Curso Online de Hermenêutica Jurídica
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Curso Online de Hermenêutica Jurídica

O objetivo do curso é a analisar a Hermenêutica Jurídica e a Teoria dos Valores, fornecendo um conjunto de Elementos e de Instrumentos d...

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O objetivo do curso é a analisar a Hermenêutica Jurídica e a Teoria dos Valores, fornecendo um conjunto de Elementos e de Instrumentos de reflexão epistemológica e axiológica dos conhecimentos científicos e sua relação Jurídica

Formado pela Universidade Federal de Mato Grosso em Geografia, Especialista em Educação de Jovens e Adultos, fascinado por Geografia, atualidades e Concursos Públicos ofereço um pouco do meu conhecimento a respeito de cada um dos meus respectivos componentes.


- Lara Maria César Nogueira

- Maylson Freitas Brito Terceiro

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Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • HERMENêUTICA JURÍDICA

  • I) APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA

    I) APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA

    Hermenêutica e Interpretação: Noções Propedêuticas. Percurso Histórico da Hermenêutica. Da Hermenêutica Jurídica. Da Interpretação Jurídica. Espécies e Métodos de Interpretação Jurídica. Interpretação Político-Legislativa, Judicial, Administrativa, Doutrinária e Aberta.

  • Métodos Tradicionais de Interpretação Jurídica: Literal (Literal-Gramatical, Gramatical ou Filológico), Histórico, Lógico-Sistemático, Sociológico, Teleológico, Analógico. O Método de Interpretação da Lógica do Razoável. Hermenêutica Plural. Algumas Escolas de Pensamento Jurídico e suas Relações com a Hermenêutica Jurídica: Exegese, Pandectista, Histórica, Analítica, do Direito Livre, da Livre Pesquisa Científica, do Positivismo Kelseniano, Vitalista, Tridimensional. Hermenêutica Constitucional.

  • 2) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
     
    Hermenêutica. Interpretação. Hermenêutica Jurídica. Interpretação Jurídica: Definições e Distinções.
    Elementos históricos.
    Métodos Hermenêuticos (Espécies e Métodos de Interpretação Jurídica. Interpretação Político-Legislativa, Jurisdicional, Administrativa e Doutrinária. Métodos Tradicionais de Interpretação Jurídica: Literal ou Gramatical, Histórico, Lógico-Sistemático, Teleológico, Sociológico e Analógico. A Lógica do Razoável. Interpretação Extensiva, Restritiva e Estrita.

  • Escolas Científicas de Interpretação (Algumas Escolas de Pensamento Jurídico e suas Relações com a Hermenêutica Jurídica).
    Questões Hermenêuticas no Contexto Brasileiro da Atualidade (Súmula Vinculante. Hermenêutica Constitucional e a Importância da Interpretação Jurídica em Decisões do STF). 

  • II) Propedêutica Lógico-Hermenêutica. Definições Fundamentais: Hermenêutica. Interpretação. Hermenêutica Jurídica. Interpretação Jurídica

    II) Propedêutica Lógico-Hermenêutica. Definições Fundamentais: Hermenêutica. Interpretação. Hermenêutica Jurídica. Interpretação Jurídica

    1.1) Propedêutica Lógico-Hermenêutica: Relação Ontognoseológica, Interpretação e Operações da Inteligência

  • O conceito (ou idéia, definida por David Hume como “imagem apagada”), é operação do pensamento comunicada pela linguagem. Mais precisamente, as idéias, ou simples representações intelectuais, são pensamentos incompletos destinados a constituírem a matéria dos juízos.

  • A expressão verbal (ou sinal) da idéia denomina-se termo. Este, em Lógica, não se confunde com a palavra pois o termo pode ter muitas palavras ou pode uma palavra apresentar mais de uma função terminológica. Por exemplo: Constituição Federal, instrumento de marcar horas (relógio), animal racional (homem). Por outro lado, o juízo é o ato pelo qual o espírito, por exemplo, afirma ou nega um termo (sujeito) de outro (predicado). Deriva do ato de julgar que, fundamentalmente, implica relacionar conceitos entre si.

  • O juízo, portanto, é uma relação entre conceitos. Exemplos: “Paulo é aluno”; “Paulo não é médico”; “a norma jurídica possui coercibilidade”; “o direito não elimina a liberdade, protege-a”. A representação oral ou escrita do juízo denomina-se proposição.
    O raciocínio é uma relação entre juízos de caráter inferencial (conclusivo). A expressão verbal do raciocínio, por outro lado, chama-se argumento, em determinada acepção.

  • Das categorias básicas de raciocínios/argumentos, indico ao menos a indução e a dedução como diretamente relacionadas às atividades jurídicas de interpretar, aplicar e integrar o Direito.

  • ESPÉCIES DE JUÍZOS/PROPOSIÇÕES:

    A) Juízos/Proposições Categóricos
    (Verdadeiros ou Falsos/ V ou F).
    B) J/P Normativos (Válidos/Inválidos)
    C) J/P de Valor (Adequados/Inadequados; Pertinentes/Impertinentes...)
    D) J/P Verossímeis (Verossímeis/Inverossímeis)
    O juízo verossímil tem aparência de verdade
    V = Verossímil/Inverossímil;
    F = Verossímil/Inverossímil
    E) J/P Analíticos/Sintéticos
    (Necessariamente Verdadeiros/Acidentalmente Verdadeiros)

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  • I) APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
  • II) Propedêutica Lógico-Hermenêutica. Definições Fundamentais: Hermenêutica. Interpretação. Hermenêutica Jurídica. Interpretação Jurídica
  • ESCOLAS HERMENÊUTICAS
  • Três grupos:
  • A – Escolas de estrito legalismo ou dogmatismo
  • Principais representantes da Escola da Exegese:
  • (Escola Analítica de Jurisprudência)
  • B – ESCOLAS DE REAÇÃO AO ESTRITO LEGALISMO OU DOGMATISMO
  • B.1.1 – Escola Histórico-Dogmática
  • C – Escolas que se abrem a uma interpretação mais livre