Curso Online de Principio do Direito Ambiental
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Princípio, no Direito Ambiental, é utilizado como alicerce ou fundamento do Direito. Como ensina Gomes Canotilho “os princípios são norma...

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Princípio, no Direito Ambiental, é utilizado como alicerce ou fundamento do Direito. Como ensina Gomes Canotilho “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada), consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes”. São padrões juridicamente vinculantes radicados na exigência de “justiça” ou na “idéia de dirento”.
Os princípios a seguir têm apoio em declarações internacionais, o que acarreta a crescente potencialidade de se tornarem normas costumeiras, quando não se transformarem em normas jurídicas oriundas de convenções
Os princípios estão formando e orientando a geração e a implementação do Direito Ambiental.
A discussão sobre os princípios do Direito Ambiental, objetiva:
a) contemplar o maior número possível de princípios, tendo em vista a importância destes no Direito;
b) buscar uma uniformização terminológica, considerando a relevância da terminologia para qualquer ciência;
c) tentar separar o conteúdo essencial de cada princípio, assim considerado o conteúdo que permite diferenciar um princípio dos demais.

A necessidade e a utilidade do presente tema prende-se ao fato de que na doutrina nacional de Direito Ambiental os princípios estão sendo tratados de modo muito diferenciado, espraiando-se a diferenciação pelos aspectos da quantidade, da denominação e da significação.

Produção: Instituto Educacional do Saber Email : Duvidas e Sugestões institutoeducacionaldosaber@gmail.com FORMAÇÃO ACADÊMICA DO RESPONSÁVEL Universidade Cândido Mendes - MBA Executivo em Seg. do Trabalho e Meio Ambiente Faculdade Faclions - Gestão em Segurança do Trabalho Faculdade Objetivo/Unip - Gestão em Recursos Humanos Faculdade Faclions – Gestão em Segurança Pública Faculdade Unip - Psicologia Colégio Quality – Técnico em Segurança do Trabalho Atividades Extra-Curriculares Desenvolvidas: Meu Blog: Jeogen Santos – Rh & Segurança do Trabalho Acesse: Blog: Jeogen Santos - Rh & Segurança do Trabalho Link: http://jeogensantos.blogspot.com.br/ Tema: Divulgação de Conteúdos informativos, relacionados a Recursos Humanos, e Segurança do Trabalho. Pagina Profissional no Facebook: Jeogen Santos – Rh & Segurança do Trabalho Curtam a minha pagina: Facebook Jeogen Santos - Rh e Segurança do Trabalho Link: facebook.com/jeogen Tema: Divulgação de Vagas de Empregos, Informações, Oportunidades, Cursos, e Palestras relacionadas ao RH e Segurança do Trabalho.


"AS INFORMAÇÕES PASSADAS PELO CURSO EM RELAÇÃO AO ASSUNTO FORAM BASTANTE INTERESSANTES."

- Renata Nataly Santos Da Silva

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  • princípios do direito ambiental

  • Princípios do Direito Ambiental

    princípios do direito ambiental

    princípio, no direito ambiental, é utilizado como alicerce ou fundamento do direito. como ensina gomes canotilho “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos. permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada), consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes”. são padrões juridicamente vinculantes radicados na exigência de “justiça” ou na “idéia de dirento”.
    os princípios a seguir têm apoio em declarações internacionais, o que acarreta a crescente potencialidade de se tornarem normas costumeiras, quando não se transformarem em normas jurídicas oriundas de convenções
    os princípios estão formando e orientando a geração e a implementação do direito ambiental.

  • Princípios do Direito Ambiental

    princípios do direito ambiental

    a discussão sobre os princípios do direito ambiental, objetiva:
    a) contemplar o maior número possível de princípios, tendo em vista a importância destes no direito;
    b) buscar uma uniformização terminológica, considerando a relevância da terminologia para qualquer ciência;
    c) tentar separar o conteúdo essencial de cada princípio, assim considerado o conteúdo que permite diferenciar um princípio dos demais.

    a necessidade e a utilidade do presente tema prende-se ao fato de que na doutrina nacional de direito ambiental os princípios estão sendo tratados de modo muito diferenciado, espraiando-se a diferenciação pelos aspectos da quantidade, da denominação e da significação.

