Curso Online de Direito Administrativo
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Curso Online de Direito Administrativo

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Este curso pretende abordar de maneira clara, objetiva e didática o Direito Administrativo e tornar o aluno capaz de compreender vários conceitos e fundamentos referentes ao assunto. Grátis apostila digital e vídeo-aula!

Graduada em Construção Civil, possui cursos de extensão universitária nas áreas de: Gestão Ambiental pela UECE, Segurança do Trabalho pela UFC, possui vários cursos: de técnico(a) em Edificações, técnico(a) de Culinária na Espanha, Curso de A&B, técnicas manipulação de alimentos e bebidas, Curso de emissão de bilhetes aéreo internacional e nacional, Curso de Espanhol, possui experiência voltada na área de segurança em trabalhos da construção civil e técnicas construtivas. Atualmente trabalhando como Professora de Turismo em cursos de nível técnico.


"Muito bom!"

- Francisco Elias Dos Santos

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  • Curso de Direito Administrativo

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    FUNDAMENTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    1.1. CONCEITO FUNDAMENTAL

    O Direito Administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho. (Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo, p. 68).

    Conjunto das normas jurídicas - princípios e regras.
    Direito Público - redução da autonomia individual, assegurar a satisfação dos direitos fundamentais e realização da democracia.
    Disciplinam as atividades - procedimento por meio da qual se produz atuação estatal (continua) e limitação dos poderes inerentes à existência do Estado.
    Realização dos direitos fundamentais - decorrência da afirmação da dignidade da pessoa humana (art.1º, III C.F/88).
    Organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais - “relevante” é a natureza as atividade e os fins a que ela se norteia.

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    1.2. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    A palavra fontes é utilizada no sentido de local onde o direito surge, onde ele nasce.

    O Direito Administrativo, teve sua origem na França, na época do Iluminismo.

    O Direito deve ser pensado a partir da realidade social, histórica, econômica e política.

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    LEGITIMIDADE DO DIREITO ESTATAL

    A partir das experiências produzidas por Estados totalitários, houve uma mudança de paradigma acerca da legitimidade/poder da Administração Pública.
    Nenhum Estado se justifica, nem se mantém, por meio pura e simplesmente da força ou simplesmente da violência.
    O Estado detém o monopólio da violência, mas daí não se segue que o monopólio da violência seja o fundamento permanente ou um alicerce suficiente do Estado.

    TIPOS DE LEGITIMAÇÃO SEGUNDO MAX WEBER

    TRADICIONAL (RELIGIOSA) - se verifica nos primórdios das organizações estatais e o povo reconhece a legitimidade do governante por ser ele um escolhido pela divindade (metafísica).
    CARISMÁTICA - um líder delineia um projeto que é incorporado nas expectativas individuais como essenciais à felicidade ou à realização das vocações do grupo.
    RACIONAL - a dominação se funda na existência de leis impessoais e de um aparato administrativo burocrático.

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    A violência é indispensável para a manutenção de estado cuja legitimação se funda na religião ou no carisma pessoal de um líder. As sociedades fundadas numa legitimação racional produzem o surgimento de poder por meio da adesão ao sistema de governo. (...) Quando a legitimação é racional, a divergência não acarreta maior dano. A divergência não é considera nem um pecado nem uma traição, mas é parte do processo de formação das decisões coletivas.

    Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo, p. 74.

    É o suporte do povo que produz o poder das instituições de um país, e esse suporte é nada mais além do que a continuação do consentimento que produziu o surgimento das leis. Todas as instituições políticas são manifestações e materializações de poder; elas se petrificam e entram em decadência tão logo o poder existente do povo cessar de dar-lhes suporte.

    Poder, corresponde à habilidade humana não apenas de agir mas de agir em concerto. Poder, nunca é a propriedade de um único sujeito; pertence ao grupo e permanece existindo somente enquanto o grupo permanece junto. Quando nós dizemos de alguém que ele está “no poder”, nós realmente nos referimos a ele como recebendo o poder de um certo número de pessoas para agir em nome delas.
    Hannah Arendt, On Violence, p. 41 e 44.

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    1.3. ESTADO E GOVERNO

    Estado - é a nação politicamente organizada. Elementos constitutivos: povo, território, poder soberano e finalidade definidas.

    Governo – é o responsável pela função política do Estado. A função de governo traduz o exercício da soberania da Nação e a definição das decisões políticas mais gerais.

    ESTADO DE DIREITO

    É formado a partir da conjunção de três postulados fundamentais, a saber: tripartição de poderes, observância da legalidade e a universalidade da jurisdição.

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    A consagração do Estado de Direito refletiu a tendência a eliminar os critérios religiosos e carismáticos como fundamento da legitimação do poder político. Num estado de Direito prevalecem as normas jurídicas abstratas e gerais, e não a vontade do governo.

    Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo, p. 75.

    ESTADO SOCIAL

    Ao longo do século XX, reconheceu que a plena realização social e a fruição dos direitos fundamentais, iam além da consagração jurídica e política da limitação do poder estatal e a submissão do Estado ao direito.

    A finalidade buscada não é apenas limitar o poder estatal. É necessário limitar o poder estatal. Mas também é indispensável que o estado seja um instrumento de promoção e desenvolvimento econômico e social. Impõem-se a existência de um Estado intervencionista, cuja atuação seja voltada a obter a concretização dos valores fundamentais

    Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo, p. 76.

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    1.4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    A expressão Administração Pública é utilizada para fazer referência ao conjunto de entes e organizações titulares da função administrativa.

    SENTIDO OBJETIVO - a Administração Pública é o conjunto de bens e direitos necessários aos desempenho da função administrativa.

    SENTIDO SUBJETIVO - a Administração Pública é o conjunto de pessoas, públicas e privadas, e de órgãos que exercita atividade administrativa.

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    FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

    FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - conjunto de poderes jurídicos (competência) a promover a satisfação de interesses essenciais, cujo o desempenho exige uma organização estável e permanente.


    ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - é a sequência conjugada de ações e omissões por meio das quais se exercita a função e se persegue a realização dos fins que norteiam e justifica sua existência.

    .


    A expressão Administração Pública compreende diversos centros de imputação jurídica.Compõem-se das pessoas que exercitam atividade administrativa e dos órgãos públicos que formam e exteriorizam a vontade delas e que, para certos efeitos, são investidos em poderes, deveres e direitos.
    Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo, p. 226.

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    1.4.1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

    ADM. DIRETA - Ente político que, por determinação constitucional, é o titular da função administrativa.

    ADM. INDIRETA - Ente político atribui uma parcela de suas competências administrativas a outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei ou mediante autorização legal.

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  • Curso de Direito Administrativo
  • 1 - Fundamentos do Direito Administrativo
  • 2 - Fontes do Direito Administrativo
  • 3 - Estado e Governo
  • 4 - Administração Pública
  • 5 - Administração Direta e Indireta
  • 6 - Poderes e Funções do Estado
  • 7 - Princípios da Administração Pública
  • 8 - Princípios da Continuidade dos Serviços Públicos
  • 9 - Poderes da Administração
  • 10 - Atos da Administração
  • 11 - Atributos dos Atos Administrativos
  • 12 - Extinção dos Atos Administrativos
  • 13 - Agentes Públicos
  • 14 - Das Responsabilidades
  • 15 - Processo Administrativo
  • 16 - Processo Administrativo Disciplinar