Curso Online de Crimes contra a Administração Pública Art. 312 Art. 359
O curso Crimes Contra o Patrimônio apresenta uma abordagem clara, prática e atualizada dos principais delitos previstos no Código Penal, ...
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Crimes contra a Administração Pública Art. 312 Art. 359
Autora: Dra. Michele Daiane S.A. Steca
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Conceito de crimes contra o patrimônio
Os crimes contra o patrimônio são aqueles em que a norma penal busca proteger bens, direitos e interesses de conteúdo econômico pertencentes às pessoas físicas ou jurídicas. No Código Penal brasileiro, encontram-se disciplinados principalmente no Título II da Parte Especial, entre os arts. 155 e 183, abrangendo delitos bastante distintos entre si, como furto, roubo, extorsão, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação.
O patrimônio, nesse contexto, não deve ser compreendido apenas como propriedade formal. A proteção penal alcança também situações relacionadas à posse legítima e a outros interesses patrimoniais juridicamente reconhecidos. Por essa razão, determinada conduta pode configurar crime patrimonial mesmo quando a vítima não seja, tecnicamente, proprietária do objeto atingido.
Cezar Roberto Bitencourt explica que a tutela penal do patrimônio não se limita ao direito de propriedade em sentido estrito. O Direito Penal procura preservar as relações patrimoniais relevantes e impedir que alguém obtenha vantagem ou provoque prejuízo por meios considerados ilícitos pelo ordenamento jurídico. Essa compreensão ajuda a explicar a diversidade de figuras criminosas reunidas nesse título do Código Penal.
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Rogério Greco também chama atenção para a necessidade de identificar corretamente o bem jurídico atingido e a forma pela qual ocorreu a lesão. No furto, por exemplo, há subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça. No roubo, a subtração está associada à violência ou grave ameaça. Já no estelionato, a obtenção da vantagem ilícita ocorre mediante fraude, mantendo-se a proteção patrimonial como elemento comum entre esses delitos.
A proteção conferida pelo Direito Penal, contudo, não significa que toda lesão econômica deva ser considerada crime. Existem conflitos patrimoniais que pertencem exclusivamente ao Direito Civil ou a outros ramos jurídicos. O simples inadimplemento de uma dívida, por exemplo, não configura automaticamente estelionato. É necessário verificar se estão presentes os elementos específicos exigidos pelo tipo penal.
Assim, o estudo dos crimes patrimoniais exige mais do que a identificação de um prejuízo econômico. É preciso examinar a conduta praticada, a intenção do agente, o meio empregado e a existência dos elementos previstos em cada tipo penal. Essa análise evita que conflitos meramente civis sejam indevidamente transformados em questões criminais.
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Proteção da propriedade privada
A propriedade privada possui proteção constitucional e aparece expressamente entre os direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Essa proteção também se manifesta no Direito Penal, especialmente por meio dos crimes contra o patrimônio, que procuram impedir comportamentos capazes de atingir ilegitimamente os bens pertencentes a terceiros.
No campo penal, essa proteção aparece de maneira bastante clara nos crimes de furto e roubo. O art. 155 do Código Penal pune a subtração de coisa alheia móvel, enquanto o art. 157 estabelece tratamento mais severo quando a subtração é realizada mediante violência ou grave ameaça. A diferença demonstra que o legislador considera não apenas o patrimônio atingido, mas também a maneira pela qual a conduta criminosa é praticada.
Guilherme de Souza Nucci observa que a tutela patrimonial não deve ser compreendida exclusivamente sob a perspectiva econômica. Em determinados delitos, outros bens jurídicos são simultaneamente atingidos. No roubo, por exemplo, além do patrimônio, podem ser afetadas a liberdade, a integridade física e até mesmo a vida da vítima, circunstância que explica sua maior gravidade em comparação ao furto.
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A proteção da propriedade também alcança condutas que não envolvem propriamente uma subtração. O crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, pune aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Nesse caso, o agente não pretende necessariamente se apropriar do objeto, mas sua atuação atinge o patrimônio porque reduz ou elimina o valor ou a utilidade econômica do bem.
Fernando Capez destaca que a tutela penal da propriedade deve ser compreendida dentro dos limites estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico. O Direito Penal atua apenas diante das condutas que apresentam relevância suficiente para justificar a intervenção estatal, razão pela qual nem toda interferência sobre um bem pertencente a terceiro produzirá responsabilidade criminal.
Portanto, a proteção penal da propriedade privada constitui importante instrumento de preservação das relações sociais e econômicas. Essa tutela, porém, não possui caráter absoluto. Deve ser interpretada em conjunto com outros valores constitucionais, principalmente a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a função social da propriedade.
