Curso Online de O CTB E AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

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O novo Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e um...

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O novo Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais.

Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito.

Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão político-cultural.

Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, com especialização em matemática aplicada, Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco - FCAP (UPE) e especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE - PE. Atualmente é Assessor Técnico da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho para assuntos de segurança, trânsito e transportes públicos. Diretor do Socuca Colégio e Curso, Professor do Instituto de Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL, e autor de vários Cursos de Formação Profissional publicados nos sites de educação a distancia: www.learncafe.com.br, www.educacursosead.com.br, www.bravacurso.com.br e www.buzzero.com.br. É consultor e palestrante nas áreas de segurança, trânsito, transportes públicos de passageiros e mobilidade urbana.



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  • O CTB E AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS  

    O CTB E AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS  

  •   CAPÍTULO II

      CAPÍTULO II

    DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

            Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

  •         I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
            II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
            III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

  •  
            IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
            V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
            VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

  • VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
            VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; 
            IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

  • X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
    XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
    XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

  • XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
    XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
    XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

  • XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
    XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
    XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

  • XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;    
    XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
    XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

  • O novo Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais.
    Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito.
    Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão polític0-cultural.

  • Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições.
    Uma vez preenchidos os requisitos para integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais.
    A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.


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  • O CTB E AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS  
  •   CAPÍTULO II
  •   CAPÍTULO VIII
  • RESOLUÇÃO Nº 39, DE 21 DE MAIO DE 1998
  • RESOLUÇÃO Nº. 336 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
  • CAPÍTULO-IX
  • RESOLUÇÃO Nº 82, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998
  • RESOLUÇÃO Nº 26, DE 21 DE MAIO DE 1998
  •   CAPÍTULO-XI
  •         CAPÍTULO-XV