Curso Online de Grantias Contratuais e Reais no Direito Romano - Influências no Direito Moderno

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  • Garantias contratuais e reais no Direito Romano – Influências nas legislações modernas

    Garantias contratuais e reais no Direito Romano – Influências nas legislações modernas

  • A propriedade e os contratos romanos

    A propriedade e os contratos romanos

    Segundo Marky propriedade é um poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea.
    A propriedade é considerada como uma relação direta e imediata entre a pessoa, titular do direito, e a coisa. Explica-se tal acepção pela preponderância do aspecto do poder nas relações de senhorio do direito romano primitivo, quer seja seu objeto uma coisa pertence à família, quer sejam as pessoas livres sujeitas à pátria potestas.
    A característica é a exclusividade da propriedade, que impõe a todos a obrigação de respeitá-la. Já o conteúdo positivo desse instituto – a subordinação completa da coisa a seu proprietário – é um aspecto mais econômico do eu jurídico.

  • Tipos de propriedades: Segundo Marky propriedade é um poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea.
    A propriedade
    Propriedade quiritária: o conceito abstrato da propriedade, distinto do pátrio poder, e sua denominação de dominium e proprietas, datam da segunda metade da República. O instituto faz parte do ius civile; chama-se dominium ex iure Quiritium.
    Propriedade pretoriana:o pretor construiu um novo tipo de propriedade, diferente e até contraposta à propriedade quiritária. Formalmente o pretor não podia derrogar o ius civile. Por isso, o proprietário quiritário, nos específicos casos regulada pelo pretor, continuava nominalmente dono, mas seu direito ficava reduzido só ao nome, e do ponto de vista prático nenhum valor teria, porque o pretor assegurava o poder definitivo sobre a coisa a quem julgasse mais justo.
    Propriedade de terrenos provinciais: os terrenos situados nas províncias, fora da península itálica, ficaram de propriedade do estado. Na época imperial umas províncias pertenciam ao povo romano e foram administradas pelo senado, ao passo que outras eram propriedades do Imperador.
    Propriedade de peregrinos: por falta do requisito da cidadania, o estrangeiro não podia adquirir propriedade pelo ius civile. Os romanos reconehciam-lhe, entretanto, a propriedade pelo seu próprio direito estrangeiro, chamando esta de simples dominium, em contraposição ao dominium ex iure Quiritum e admitiam para ela meios processuais de defesa que imitavam os da defesa da propriedade quiritária.
    Unificação dos diversos tipos de propriedade: Justiniano aboliu a diversidade de propriedade, unificando o instituto, uma vez que as causas da distinção já haviam desaparecido em sua época.
    Marky, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8ª edição, 1995. Editora Saraiva, p. 65.

  • Conceito de contrato e tipos de contrato

    Conceito de contrato e tipos de contrato

    Contrato é o ato bilateral que tem por finalidade produzir conseqüências jurídicas, e gera obrigações no direito moderno.
    Contratos formais: o direito romano primitivo só conheceu os contratos formais. Nestes, a causa civilis, que conferia força obrigatória e conseqüências jurídicas ao ato, era a prática das formalidades prescritas. Dois eram os contratos formais: o nexum – era um empréstimo, realizado por um ato formal per aes et libram, ou seja, ato em que, na presença das partes, do objeto, de 5 testemunhas, de uma balança e seu portador, se pronunciavam certas fórmulas verbais e se praticavam outros atos simbólicos(semelhante a mancipatio) e a stipulatio – era a promessa solene de uma prestação, pronunciada em resposta à pergunta do credor, ambos com o uso do verbo spondere, que tinha, claramente, caráter sacramental.
    Contratos do Direito clássico: os dois contratos formais do direito primitivo (nexum e stipulatio), naturalmente, não podiam satisfazer às exigências de um comercio já desenvolvido como o de Roma depois das Guerras púnicas. Tornavam-se necessárias outras formas mais adequadas a esses reclames. Elas foram elaboradas pela jurisprudência republicana.
    Bem cedo o nexum caiu em desuso.
    A stipulatio, porém, constando de formalidades amenas e permitindo o uso de outros verbos, além do spodere, continuou em vigor durante toda a evolução do direito romano. Os contratos por este modo constituído eram chamados verbais, porque se realizavam por meio de pronunciamento de palavras.

  • Contratos reais
    Mútuo: a entrega, com a conseqüente transferência da propriedade, de uma coisa fungível, especialmente dinheiro, com a obrigação para aquele que a recebe de restituir igual quantidade de coisa fungível do mesmo gênero e qualidade, chama-se mútuo. O credor que empresta chama-se mutuante; o devedor que toma emprestado chama-se mutuário. Visa-se proporcionar ao devedor o gozo completo do dinheiro ou de outra coisa fungível emprestada. Característica: gera uma só e única obrigação: a da devolução de outro tanto recebido.
    Depósito: é a entrega, pelo credor, de uma coisa móvel ao devedor para que este a guarde, gratuitamente, e a restitua quando pedida pelo primeiro. Não se pode usar dela, porque sua obrigação é de guardá-la, devolvendo-a em seguida no estado em que recebera.
    O depósito é um contrato gratuito, pois, o depositário faz um favor ao depositante. O depósito é contrato no exclusivo interesse do credor depositante.
    Comodato: é a entrega de uma coisa para o uso gratuito, com a obrigação do devedor de restituí-la. O credor que entrega a coisa e que pode exigir a sua restituição se chama comodante.
    No comodato, o comodatário é mero detentor da coisa e terá que restituir especificamente a própria coisa recebida. O objeto do comodato é coisa inconsumível.
    O comodato é um contrato de interesse exclusivo do devedor comodatário. Sendo gratuito, o comodante credor faz um favor ao comodatário devedor, cedendo-lhe o uso da coisa. A responsabilidade do comodatário é determinada por este fato.

  • A obrigação do comodatário é de usar a coisa consoante o que foi estabelecido no contrato e de acordo com a bona fides.
    Penhor: é a entrega de uma coisa para servir de garantia real de uma obrigação e para ser restituída ao extinguir-se a obrigação garantida. No direito romano a coisa apenhada tanto podia se móvel, como imóvel, ao contrário do que se dá com o direito moderno, em que o penhor só pode ter por objeto coisa móvel. O credor da obrigação principal garantida pelo penhor, chamado credor pignoratício, é obrigado a guardar a coisa e subseqüente a devolvê-la. Não tem direito a usar a res, exceto havendo convenção expressa que o autorize... O devedor da obrigação principal garantida pelo penhor é obrigado a indenizar o credor pignoratício das despesas feitas com a res e dos danos que a sua guarda lhe houver causado.
    Contratos inominados: são contratos bilaterais perfeitos, chamados também contratos sinalagmáticos, adquiriam força jurídica, e a conseqüente tutela processual, quando uma das partes executava a sua prestação.
    Era permitido, de outro lado, à parte que cumpria sua obrigação, rescindir o contrato, pedindo a devolução de sua prestação a título de enriquecimento sem causa, ao invés de exigir a contraprestação respectiva da outra parte.

  • Contratos consesuais
    Compra e venda: contrato em que as partes se obrigam a trocar mercadoria contra dinheiro.
    Há efetiva e imediata troca de mercadoria contra dinheiro. Na compra e venda consensual, só há o acordo entre as partes que as obriga à prestação e contraprestação.
    O objeto da compra e venda é a mercadoria, que pode ser qualquer coisa in commercio. A contraprestação é o preço, que deve ser em dinheiro, porque em caso contrário tratar-se-ia de troca e não de compra e venda. Saio equivalentes na compra e venda.
    Locação: é o contrato pelo qual uma pessoa, mediante retribuição em dinheiro, se obriga a favor de outra a colocar à disposição desta uma coisa, ou a prestar-lhe serviços, ou a executar determinada obra.
    A locação, como as prestações de cada uma das partes são equivalentes, é um contrato bilateral perfeito.
    Visa proporcionar vantagem a ambas as partes, tanto o locador, como o locatário respondem pelo dolo e pela culpa com que se houverem.
    Para proteger os direitos decorrentes do contrato de locação, o locador tinha à sua disposição a actio locati e o locatário a actio conducti.