  • ÉTICA E MORAL

    ética e moral

    o sentido grego de ethos, é “morada”, “casa”. morada deve ser compreendida existencialmente como o modo de o ser humano habitar, como forma de organizar a vida em família. morar implica a harmonia dos que moram. no fundo é tica significa viver humanamente.
    viver humanamente significa atender o primeiro princípio de todo agir humano: “não faças ao outro o que não queres que te façam a ti”, ou positivamente, “faça ao outro o que queres que te façam a ti” (mt 7,12), ou nas palavras de jesus: “ama o próximo como a ti mesmo”. quem quer ser odiado?
    significa o cuidado: toda vida precisa de cuidado (recém-nascido).
    significa a solidariedade: solidariedade entre gerações, entre classes. a vida sem o respeito à solidariedade seria impossível.
    significa perdoar: todos somos falíveis. perdoar significa não deixar que o erro e o ódio tenham a última palavra.
    se ética significa a morada humana, a moral então sinaliza as formas e os diferentes estilos de se organizar a casa, depende de cada cultura que é sempre diferente uma da outra. ética existe uma só para todos. moral, existem muitas, de acordo com as maneiras diferentes como os seres humanos organizam a vida. (leonardo boff)

  • Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio

    princípio do direito humano fundamental ao meio ambiente sadio

    o primeiro princípio da declaração de estocolmo de 1972 buscou assegurar, como direito fundamental do ser humano, o desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade suficiente para assegurar o bem-estar.
    na conferência rio /92 foi proclamado como princípio 1 o direito dos seres humanos a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
    o princípio em referência ganhou status constitucional no brasil ao ser contemplado no caput do artigo 225 da c.f. de 1988.

  • Princípio do Universalismo

    princípio do universalismo

    o direito ambiental tem inegável vocação universalista, pois, em larga medida, a poluição não respeita fronteiras nacionais.
    normas sobre poluição do ar e lançamento de resíduos nas águas internacionais passam a ter dimensão planetária, amoldando o direito interno dos diversos países. tal efeito decorre, por exemplo, da convenção sobre mudança de clima (1992).
    até mesmo a proteção de um elemento da biodiversidade encontrável em apenas um país passa a ser preocupação comum à humanidade, consoante preâmbulo da convenção sobre diversidade biológica.

  • Princípio do Universalismo

    princípio do universalismo

    o artigo 3 da convenção sobre diversidade biológica traz como princípio o direito soberano de cada estado no que tange à exploração de seus próprios recursos naturais, mas destaca a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros estados ou das áreas além dos limites da jurisdição nacional. tal princípio embora reafirme a sobe- rania deixa claro tratar-se de uma soberania mitigada, pois condicio-nada pelo dever de impedir que a poluição produzida em cada estado possa afetar outros estados ou bens excluídos da jurisdição nacional.
    a medida provisória 2.186-16/2001 regulamenta, expressamente, artigos da convenção sobre diversidade biológica, sendo amostra do princípio do universalismo, que, ao incidir, exigirá a conjugação de normas internacionais e normas nacionais para que se possa chegar à correta interpretação de uma norma jurídica nacional.

  • Princípio do Universalismo

    princípio do universalismo

    demais disso, existem normas ambientais universais de amplitude tal (o direito humano ao ambiente saudável afigura-se o melhor exemplo) que não seria exagero dizer que, presentemente, o exame apurado do direito ambiental brasileiro exige, sempre, que se considere o ordenamento ambiental válido universalmente.
    na doutrina pátria, em obra de 1992, carlos roberto de siqueira castro já salientava que “o direito ambiental enfrenta o impacto da irreversível internacionalização das questões do ecossistema (...)”, e, na mesma linha, luís roberto barroso destacava a “dimensão internacional irrefreável” da questão ambiental.
    sebastião valdir gomes arrola o “princípio da universalidade ou ubiqüidade”, considerando, para tanto, que a preservação do meio ambiente saudável é tutelada como um valor universal.
    de tal sorte, parece que o princípio do universalismo merece ser incorporado ao direito ambiental brasileiro.

