Curso Online de Teoria Geral dos Contratos

Curso Online de Teoria Geral dos Contratos

Neste curso faremos uma introdução ao tema Teoria Geral dos Contratos. O Direito Civil, ramo que melhor representa o Direito Privado, tem...

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Neste curso faremos uma introdução ao tema Teoria Geral dos Contratos. O Direito Civil, ramo que melhor representa o Direito Privado, tem nos contratos uma fonte de obrigação e estes irão encontrar seu fundamento no campo dos negócios jurídicos. Dessa forma, iremos destacar os conceitos mais relevantes para a matéria bem como analisaremos os princípios contratuais, os requisitos de validade dos contratos e suas diversas classificações.

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  • Teoria Geral dos Contratos

    Introdução

  • INTRODUÇÃO

    Neste curso faremos uma introdução ao tema Teoria Geral dos Contratos. O Direito Civil, ramo que melhor representa o Direito Privado, tem nos contratos uma fonte de obrigação e estes irão encontrar seu fundamento no campo dos negócios jurídicos. Dessa forma, iremos destacar os conceitos mais relevantes para a matéria bem como analisaremos os princípios contratuais, os requisitos de validade dos contratos e suas diversas classificações. Bons estudos!!

  • CONCEITOS

    Relação Jurídica: vínculo intersubjetivo (entre sujeitos) de estabelecimento de direitos e deveres.

    Fatos jurídicos: são fatos relevantes para o mundo do direito, para o mundo jurídico. Se traduzem na aquisição, conservação, transferência, modificação e extinção de direitos.

  • Fato Jurídico em sentido amplo

    Decorrentes da natureza

    Decorrentes da ação humana

    Fatos Jurídicos em sentido estrito

    Ações Lícitas

    Ações Ilícitas

    Ordinários
    (corriqueiros):
    Ex.: nascimento

    Extraordinários
    Ex.: terremoto

    Ato Jurídico em sentido amplo

    Ato Jurídico em sentido estrito

    Negócio Jurídico

    Fatos que não importam para o Direito. Fatos não-jurídicos

  • Ato Jurídico em sentido amplo: atos que derivam da conduta humana (ação ou omissão) que cria, modifica ou extingue relações jurídicas.

    Ato jurídico em sentido estrito: submissão do agente às normas jurídicas. Os efeitos do ato jurídico em sentido estrito não decorrem da vontade do manifestante, mas da lei. As consequências jurídicas da manifestação da vontade são previstas na lei. Ex.: registro do filho em cartório – a vontade não dita uma potencial criação de direitos e deveres e sim a lei.

    Negócio Jurídico: é a manifestação da vontade que busca a produção de efeitos jurídicos, ou seja, a vontade é capaz de criar uma situação jurídica diferenciada, observando os limites da lei. Os efeitos dos atos jurídicos são aqueles pretendidos pelas partes, e não decorrentes da lei. Ex.: Contrato.

  • CONCEITO DE CONTRATO

    Ato jurídico lícito que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, de caráter patrimonial celebrado entre duas ou mais pessoas que, em regime de cooperação, objetivam atender desejos, necessidades.

  • Teoria Geral dos Contratos

    Requisitos de Validade dos Contratos

  • REQUISITOS SUBJETIVOS

    1- Pluralidade de partes
    2- Capacidade das partes
    3- Consentimento

    REQUISITOS OBJETIVOS

    1- Licitude
    2- Possibilidade
    3- Determinação
    4- Economicidade
    5- Natureza do vínculo
    6- Forma

  • REQUISITOS SUBJETIVOS

    REQUISITOS SUBJETIVOS

    PLURALIDADE DAS PARTES

    O contrato somente irá existir se o mesmo for celebrado entre duas ou mais pessoas (naturais ou jurídicas).

  • REQUISITOS SUBJETIVOS

    REQUISITOS SUBJETIVOS

    CAPACIDADE DAS PARTES

    De acordo com o Art. 104 do Código Civil “a validade do negócio jurídico requer: agente capaz (...)”. Para que um contrato seja válido exige-se a capacidade de fato dos contratantes que pode se manifestar por meio da maioridade ou da emancipação. Geralmente, quando um contrato é celebrado por um relativamente incapaz ele será considerado um ato passível de anulação; quando celebrado por um absolutamente incapaz o ato geralmente é considerado nulo. Sendo assim, os contratantes, quando relativamente ou absolutamente incapazes deverão ser assistidos (relativamente incapaz) ou representados (absolutamente incapaz), sob pena do ato ser invalidado.

  • REQUISITOS SUBJETIVOS

    REQUISITOS SUBJETIVOS

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de 16 anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de 16 e menores 18 anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os pródigos.


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