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Função social da propriedade
A Constituição Federal garante o direito de propriedade, mas estabelece, logo em seguida, que ela deverá atender à sua função social. Essa determinação aparece no art. 5º, XXIII, e também integra os princípios da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição. Isso demonstra que a propriedade, embora protegida juridicamente, não constitui um direito ilimitado.
A função social significa que o exercício do direito de propriedade deve ser compatível com os interesses da coletividade e com os valores estabelecidos pelo ordenamento constitucional. O proprietário possui poderes sobre seus bens, mas esses poderes encontram limites na legislação e nos direitos das demais pessoas. A propriedade contemporânea, portanto, possui simultaneamente uma dimensão individual e uma dimensão social.
Essa concepção constitucional também influencia a interpretação do Direito Penal. A existência de proteção penal ao patrimônio não autoriza uma aplicação automática e desproporcional da pena sempre que houver alguma interferência patrimonial. O julgador precisa analisar concretamente a relevância da conduta e a intensidade da lesão provocada.
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Rogério Greco relaciona essa interpretação à necessidade de utilização racional do Direito Penal. A proteção do patrimônio deve conviver com princípios limitadores do poder punitivo, evitando que comportamentos de reduzida ofensividade recebam a mesma resposta reservada às condutas verdadeiramente graves.
Cezar Roberto Bitencourt igualmente sustenta uma compreensão do Direito Penal orientada pela proteção de bens jurídicos relevantes. Isso significa que a existência formal de determinado direito patrimonial não elimina a necessidade de examinar a efetiva ofensividade da conduta praticada e a legitimidade da intervenção penal.
A função social da propriedade, portanto, não transforma automaticamente em lícita uma conduta que atinja o patrimônio alheio. Sua importância está em demonstrar que a proteção patrimonial deve ser interpretada dentro do sistema constitucional como um todo, equilibrando propriedade, dignidade humana, interesse coletivo e proporcionalidade.
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Intervenção mínima do Direito Penal
O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal deve ser utilizado somente quando os demais instrumentos jurídicos forem insuficientes para proteger adequadamente determinado bem jurídico. A pena criminal representa uma das formas mais intensas de intervenção do Estado sobre a liberdade individual e, justamente por isso, sua utilização deve permanecer reservada às situações de maior relevância.
Cezar Roberto Bitencourt trabalha esse princípio a partir das ideias de fragmentariedade e subsidiariedade. O Direito Penal é fragmentário porque não protege todos os bens jurídicos contra qualquer forma de agressão. É subsidiário porque deve atuar como último recurso, quando mecanismos menos severos não forem suficientes para responder adequadamente ao comportamento praticado.
Nos crimes patrimoniais, essa distinção possui grande importância prática. Nem todo prejuízo econômico caracteriza crime. Um contrato descumprido, uma dívida não paga ou uma divergência comercial podem gerar responsabilidade civil sem necessariamente justificar a intervenção do Direito Penal. Para existir crime, devem estar presentes todos os elementos previstos na legislação penal.
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Rogério Greco ressalta que o Direito Penal não deve ser utilizado como instrumento de solução de qualquer conflito social. A criminalização excessiva pode banalizar a pena e ampliar desnecessariamente o poder punitivo estatal. Por isso, antes de recorrer à sanção penal, deve-se verificar se a conduta efetivamente apresenta gravidade capaz de justificar essa resposta.
Fernando Capez também associa a intervenção mínima ao caráter subsidiário da tutela penal. Quando determinada situação puder ser adequadamente resolvida pelo Direito Civil, Administrativo ou por outro mecanismo menos gravoso, a utilização da sanção criminal deve ser vista com cautela.
Dessa maneira, o princípio da intervenção mínima funciona como limite ao poder de punir do Estado. Nos crimes patrimoniais, sua aplicação é particularmente relevante para impedir que pequenos conflitos econômicos ou situações sem ofensividade significativa sejam tratados com a mesma severidade destinada a condutas efetivamente lesivas.
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Princípio da insignificância
O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material quando a lesão causada ao bem jurídico é tão reduzida que não justifica a intervenção do Direito Penal. Embora a conduta possa formalmente corresponder à descrição de determinado crime, sua pequena relevância pode tornar desnecessária a aplicação da sanção penal.
A doutrina de Cezar Roberto Bitencourt relaciona a insignificância à própria função do Direito Penal. Se esse ramo jurídico deve proteger apenas bens relevantes contra ataques suficientemente graves, não haveria sentido em mobilizar todo o sistema penal para situações de ofensividade praticamente inexistente.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal consolidou critérios importantes para a análise da insignificância. Tradicionalmente são considerados a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esses elementos devem ser avaliados conjuntamente diante das particularidades do caso concreto.
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Nos crimes patrimoniais, o valor econômico do objeto possui grande importância, mas não constitui o único critério. O magistrado pode considerar as circunstâncias do fato, a situação concreta da vítima, a natureza do objeto e outras características relevantes. Por isso, não existe uma regra geral segundo a qual toda subtração de objeto de pequeno valor seja automaticamente insignificante.
