferente da prevista para aquele ato. Ex: delegado de polícia que recebe mandado de prisão para cumprir, e fica feliz porque vai prender um inimigo dele, e ele espera para prender o sujeito em uma festa, para que possa causar um vexame em tal sujeito. Ele é competente, agiu nos limites, mas não a finalidade para qual o ato foi criado. São considerados ato nulos, portanto passíveis de anulação pelo judiciário.
  • OGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • ENTIDADES PARAESTATAIS – Também conhecidos como Entes de Cooperação Serviços Sociais Autônomos Organizações Sociais OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público As entidades paraestatais não fazem parte da administração pública direta, nem da administração pública indireta. As Entidades paraestatais são pessoas privadas, criadas por particulares, sem fins lucrativos. São criadas para auxiliar o Estado. E em razão deste auxílio recebem (do Estado) uma especial atenção. Serviços sociais autônomos Estão relacionados com serviços sociais. É o famoso “Sistema S”. Ex: SESC; SENAI etc. Organizações Sociais Estão na Lei 9.637/98 OSCIPS Estão na Lei 9.790/99 A principal diferença entre organização Social e OSCIP, é que para se tornar Organização Social tem que fazer contrato de gestão, e para se tornar OSCIP tem que fazer termo de parceria. Tem outras diferenças. A concessão do título do OSCIP é ato vinculado.
  • ORGÃO Não tem personalidade jurídica (personalidade jurídica – é ser sujeito de direitos e obrigações) Órgãos são centros de competências Ex: Ministérios, Delegacias, Secretarias, Superintendências etc.
  • PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS Pessoas Jurídicas de direito público Art. 37 VIX da CF – Só podem ser criadas por Lei Específica. Servem para desenvolver atividades típicas da administração Ex: INSS; IBAMA; INCRA Existem autarquias Estaduais e Municipais também. Os bens das autarquias são chamados de bens públicos – ou seja, são imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis. Em regra, a responsabilidade das autarquias é na modalidade objetiva – não precisa comprovar culpa ou dolo. As autarquias têm imunidade tributária recíproca (não é extensiva a todos os tributos – apenas ao impostos referentes ao patrimônio, renda ou serviço) – Art. 150 § 2º da CF – A imunidade atinge apenas no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. As autarquias têm prerrogativas processuais – Ex: prazo em quádruplo pra contestar e em dobro pra recorrer. As autarquias precisam de Licitação para contratar com terceiros. A OAB não é mais conhecida como autarquia especial A ADIN 3026 do DF – O STF disse que a OAB não é autarquia especial, não pertence a administração pública.
  • FUNDAÇÃO PÚBLICA Alguns dizem que é Pessoa Jurídica de direito público. Ex: FUNAI; Fundação Casa; IBGE. Mas, existem outros que dizem que a fundação pública pode pessoa jurídica ser direito público ou de direito privado. E essa fundação pública de direito privado é denominada de Fundação Governamental. Ex: Fundação Padre Anchieta que cuida da TV Cultura. É autorizada por Lei específica – Art. 37 XIX da CF A Fundação normalmente desenvolve atividade social Os bens das fundações públicas são chamados de bens públicos – ou seja, são imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis. Em regra, a responsabilidade das fundações públicas é na modalidade objetiva – não precisa comprovar culpa ou dolo. As Fundações Públicas têm imunidade tributária recíproca (não é extensiva a todos os tributos – apenas ao impostos referentes ao patrimônio, renda ou serviço) – Art. 150 § 2º da CF – A imunidade atinge apenas no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. As fundações públicas têm prerrogativas processuais – Ex: prazo em quádruplo pra contestar e em dobro pra recorrer. As autarquias precisam de Licitação para contratar com terceiros. Autarquia fundacional – É sinônimo de Fundação pública de direito público.
  • EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EMPRESAS PÚBLICASSOCIEDADE DE ECONOMIA MISTATambém são chamadas de Empresas Estatais ou Empresas Governamentais. Empresas Estatais ou Empresas Governamentais – São gêneros dos quais as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são espécies. São Pessoas Jurídicas de Direito Privado.São autorizadas por Lei EspecíficaAs Empresas Estatais podem atuar em duas áreas distintas: Elas podem prestar serviço públicoExplorar atividade econômica (Art. 173 da CF)Ex:CorreioCaixa Econômica FederalEx:SABESPBanco do Brasil; PetrobrásEmpresas Estatais só podem explorar atividade econômica por: segurança nacional ou relevante interesse coletivo.Capital: PúblicoCapital: PrivadoPode ser em qualquer modalidade de constituição.Só pode ser constituída como S.A. (Sociedade Anônima)Foro: Se ela Empresa pública for Estadual ou Municipal – Justiça Estadual. Se ela for empresa pública Federal – Justiça FederalForo: Toda sociedade de economia mista será demandada na Justiça Estadual.
  • AGÊNCIAS REGULADORAS ANAC; ANATEL; ANEL; ANS etc. Existem agências reguladoras Federais, Estaduais e Municipais É uma autarquia especial Portanto as características das autarquias valem para as agências reguladoras. São criadas para fiscalizar, regular e fomentar (incentivar) determinados setores (os setores, que o poder público acha que precisam ser fiscalizados, regularizados e fomentados). Tem autonomia Os dirigentes de agências fiscalizadoras – Têm mandato fixo – o prazo depende da agência reguladora. “quarentena” (de 4 a 12 meses) – depois que cumprem os dirigentes cumprem o mandato – vão ficar sem poder trabalhar no poder público – e sem poder trabalhar nas empresas que eles ajudaram a fiscalizar.
  • AGÊNCIA EXECUTIVA É uma qualificação que se dá para uma autarquia ou uma fundação pública. Uma autarquia ou fundação pública se quiserem vão poder se transformar em agência executiva. Para isso elas vão apresentar um planejamento e vão celebrar um contrato de gestão. Elas terão mais autonomia – em contrapartida terão que cumprir metas – As metas que estiverem no contrato de gestão. Ex: redução de despesas; aumento de receitas etc. Ex: IMETRO
  • CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO Novo – Surgiu com a Lei 11.107/05 É um contrato cuja as partes só podem ser entes da federação (U, E, DF e M) O contrato de consórcio público adquire personalidade jurídica (art. 6º da Lei 11.107/05): De direito público – passa a fazer parte da administração pública indireta dos consorciados. De direito privado
  • ATOS ADMINISTRATIVOS
  • Existem atos da administração, dos quais são espécies: Atos materiais Atos de direito privado Atos enunciativos Atos políticos/do governo Atos administrativos Atributos: é tudo aquilo que melhora a coisa – É sempre algo positivo – É a marca do Direito administrativo.São Atributos do Ato administrativo: Presunção de Legalidade, Legitimidade,Veracidade, imperatividade, auto executoriedade e a Exigibilidade
  • Presunção de Legalidade, Legitimidade e Veracidade – Todos os atos que partem da administração são legais, legítimos e verdadeiros. Consequência – É o dever de obediência as ordens que partem da administração pública. Esse dever de obediência não alcança as ordens manifestamente ilegais – Essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário (juris tantum) – não existe inversão do ônus da prova – o ônus da prova é de quem alega. A imperatividade – É feito em nome da coletividade Consequência – A Administração Pública não precisa do consentimento do particular para exercer a sua atividade. A relação que liga a administração pública ao particular é uma relação de comando jurídico, ou seja, a administração manda e o particular deve obedecer (toda atividade pública é feita sem o nosso consentimento). Ex: A administração muda o sentido da sua rua, sem nem ao menos consultar as pessoas que residem na mesma.
  • Auto executoriedade ou executoriedade – A própria administração executa os seus próprios atos. Independentemente do consentimento do poder judiciário. Exemplos: Demolição Interdição Lacre Apreensão Exigibilidade – O poder público estabelece uma sanção correspondente a uma falta Exemplo: A multa – A multa é exigível, mas não é executória. Se você não pagar a multa o DETRAN não pode bloquear a sua conta corrente, o que prova que ele exige que você cumpra o dever, mas ele não executa. A multa é exigível, e não executória. Exceção – Nos contratos administrativos a multa é executória – No contrato se exige garantia – É a única situação em que a multa tem a natureza executória ou auto executória.
  • Elementos/ Requisitos Elemento é tudo aquilo que faz parte da coisa. São as partes essenciais ao próprio ato. Sendo elas: O sujeito – também chamado de competência – É aquele a quem a Lei atribui a competência para prática do ato. O objeto – também chamado de conteúdo – É aquilo que emana do ato administrativo. Forma – A forma pode ser vista numa vertente livre e também numa vertente formal (solene) Motivo – É sempre a causa – Aquilo que leva a prática do ato administrativo – É o pressuposto de fato e de direito que leva a prática do ato. Finalidade – É o sentido teleológico – A finalidade de todo o ato administrativo é atender o interesse público (o interesse da coletividade) Para ser ato administrativo tem que ter os cinco elementos
  • O ato administrativo pode ser: Válido – em conformidade com a lei e com os princípios. Inválido – está em desconformidade com a lei e com os princípios – É inválido porque algum de seus elementos também foi ilegal. O sujeito vai ter duas condições de validade: Tem que ser um sujeito capaz – pode ser tanto de direito civil (maioridade e faculdades mentais válidas) – No direito administrativo o sujeito não pode está em situação de impedimento ou suspeição. Art. 18 a 21 da Lei 9.784/99 Tem que ser um sujeito competente O Objeto ou conteúdo tem que ser: Legal, Moral, Certo Possível A Forma pode ser: Livre – pressupõe apenas o ato existir – ser externado – Ex: placa de trânsito; apito do guarda etc. Solene – Não basta existir. Há duas condições de validade: O ato tem que ser publicado O ato tem que ser motivado – A motivação é obrigatória em várias decisões – Quando o ato for decisório, ele tem que ser motivado – Art. 50 da Lei 9.784/99 Obs.: Motivação Aliunde – Motivação de outro lugar.