  • Contratos consensuais (Continuação)

  • Sociedade: contrato que obriga as partes a cooperar numa atividade licita, visando fins lucrativos.
    Originou-se da primitiva comunidade dos co-herdeiros que se conservavam unidos, após a morte do pai, para enfrentar a vida em comum.
    Dissolvida a sociedade, sua liquidação se processará por meio da actio pro sócio. Havendo bens comuns, estes serão divididos pela actio communi dividundo.
    Mandato: o mandatário se obriga a praticar um ato gratuitamente, e conforme instruções do mandante.
    O mandato é um contrato bilateral imperfeito. A obrigação principal é a do mandatário, de praticar o ato.
    Extingue-se o mandato pela satisfação da incumbência ou pelo distrato, ou seja, acordo entre as partes visando à rescisão do contrato.

  • “Pacta”: a convenção geral foi chamada pactum no direito romano, em contraposição ao contrato como fonte de obrigação.
    Pacta adjecta eram as convenções acessórias que acompanhavam um contrato, modificando-lhe ou ampliando-lhe os termos.
    Pacta praetoria eram aqueles que encontravam tutela jurídica pela atividade do pretor.
    Pacta legitima eram aqueles não compreendidos nas classes anteriores, aos quais foi concedida tutela jurídica por decisões imperiais.
    Doação: não era um contractus no direito romano; era uma causa que justificava um ato jurídico qualquer. Os atos jurídicos que podiam servir para doação eram inúmeros.

  • 2.Garantias das obrigações Conceito

    2.Garantias das obrigações Conceito

    Marky conceitua garantia das obrigações:
    “o cumprimento da obrigação pelo devedor depende, inteiramente, de sua vontade, e, do ponto de vista objetivo, de sua capacidade econômica ou física de cumpri-la. Pode acontecer que o devedor não queira ou, mesmo querendo, não possa cumprir sua obrigação.
    ...o interesse do credor é de assegurar o cumprimento da obrigação contra ambos os tipos de inadimplemento.
    Para assegurar-se contra o inadimplemento voluntário do devedor, o credor Poe concluir com ele vários acordos acessórios e secundários para reforçar a obrigação principal.”
    Arras
    A entrega, pelo devedor ao credor, de uma coisa ou de uma quantia, com fim de que ela sirva para confirmar a conclusão de um acordo e para garanti r o seu cumprimento.
    Marky, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8ª edição, 1995. Editora Saraiva, p. 139.
     


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  • Garantias contratuais e reais no Direito Romano – Influências nas legislações modernas
  • A propriedade e os contratos romanos
  • Conceito de contrato e tipos de contrato
  • 2.Garantias das obrigações Conceito
  • 3.Direitos reais de garantia no Direito Romano Conceito
  • 4.Comparativo entre as garantias reais e contratuais com o direito Moderno
  • Quadro Comparativo (Continuação)
  • Quadro Comparativo(Continuação)
  • Quadro comparativo das Garantias Contratuais
  • (Continuação)
  • Cláusulas Especiais de compra e venda
  • 1.Retrovenda Conceito Segundo Venosa:
  • Extinção da Retrovenda
  • 2.Venda a contento
  • 3.Preferência
  • 4.Diferença de retrovenda e preempção
  • 5.Pacto do melhor comprador
  • 6.Venda com reserva de domínio
  • 7. Diferença entre Pacto Comissório e venda com reserva de domínio
  • 8. Venda mediante poupança
  • 9. Alienação Fiduciária
  • FIM!!!!
  • Referências Bibliográficas