Guilherme de Souza Nucci destaca a importância de diferenciar insignificância de pequeno valor. O Código Penal prevê consequências específicas para determinadas hipóteses envolvendo coisa de pequeno valor, como ocorre no furto privilegiado do art. 155, § 2º. A insignificância, por sua vez, pode afastar a própria tipicidade material da conduta, produzindo consequência jurídica mais ampla.
Portanto, a aplicação desse princípio deve ser excepcional e fundamentada nas circunstâncias concretas. Seu objetivo não é autorizar pequenas infrações patrimoniais, mas impedir uma atuação penal desproporcional diante de comportamentos cuja lesividade seja efetivamente irrelevante.
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Capítulos
- SUMÁRIO
- 1. Introdução aos Crimes contra o Patrimônio
- 1.1 Conceito de crimes contra o patrimônio
- 1.2 Bem jurídico tutelado
- 1.3 Previsão legal: arts. 155 a 183 do Código Penal
- 2. Princípios Aplicáveis aos Crimes contra o Patrimônio
- 2.1 Proteção da propriedade privada
- 2.2 Função social da propriedade
- 2.3 Intervenção mínima do Direito Penal
- 2.4 Princípio da insignificância
- 2.5 Princípio da proporcionalidade
- 3. Principais Crimes contra o Patrimônio
- 3.1 Furto
- 3.2 Roubo
- 3.3 Extorsão
- 3.4 Apropriação indébita
- 3.5 Estelionato
- 3.6 Receptação
- 3.7 Dano
- 3.8 Usurpação
- 4. Furto – Art. 155 do Código Penal
- 4.1 Conceito e elementos
- 4.2 Furto simples
- 4.3 Furto durante o repouso noturno
- 4.4 Furto privilegiado
- 4.5 Furto qualificado
- 4.6 Rompimento ou destruição de obstáculo
- 4.7 Abuso de confiança
- 4.8 Fraude
- 4.9 Escalada
- 4.10 Destreza
- 4.11 Emprego de chave falsa
- 4.12 Concurso de pessoas
- 4.13 Diferença entre furto e roubo
- 5. Roubo – Art. 157 do Código Penal
- 5.1 Conceito e elementos
- 5.2 Violência e grave ameaça
- 5.3 Roubo próprio
- 5.4 Roubo impróprio
- 5.5 Roubo majorado
- 5.6 Concurso de pessoas
- 5.7 Restrição da liberdade da vítima
- 5.8 Transporte de veículo para outro Estado ou exterior
- 5.9 Emprego de arma
- 5.10 Emprego de explosivos
- 6. Extorsão – Art. 158 do Código Penal
- 6.1 Conceito e elementos
- 6.2 Diferença entre roubo e extorsão
- 6.3 Extorsão com restrição da liberdade
- 6.4 Extorsão mediante sequestro – Art. 159
- 6.5 Formas qualificadas
- 6.6 Extorsão mediante sequestro como crime hediondo
- 6.7 Colaboração premiada
- 7. Apropriação Indébita – Art. 168 do Código Penal
- 7.1 Conceito
- 7.2 Elementos essenciais
- 7.3 Posse ou detenção legítima
- 7.4 Inversão da posse
- 7.5 Dolo de apropriação
- 7.6 Diferença entre furto e apropriação indébita
- 8. Estelionato – Art. 171 do Código Penal
- 8.1 Conceito e elementos
- 8.2 Fraude, artifício e ardil
- 8.3 Golpe do PIX
- 8.4 Falso boleto
- 8.5 Venda de produto inexistente
- 8.6 Golpe do falso emprego
- 8.7 Fraude eletrônica
- 8.8 Diferença entre estelionato e furto mediante fraude
- 9. Receptação – Art. 180 do Código Penal
- 9.1 Conceito e elementos
- 9.2 Receptação dolosa
- 9.3 Receptação culposa
- 9.4 Receptação qualificada
- 9.5 Diferenças entre as espécies de receptação
- 10. Dano – Art. 163 do Código Penal
- 10.1 Conceito
- 10.2 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
- 10.3 Dano simples
- 10.4 Dano qualificado
- 10.5 Dano ao patrimônio público
- 10.6 Diferença entre dano e furto
- 11. Usurpação – Art. 161 do Código Penal
- 11.1 Conceito
- 11.2 Alteração de limites
- 11.3 Usurpação de águas
- 11.4 Esbulho possessório
- 11.5 Invasão de imóvel e seus requisitos
- 11.6 Diferença entre ilícito possessório civil e crime de usurpação
- 12. Questões de Fixação
- 12.1 Questões de múltipla escolha
- 12.2 Gabarito comentado
- 13. Conclusão
- 14. Referências Bibliográfic