  • Exemplo: Mélvio pleiteia algo emite-se parecer nega-se o pedido Posteriormente Tício e Tiburcio pleiteiam o mesmo direito de Mélvio e tem o pedido rejeitado, pelos mesmos motivos que ensejaram a negação do pedido a Mélvio. Finalidade – Ela apresenta uma única condição de validade, que é alcançar o interesse coletivo – Sempre que a administração pratica um ato sem atentar para a finalidade pública, acontece o que se chama de desvio de finalidade.
  • Convalidação A convalidação do ato administrativo corresponde ao aproveitamento do ato viciado, e se efetiva com a presença de três elementos: Não atentar contra o interesse público Não violar interesses de terceiros O vício tem que ser sanável. São vícios sanáveis os que atingem: a forma livre, a incapacidade civil, suspeição, e a incompetência relativa. Extinção Quatro espécies de extinção do ato administrativo: Renúncia do titular – quando o particular não mais interesse na prática do ato. Ex: uma pessoa tem autorização para explorar uma barraca de praia. Ganha na loteria e desiste da barraca, manda pra prefeitura a desistência.
  • Perecimento do: Sujeito – Ex: Pessoa aposentada – que morre – extingue-se o ato administrativo Objeto – Ex: uma pessoa que tem licença para explorar a madeira Jacarandá, se a Madeira se extingue, o ato também será extinto por falta do objeto. Exaurimento dos efeitos jurídicos Retirada – É uma extinção provocada – Se subdivide em: Caducidade – extinção por força de Lei – A Lei é editada e incompatível com o ato – O ato não está em conformidade da Lei. Contraposição – Quando o ato é de efeito contrário ao que vai ser extinto. Ex: a demissão é um ato contraposto a nomeação – isso é contraposição. Cassação – Se dá por ilegalidade – nela a ilegalidade é praticada após a concessão do direito Anulação – Se dá por ilegalidade – A ilegalidade é praticada antes da concessão do direito. Revogação – Acontece em razão de inconveniência e inoportunidade, envolvendo questão de mérito do ato administrativo – Opera efeito ex nunc (apenas para o futuro – não retroage)
  • SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEITO Aqui no Brasil é adotado a corrente formalista para conceituar serviço público – Por essa corrente, serviço público é o que a Lei denomina como tal.
  • PRINCÍPIOS Estão elencados no art. 6º da Lei 8.987/95 – A concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado, sendo este: Regularidade Continuidade – prestação de serviço público não pode parar – o serviço tem que continuar – em algumas situações o serviço para, e isso não significa que houve desrespeito ao princípio da continuidade (art. 3º da Lei 8.789/95). Exceções: Situação de emergência. Ex: Pane no Metrô Após prévio aviso por razões de segurança, ou por razões técnicas. Ex: limpeza de caixa d’água. Após prévio aviso, em razão do inadimplemento do usuário. Ex: não pagamento da conta de luz Eficiência – a prestação tem que ser feita de forma eficiente, ou seja, prestar um serviço quantitativa e qualitativamente adequado. Ex: não basta ter ônibus, eles tem que está funcionando de forma regular.Segurança e a Atualidade Generalidade – alguns autores chamam de universalidade – A prestação de serviço público deve está a disposição de todos. Mobilidade – Serviço público não precisa ser gratuito – mas deve haver uma razoabilidade no valor – o valor tem que ser módico. Cortesia – tem que haver cordialidade no serviço público.
  • CLASSIFICAÇÃO Quanto a obrigatoriedade na utilização do serviço Serviços compulsórios – de utilização compulsória. Ex: coleta de lixo Serviços facultativos – de utilização facultativa. Ex: telefone Quanto aos destinatários Serviço público uti siguli – Os usuários são identificáveis e identificados – destinatários certo – serviços divisíveis – ou seja, eu sei quem usa e quanto usa. Ex: serviço de água (eu sei quem usa e o quanto usa) Serviço público uti universi – Destinatários indeterminados. Ex: Iluminação pública Quanto a forma Centralizada ou direta – A própria administração pública presta o serviço Descentralizada ou indireta – Quem presta o serviço é um particular, um terceiro.
  • AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO OU CONCESSÃO OU P. P. P. A autorização e a permissão são institutos precários – O particular não tem direito a manutenção daquela situação, ou seja, se a administração pública resolve revogar a autorização ou a permissão – o particular não terá direito a indenização – alguns autores entendem que no caso da permissão por prazo determinado daria ensejo a indenização no caso de revogação A concessão é não precária – se a administração rescindir antes do prazo, terá que indenizar o particular – O particular tem direito a manutenção daquela situação.