Curso Online de TEORIA DA CONSTITUIÇÃO E DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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Este curso, em especial, e indicado para os estudantes de concursos. A ideia, portanto, é apresentar a prática do concurso, a doutrina para os estudos e a jurisprudência(súmulas e informativos), formando a tríade necessária para uma revisão rumo ao sucesso na aprovação.

Advogado, pós graduando em Direito Empresarial, militante nas áreas do direito do trabalho, empresarial, cível.



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  • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO; NORMAS CONSTITUCIONAIS; PODER CONSTITUINTE E DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL

    Alexandre Maia Pina - Advogado

  • CONSTITUICONALISMO

    Movimento evolutivo de criação das Constituições.

    Constitucionalismo Primitivo (aproximadamente de 30.000 a.C até 1.000 a.c): na antiguidade clássica, os lideres das famílias ditavam e resguardavam as regras supremas para o convívio social. Segundo Karl Loewearwin, o povo hebreu, teve grande destaque no movimento constitucionalista desse período, notadamente por reconhecer que os valores garantidos pelos primeiros textos bíblicos não podiam ser violados por ninguém.(Teoria de La Constitución. Barcelona: Ariel, 1986, p. 154-157).

    Constitucionalismo Antigo(Aproximadamente de 1.000 a.c. ao séc. V d.c.): Os Parlamentos e Monarcas formulavam as normas de convívio social, e já existia uma exortação aos direitos fundamentais dos indivíduos. Entretanto, o Constitucionalismo tinha pouco efetividade, pois os Monarcas não cumpriam as garantias dispostas nos direitos fundamentais.

  • CONSTITUCIONALISMO

    3. Constitucionalismo Medieval(Séc. V a XVIII): Surgimento de documentos que limitavam os poderes dos Monarcas e garantiam liberdades públicas aos cidadãos, a exemplo da Magna Charta de 1215, no Reino Unido. Também é desta época o que se denomina constitucionalismo whig ou termidoriano, que caracteriza a evolução lenta e gradual do movimento constitucionalista, e que se materializou com a ascensão de Guilherme de Oranges e do partido whig no Reino Unido, no final do século XVII, também marcado pela edição da Bill of Rights(1689).

  • CONSTITUCIONALISMO

    4. Constitucionalismo Moderno (Séc.XVIII a Séc. XX): materialização e afirmação das Constituições Formais liberais, que representam garantias sérias de limitação dos Poderes Soberanos, e eram datadas de legitimidade democrática popular. Desenvolveu-se à partir das revoluções liberais (Revolução Francesa e Revolução das 13 Colônias Estadunidenses). Representou o inicio do grantismo e o surgimento das primeiras Constituições dirigentes.

    5. Constitucionalismo Contemporâneo (Séc.XX a Séc. XXI): caracteriza-se pela consolidação da existência de Constituições garantistas, calcadas na defesa dos direitos fundamentais igualitários, sociais e solidários. As disposições constantes nas Constituições têm reafirmada sua força normativa destacada em relação às prescrições de outras fontes jurídicas(leis e atos estatais).

  • CONSTITUCIONALISMO

    Esse período é marcado pelas constituições dirigentes, que prescrevem programas a serem implementados pelos Estados, normalmente por meio de normas programáticas. Vale destacar que esse período acabou manchando por algumas constituições criadas apenas para justificar o exercício de um Poder não democrático, a exemplo da Carta Polca de 1937, que sustentou a Era Vargas no Brasil, e que faz parte do que se denomina constitucionalismo semântico, uma vez que se busca extrair da Constituição apenas os significados que possam reconhecer a tomada e manutenção de Poder por regimes autoritários.

  • NEOCONSTITUCIONALISMO

    Séc. XX e Séc. XXI: como um aprimoramento do Constitucionalismo contemporâneo, prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as constituições dirigentes, afirmando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir a normatividade à Constituição, destaca o Poder judiciário como garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a idéia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Constituição deve ocupar o centro do sistema jurídico.

  • NEOCONSTITUCIONALISMO

    Segundo Ana Paula de Barcellos (“Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Políticas Públicas, disponível em www.mundojuridico.adv.br), o Neoconstitucionalismo tem as seguintes características:

    Do ponto de vista metodológico-formal:

    a). Normatividade da Constituição: todas as disposições constitucionais são normas jurídicas;
    b). Superioridade da Constituição sobre o restante da ordem jurídica: o que se dá por meio de constituições rígidas;
    c). Centralidade da Constituição nos sistemas jurídicos: os demais ramos do Direitos devem ser compreendidos e interpretados a partir do que dispõe a Constituição.

  • NEOCONSTITUCIONALISMO

    2. Do ponto de vista material:

    a). Incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais, sobretudo no que diz respeito à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais;
    b). Expansão de conflitos específicos e gerais entre as opções normativas e filosóficas existentes dentro do próprio sistema constitucional: envolve as colisões reais e aparentes entre regras e princípios (conflitos específicos) e o papel da Constituição (conflito geral). Esse conflito geral sobre o papel da constituição divide os autores em duas correntes.

  • NEOCONSTITUCIONALISMO

    Corrente sobre o papel da Constituição no Neoconstitucionalismo, segundo Ana Paula de Barcellos:

    a). Percepção/Visão Substancialista: cabe à constituição impor ao cenário político um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais.

    b). Percepção/Visão Procedimentalista: cabe à Constituição apenas garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas políticas.

  • CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

    Constituição sociológica: (Ferdinand Lassalle 1862): é aquela que deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada naçaõ, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponda à Constituição real.

    Constituição política: (Carl schmitt 1928): é aquela que decorre de uma decisão política fundamental, e se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes, e na presença de um rol de direitos fundamentais. As normas que não traduzirem a decisão política fundamental não serão constituição propriamente dita, mas meras leis constitucionais.

  • CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

    Constituição Material: é o arcabouço de normas que tratam da organização do poder, da forma de governo, da distribuição da competência, dos direitos da pessoa humana, considerados os sociais e individuais, do exercício da autoridade, ou seja, trata da composiçaõ e do funcionamento da ordem política. Tem relação umbilical com a Constituição Política de Carl Schimitt.

    Constituição Jurídica: (Hans Kelsen 1934): é aquela que se constitui em norma hipotética fundamental pura, que traz fundamento transcendental para sua própria existência (sentido lógico-jurídico), e que, por se constituir no conjunto de normas com mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas que compõem o ordenamento jurídico (sentido jurídico-positivo).


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