Curso Online de DIREITO TRIBUTÁRIO INTENSIVO

Curso Online de DIREITO TRIBUTÁRIO INTENSIVO

Este é um curso muito completo, intensivo sobre o direito tributário brasileiro. É um diferencial para concursos públicos.

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Este é um curso muito completo, intensivo sobre o direito tributário brasileiro. É um diferencial para concursos públicos.

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  • Direito Tributário

  • Este curso de Direito Tributário aborda o tema de forma esquematizada, objetiva, com foco nos princípios do direito tributário.

  • Lei 8.137/90
    CAPÍTULO I

  • Lei 8.137/90 

    Lei 8.137/90 

     CAPÍTULO I 
    Dos Crimes Contra a Ordem Tributária 

  • Seção I

    Seção I

    Dos crimes praticados por particulares 
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária s uprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

  • I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 
    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; 
    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; 
    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; 
    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. 

  • Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. 
    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: 
    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; 
    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; 
    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; 
    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; 
    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. 
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Seção II

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos 
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tr ibutária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ( Título XI, Capítulo I): 
    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
    Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezemb ro de 1940 - Código Penal. 

  • Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co- autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

  • Lei 9.983/2000


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  • Lei 8.137/90 
  • Seção I
  • Seção II
  • 1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
  • 4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA