
Curso Online de Paternidade Responsável: Exercício da Paternidade e do Cuidado
A relação que se estabelece entre pais e filhos é fundamental para os futuros relacionamentos da criança. A participação paterna em todas...
Continue lendoAutor(a): Solleny Alice Oliveira
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Paternidade Responsável: Exercício da Paternidade e do Cuidado
LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
- DESENVOLVIMENTO DA FUNÇÃO PARENTAL
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PARTICIPAÇÃO PATERNA
A relação que se estabelece entre pais e filhos é fundamental para os futuros relacionamentos da criança.
O termo parentalizar designa a influência positiva que uma pessoa exerce sobre o sentimento que um adulto tem de ser pai e mãe e refere-se à vivência da identidade parental e aos sentimentos de competência dos pais com relação aos cuidados que eles dispensam ao seu bebê.
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A participação paterna em todas as fases de desenvolvimento da criança é um elemento importante para o seu crescimento saudável, pois representa um relevante fator protetivo para a saúde de todos os envolvidos.
Geralmente, nos serviços de saúde da Rede SUS, observa-se ainda um baixo engajamento dos pais nas decisões e ações relacionadas à saúde infantil.
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PARTICIPAÇÃO PATERNA
No que tange ao nascimento, é importante ressaltar que os relatos sobre a participação masculina indicam que ela constitui um fator que reforça os vínculos familiares e contribui para a diminuição da ansiedade durante a chegada da criança;
Reduzindo a depressão materna no pós-parto e colaborando para a melhoria dos aspectos gerais de saúde da criança.
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DIFICULDADES COMUNS DA FASE
O nascimento de um bebê, em especial quando se trata do primeiro filho, pode ser considerado como um evento propício ao surgimento de problemas emocionais nos pais, tais como depressão e manifestações psicossomáticas.
Podem afetar o modo como os pais se relacionam com seu filho.
Sentimentos como o medo de não conseguir manter a vida e o crescimento de seu bebê.
O medo de não conseguir envolver-se emocionalmente com o seu bebê de modo autêntico e pessoal (e de que ele não se desenvolva emocionalmente).
- LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
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LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
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Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.
As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da, com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.
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Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. -
Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência amamentação.na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
A assistência deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
Pagamento único

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Capítulos
- Exercício da Paternidade e do Cuidado
- Desenvolvimento da Função Parental
- Lei Nº 13.257
- Licença Paternidade
- Formação do Vínculo
- Nascimento de um Segundo Filho
- Chegada da Criança à Família
- Recém-Nascido
- Infância e Adolescência
- Desenvolvimento Infantil
- Vacinação
- Lactação
- Aleitamento Materno
- Técnica de Amamentação
- Benefícios do Aleitamento Materno
- Aleitamento Artificial
- Preparação do Leite em Pó para Amamentação
- Passos para dar a Mamadeira
- Retirada ou Extração Manual do Leite
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- Banho do Recém-Nascido