
Curso Online de Introdução à Enfermagem do Trabalho
O curso de Introdução à enfermagem do trabalho tem a finalidade de expor reflexões sobre os exames médicos admissional e demissional, bem...
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Introdução à Enfermagem do Trabalho
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Introdução à Enfermagem do Trabalho
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O curso de Introdução à enfermagem do trabalho tem a finalidade de expor reflexões sobre os exames médicos admissional e demissional, bem como apontamentos sobre tonometria, ética em enfermagem do trabalho, histórico da enfermagem do trabalho e principais rotinas, NR4 - serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho e metodologia da assistência de enfermagem.
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LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
A legislação trabalhista do Brasil é composta pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras leis, decretos e normas. O objetivo é garantir direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores, e criar relações de trabalho justas e equilibradas.
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CLT
Foi criada em 1943 pelo Decreto-Lei nº 5.452, sancionado por Getúlio Vargas
Regulamenta as relações de trabalho urbano e rural
Abrange temas como jornada de trabalho, férias, salário mínimo, registro do trabalhador, medicina do trabalho, entre outros
Tem sido objeto de várias alterações -
Outras leis trabalhistas
Lei 605/1949 - Repouso Semanal Remunerado
Lei 4.749/1965 - 13º Salário
Lei 8.036/1990 - Lei do FGTS
Lei 9.601/1998 - Banco de Horas e Contrato por Prazo Determinado
Normas Regulamentadoras
NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
NR-4 - Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho
NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
Serviço para comunicar um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional. O documento pode ser usado em outros órgãos além do INSS.
Atenção! A empresa onde a pessoa acidentada trabalha é obrigada a informar o acidente até o dia útil seguinte. Caso o acidente resulte em morte, a comunicação deve ser imediata.
Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS. -
Empresa onde trabalha a pessoa vítima do acidente de trabalho ou de trajeto.
Caso a empresa não cumpra com esta obrigação, podem registrar a CAT:
A própria pessoa acidentada;
Dependentes da pessoa acidentada;
Entidades sindicais;
Médicos(a);
Autoridades Públicas. -
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no direito brasileiro, é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Deve ser emitida pela empresa no prazo de 1 dia util, ou, se ocorreu óbito, imediatamente. Pode também ser emitida - mesmo fora do prazo - pelo médico, pelo familiar, por um dependente do segurado, pelo sindicato ou por uma autoridade pública; nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa para que emita sua CAT.
Previsto e conceituado nos artigos 19 a 21A, da lei 8.213/91. Foi disciplinado de forma específica pelos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social; e 106, § 7º, 355, 356, 357, 358, 359 e 360 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
Mesmo sem a CAT empresarial, o perito médico do INSS pode reconhecer o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho. Para tanto, pode solicitar outros documentos (atestado de saúde ocupacional, perfil profissiográfico previdenciário etc.) ou vistoriar o posto de trabalho na empresa. O segurado especial (pequeno agricultor e pescador) não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial e o trabalhador avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço. Os outros segurados não possuem direito a benefícios acidentários.
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (Artigo 357 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010): -
1ª via, ao INSS; b) 2ª via, ao segurado ou dependente; c) 3ª via,
ao sindicato dos trabalhadores; d) 4ª via, à empresa. -
Observação: uma 5ª via, poderá se fazer necessária quando houver solicitação de Autoridade Pública. As autoridades públicas reconhecidas para esse fim são: Magistrados em geral, Membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados. Comandantes do Exército, Marinha, Aeronáutica, Bombeiros, Polícia Militar e Forças Auxiliares.
A CAT é inicial para novas doenças ou acidentes e de reabertura para agravamento de condição anterior.
Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que tomará as medidas acima para o nexo técnico. A empresa fica sujeita a multa se o segurado continuou exposto aos agentes nocivos mesmo após o acidente ou a doença.
O nexo causal difere do técnico porque representa apenas a constatação de que a doença é ocupacional, sem ligá-la ao posto de trabalho atual.
Pagamento único

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Capítulos
- Introdução à Enfermagem do Trabalho
- LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
- COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
- LER
- DORT
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