Curso Online de Fases do Processo Eleitoral e Sistema Eletrônico de Votação

Curso Online de Fases do Processo Eleitoral e Sistema Eletrônico de Votação

Neste curso você irá estudar as fases do processo eleitoral: alistamento, votação, apuração e diplomação. Iremos estudar as Convenções p...

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Neste curso você irá estudar as fases do processo eleitoral: alistamento, votação, apuração e diplomação.
Iremos estudar as Convenções partidárias, solicitação do registro de candidatura, tipos de voto, obrigatoriedade do voto, composição das mesas receptoras e as vedações impostas a seus integrantes, a obrigatoriedade do voto, identificação do eleitor e restrições impostas no ambiente das seções eleitorais.
Entenda como foi feita a informatização da Justiça Eleitora e a implementação do sistema eletrônico de votação e apuração, bem como seu funcionamento.
Estude a identificação biométrica, a Lei Seca e a justificativa de ausência dos eleitores, dentre outros pontos.

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    DIREITO ELEITORAL

  • FASES DO PROCESSO ELEITORAL E SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

    FASES DO PROCESSO ELEITORAL E SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

    Introdução
    O processo eleitoral apresenta certa complexidade, tendo em vista que não se restringe à uma etapa, possuindo, de acordo com a doutrina e jurisprudência, algumas fases, sendo que cada uma apresenta procedimentos próprios.
    Fases do processo eleitoral
    De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o processo eleitoral apresenta 4 fases, conforme podemos observar:

    4ª: DIPLOMAÇÃO

    2ª: VOTAÇÃO

    1ª: ALISTAMENTO

    3ª: APURAÇÃO

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    FASES DO PROCESSO ELEITORAL E SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

    Neste curso iremos nos aprofundar no estudo das fases do processo eleitoral denominadas de votação e apuração, mas a fim de compreendermos o processo como um todo, iremos discorrer sobre as demais fases de maneira sucinta.
    De acordo com a doutrina e jurisprudência eleitorais, as fases se subdividem em subfases:
    1 - ALISTAMENTO:
    - Na fase de alistamento deverão ser realizadas as Convenções Partidárias, que de acordo com o art. 8º da Lei 9.504/97, devem ser realizadas entre os dias 12 a 30 de junho de ano eleitoral.

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    FASES DO PROCESSO ELEITORAL E SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

    Tais convenções são destinadas a escolha dos candidatos que irão concorrer às eleições e às deliberações sobre as coligações, sendo precedidas de propaganda intrapartidária, realizada pelos postulantes à candidatura a cargo eletivo (majoritários e proporcionais).
    A responsabilidade pelas discussões e pelas decisões é dos filiados, sendo que as convenções partidárias poderão ser de três tipos, o que irá variar de acordo com os cargos em questão:
    - Convenção municipal: escolha dos candidatos para as eleições municipais → prefeito, vice-prefeito e vereadores;
    - Convenção estadual ou regional: escolha dos candidatos para as eleições estaduais → governador, vice-governador, deputados estaduais, federais e distritais, além dos senadores;
    - Convenções nacionais: escolha dos candidatos para as eleições nacionais → presidente e vice-presidente da República;

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    FASES DO PROCESSO ELEITORAL E SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

    - A subfase de solicitação de registro de candidaturas é regulamentada pelo art. 11 da Lei 9.504/97.
    A solicitação deverá ser apresentada à Justiça Eleitoral até o dia 05 de julho do ano eleitoral, devendo ser acompanhada de uma série de documentos, como:
    - Cópia da ata da Convenção Partidária;
    - Autorização escrita do candidato;
    - Prova da filiação partidária do candidato;
    - Declaração dos bens do candidato;
    - Certidão de quitação eleitoral do candidato, dentre outros;
    - Um ponto que devemos ressaltar diz respeito à data para os partidos realizarem a solicitação do registro, tendo em vista que a regra é que a mesma seja realizada até o dia 05 de julho do ano eleitoral, conforme consta no supra citado artigo.

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    Ocorre que no § 4º do mesmo artigo, existe a possibilidade de que os partidos políticos façam a solicitação após a data de 5 de julho, segundo podemos constatar:

    Assim, podemos perceber que trata-se de subfase de extrema relevância, principalmente pelo fato de que neste momento são verificadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, existindo ainda possibilidade de que a inelegibilidade seja afastada por meio de modificação fática ou jurídica.

    “§ 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. ”

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    No caso das eleições proporcionais, o pedido de registro do candidato deverá indicar o seu nome completo, e também as variações nominais (* prenome, sobrenome, **cognome, apelido, nome abreviado ou nome pelo qual é conhecido), sendo esta indicação limitada a três opções.
    Cabe ressaltar que em caso de ocorrer *** homonímia, a Justiça Eleitoral irá decidir a questão por meio dos critérios constantes no art. 12, § 1º, I ao V da Lei 9.504/97:

    “§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
    I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
    II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

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    III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
    IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
    V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.”

    SAIBA MAIS:
    *•Prenome: nome que antecede o nome da família; nome próprio.
    •Cognome: alcunha ou apelido.
    •Homonímia: semelhança entre duas ou mais palavras, que possuem a mesma estrutura (pronunciação e /ou escrita), mas tem significados distintos.

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    No caso de declaração de inelegibilidade, renúncia ou morte do candidato, o partido poderá substituí-lo, mesmo após o prazo final do registro, sendo necessário que o requerimento seja feito até dez dias da notificação da decisão judicial ao partido ou do fato que ensejou a substituição.
    Caso o candidato seja de partido que faz parte de coligação, a substituição deverá ocorrer pro decisão da maioria absolutas dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados.

    - Tal regra é aplicada no caso das eleições proporcionais, sendo que o substituto pode ser filiado a qualquer partido da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

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    - Cada partido político irá dispor como será realizada a substituição, tendo em vista que tal matéria é disposta nos estatutos.
    Caso o candidato seja expulso do partido político, ele poderá ter seu registro cancelado por decretação da Justiça Federal, desde que na expulsão tenha sido obedecido o devido processo legal e as norma do estatuto do partido.
    Em relação à numeração utilizada pelos candidatos, existem alguns requisitos a serem observados, estando eles dispostos no art. 15 da Lei 9.504/97, dentre os quais podemos destacar:

    CANDIDATOS AOS CARGOS MAJORITÁRIOS

    CONCORREM COM O NÚMERO QUE IDENTIFICA O PARTIDO.
    EX: 45 CANDIDATOS DO PSDB
    13 CANDIDATOS DO PT

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    CANDIDATOS À CÂMARA DOS DEPUTADOS

    CONCORREM COM O NÚMERO QUE IDENTIFICA O PARTIDO AO QUAL ESTIVER FILIADO, SENDO AO NÚMERO ACRESCENTADOS DOIS ALGARISMO ÀDIREITA.
    EX: PSDB – 45XX
    PT – 13XX

    CANDIDATOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E À CÂMARA DISTRITAL

    CONCORREM COM O NÚMERO QUE IDENTIFICA O PARTIDO AO QUAL ESTIVER FILIADO, SENDO AO NÚMERO ACRESCENTADOS TRÊS ALGARISMO ÀDIREITA.
    EX: PSDB – 45XXX
    PT – 13XXX


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