Curso Online de DIREITO DAS RESPONSABILIDADES

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- HISTORIA
- RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
- RESPONSABILIDADE AQUILIANA
- ATO ILÍCITO
- CULPA
- NEGLIGÊNCIA
- IMPRUDÊNCIA
- IMPERÍCIA
- DANO
- DANO MORAL
- DANO ESTÉTICO
- LUCRO CESSANTE
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  • DIREITO DAS RESPONSABILIDADES

    direito das responsabilidades

    prof. eduardo fulgencio jansen

  • BREVE RETROSPECTO HISTÓRICO

    breve retrospecto histórico

    o momento exato do surgimento da responsabilidade civil é muito difícil de ser determinada e isso é unânime na doutrina, por isso, vamos destacar alguns pontos históricos importantes:

  • Pontos históricos importantes

    pontos históricos importantes

    a) sociedades primitivas: código de hamurabi (rei da babilônia – 1792 – 1750 a.c.) – reparação equivalente; código de manu (redigido entre os séculos ii a.c. e ii d c.) – começa a ser rechaçado o estímulo à vingança; civilização egípcia, no livro de thaut – guarida ao jus vindictoe.

    b) lex aquilia - plebiscito, provavelmente aprovado no final do século iii e início do século ii a.c. – divisor de águas em matéria de responsabilidade civil –princípio em virtude do qual a culpa é punida em virtude dos danos injustamente provocados – substitui multas fixas por indenização proporcional ao dano causado;

  • c) idade média;

    d) código de napoleão de 1804 (artigos 1382 e 1383) – responsabilidade fundamentada na culpa – domat e pothier;

    e) revolução industrial: novos riscos tornaram insuficiente o critério da culpa; doutrina e jurisprudência, notadamente da frança; passaram a reconhecer gradativamente a responsabilidade objetiva. forte influência dos juristas étienne louis josserand e raymond saleilles;

  • f) ccb/1916; súmula 341 do stf (buscando suplantar a interpretação gramatical do artigo 1.523, estabelecia a culpa presumida do patrão ou comitente pelos atos praticados pelos prepostos ou comitentes); artigo 1527 – responsabilidade dos donos de animais; 1529 – responsabilidade do dono do imóvel por quedas e arremessos de objetos;

    g) ccb/2002 – artigos 186 e 927, parágrafo único;

    h) cf/88 – artigo 7º, xxviii.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL

    responsabilidade civil

    responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. a reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. o dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa

    a idéia de transgressão de um dever jurídico está presente em ambas as responsabilidades.

  • no ilícito civil o interesse de reparação do dano é privado, embora com interesse social, não afetando, em princípio, a segurança pública. o conceito de ilícito, portanto, no campo civil, é um conceito aberto.

    quando há infração à lei e a um dever de conduta, o mesmo ato pode, ao mesmo tempo, caracterizar um ilícito civil e um crime.

    no direito privado busca-se a reparação do dano em prol da vítima

  • responsabilidade contratual, extracontratual
    e
    aquiliana

  • RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, EXTRACONTRATUAL E AQUILIANA

    responsabilidade contratual, extracontratual e aquiliana

    a teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (em direito civil, o chamado “delito"). dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à lex aquiliana, uma lei romana de 286 a.c sobre o assunto), extra-contratual ou ex delictu.

  • não existe diferenças ontológicas entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, mas apenas didática; o fato de existirem princípios próprios para cada espécie de responsabilidade não afeta esta conclusão;

    culpa: fundamento para ambas as responsabilidades;

    na prática, ambas tem o dever de indenizar.

  • ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE AQUILIANA

    elementos da responsabilidade aquiliana

    ação ou omissão do agente;

    dolo ou culpa;

    dano;

    nexo causal


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  • RESPONSABILIDADE CIVIL
  • RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, EXTRACONTRATUAL E AQUILIANA
  • ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE AQUILIANA
  • ATO ILÍCITO
  • CULPA
  • Culpa no sentido subjetivo
  • Culpa no sentido objetivo
  • Negligência.
  • Imprudência
  • Imperícia
  • Classificação de culpa
  • Culpa Presumida
  • Culpa concorrente
  • DANO
  • Lucro cessante
  • DANO MORAL
  • Dano estético
  • Atualização monetária
  • NEXO CAUSAL
  • EXCLUDENTES
  • IMPUTABILIDADE
  • Responsabilidade objetiva
  • Responsabilidade subjetiva
  • RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR HEREDITÁRIO