Curso Online de Juizado Conciliador e Juizado Leigo

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  • Juizado Conciliador e Juizado Leigo

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    Juizado Conciliador e Juizado Leigo

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  • O curso de Juizado conciliador e juizado leigo tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: o papel do conciliador no juizado, juiz leigo e conciliador com habilidades técnicas para primeira e segunda instancia judicial.

  • FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO

    Tem a competência de presidir audiências de conciliação, de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas; além de elaborar minuta de sentença, em matéria de competência dos Juizados, a ser submetida ao juiz (togado) responsável para fins homologação.

  • Ser brasileiro nato ou naturalizado;
    Não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular ou em exercício no Juizado Especial no qual exerça as suas funções;
    Não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;
    Possuir inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil e ter mais de dois anos de experiência jurídica;
    Não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal;
    Não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada; e
    Não ser servidor efetivo, celetista ou comissionado do Poder Judiciário.

  • uízes leigos são advogados, com mais de 2 anos de experiência jurídica, que atuam como auxiliares da Justiça perante os Juizados Especiais, de forma voluntária ou remunerada.
    O exercício da função é de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, temporário, necessita de capacitação e sujeita ao Código de Ética.
    Possuem como atribuição: realizar audiências de conciliação, atuar na resolução de conflitos como árbitros, promover a instrução do processo e proferir decisão, que será submetida ao juiz togado.
    A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
    O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.
    Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

  • Os juízes leigos indenizados, empossados através de concurso público, perceberão a título de indenização um valor proporcional à quantidade e qualidade dos atos praticados no mês anterior.
    Servirá de referência para a definição da retribuição pecuniária prevista a Unidade de Valor dos Juizados Especiais - UV-JE, correspondendo cada unidade a R$ 30,00 (trinta reais). O valor sofrerá atualização monetária a cada ano, observados os índices oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
    Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça fixar a cada ano o valor máximo de indenização mensal devida aos juízes leigos indenizados.
    Os juízes leigos indenizados não fazem jus a qualquer outra vantagem pecuniária ou auxílio.

  • Código de Ética dos Juízes Leigos

    Art. 1º Fica instituído o Código de Ética de Juízes Leigos, nos seguintes termos.Art. 2º No exercício da função de auxiliares da justiça, os juízes leigos têm o dever de buscar a resolução do conflito com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas, priorizando a tentativa de resolução amigável do litígio.Art. 3º São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal:I - zelar pela dignidade da Justiça;II - velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;III - abster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo;IV - respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução;V - informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado;VI - informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;VII - informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;

  • VIII - dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder;IX - abster-se de fazer pré-julgamento da causa;X - preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;XI - guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;XII - subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado;

  • Art. 4º Os juízes leigos têm o dever de fundamentar os projetos de sentença, em linguagem que respeite as exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não especialistas em Direito.Art. 5º Os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados.Art. 6º O descumprimento das normas contidas nesta Resolução resultará na suspensão ou afastamento do juiz leigo que, neste caso, ficará impedido de atuar como auxiliar da justiça em qualquer outra unidade do Sistema dos Juizados Especiais.Parágrafo único. Em caso de descumprimento de seus deveres, o juiz leigo poderá ser representado por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados.


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