  • Princípio da Multilateralidade.

    princípio da multilateralidade.

    decorrendo, em alguma medida, do princípio do universalismo, o princípio da multilateralidade da proteção ambiental prender-se-ia à necessidade de considerar, sempre, que o ordenamento de proteção ambiental exige a conjugação de normas provenientes de diversos lados.
    no âmbito da comunidade econômica européia, v.g., será necessário ter em conta normas universais, normas comunitárias e normas de cada estado.
    o princípio da multilateralidade se acentua quando uma norma impõe o respeito de outra, quando mais restritiva esta. por outro lado, no âmbito do direito ambiental brasileiro a partilha constitucional de competências normativas suscita a questão da proteção multilateral do meio ambiente, a demandar solução para o caso de conflito de normas.
    ter como princípio a aplicação da norma mais restritiva parece boa solução, mas não se pode olvidar que, por exceção, o conflito de normas poderá encontrar melhor resposta na aplicação do critério da especialidade, ainda que, aplicado este critério, venha a prevalecer norma menos restritiva.

  • Princípio da Interdisciplinariedade

    princípio da interdisciplinariedade

    paulo de bessa antunes afirma que o direito ambiental é fundamentalmente um conhecimento interdisciplinar. de fato, muitas das mais modernas normas do direito ambiental exigiram a contribuição de técnicos de variadas formações para que pudessem ser elaboradas, e vão exigir a mesma contribuição para que possam ser interpretadas com exatidão.o objeto e a finalidade do direito ambiental tornam indispensável o concurso de especialistas de diversas áreas.
    a interdisciplinariedade é vista por luís roberto barroso como marca distintiva da temática ambiental, e esta marca é especialmente acentuada na lei 8.974/95 (engenharia genética e organismos geneticamente modificados – ogm) e na medida provisória 2.186-16/2001 (diversidade biológica, patrimônio genético e conhecimento tradicional associado). a compreensão destas normas exige conhecimentos de engenharia genética, de biologia, de antropologia, etc.
    acrescentar a interdisciplinariedade entre os princípios do direito ambiental parece relevante, para que se tenha a exata noção da importância do conhecimento interdisciplinar, tanto na formação quanto na aplicação das normas ambientais.

  • Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos Ambientais

    princípio da solução pacífica dos conflitos ambientais

    a poluição e a escassez de recursos ambientais são fontes potenciais de conflitos, razão pela qual consta do princípio da declaração da rio/92 que “a paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis”, constando do princípio que “os estados devem solucionar todas as suas controvérsias ambientais de forma pacífica, utilizando-se dos meios apropriados, de conformidade com a carta das nações unidas”. na convenção sobre mudança de clima (1992) a solução de controvérsias por meio pacífico foi prevista no artigo 14, i.
    a c.f. /88 arrola como princípio das relações internacionais a solução pacífica de conflitos, o que vale para conflitos decorrentes de questões ambientais.
    assim, o princípio da solução pacífica dos conflitos ambientais estaria a merecer inclusão no rol dos princípios do direito ambiental brasileiro, em que pese, deve-se admitir, tratar-se de um princípio mais voltado para as relações internacionais.


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  • Princípios do Direito Ambiental
  • ÉTICA E MORAL
  • Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio
  • Princípio do Universalismo
  • Princípio da Multilateralidade.
  • Princípio da Interdisciplinariedade
  • Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos Ambientais
  • Princípio do Desenvolvimento Sustentável.
  • Princípio do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais
  • Princípio da Preservação
  • Princípio do Dever de Melhorar o Meio Ambiente
  • Princípio da Cooperação
  • Princípio da Precaução
  • Princípio da Prevenção
  • Princípio Usuário-Pagador
  • Princípio Poluidor-Pagador
  • Princípio da Responsabilização
  • Princípio da Participação
  • Princípio da Informação
  • Princípio da Indisponibilidade do Direito ao Meio Ambiente Sadio
  • Princípio da Institucionalização da Defesa do Meio Ambiente
  • Princípio da Tutela Jurisdicional Adequada
  • Princípio da Estabilidade da Proteção Outorgada ao Meio Ambiente
  • Princípio Transitório da Erradicação da Pobreza
  • Conclusões