
Curso Online de Noções Básicas de Direito Tributário
Este Curso trata das Noções Básicas de Direito Tributário, os impostos, sua natureza, Princípios e competências.
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Noções Básicas de Direito Tributário
Noções Básicas de Direito Tributário
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INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
Essa disciplina jurídica dos tributos, antes compreendida pelo direito financeiro, hoje constitui um campo específico da ciência do direito. A doutrina, com a preocupação de conceituar o direito tributário, tem buscado explicar a idéia de que esse ramo do direito compreende a disciplina de determinadas relações jurídicas que têm por objeto o dever de prestar tributo. Sendo assim, o direito tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorre da atividade financeira, por meio de tributos, arrecadados compulsoriamente dos contribuintes, para que possa atingir suas finalidades.
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É de direito público, pois é um conjunto de leis, elaboradas para regularem os interesses de ordem coletiva, ou seja, a organização das instituições políticas de um país, as relações os poderes públicos entre si, e destes co os particulares, não quando encarregados isoladamente, mas como membros da coletividade, e na defesa dos interesses da sociedade. O Estado – no que tange à atividade financeira – consiste na obtenção de recursos (receitas), bem como em sua gestão e aplicação (despesas), de forma a garantir o funcionamento do aparelho estatal e realizar suas metas, visando à satisfação das necessidades da população.
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1.2. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
1.2. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Na área do direito tributário encontraremos conceitos fundamentais que trarão o alicerce fundamental da tributação, no mundo antigo e moderno não corroído pelo tempo e espaço, e que formará o entendimento basilar jurídico e social do caráter governamental do poder de tributar estatal. Atualmente, está consagrada no Brasil a denominação direito tributário para designar a disciplina jurídica dos tributos. No passado, utilizou-se como direito financeiro a expressão direito fiscal, hoje superada em nosso país, mesmo sendo empregado o adjetivo “fiscal” para qualificar assuntos relacionados com tributos: débitos fiscais, questões fiscais, etc. Fiscal é relativo ao fisco (tesouro público), ou melhor, cesto para guardar dinheiro, esse seria o sentido.
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As definições do direito tributário nos mostram que o objeto desse setor do ordenamento jurídico são as relações entre o Estado (como credor) e os particulares (como devedores).O direito tributário é obrigacional porque disciplina relações jurídicas de crédito e débito entre o Estado e outros sujeitos. A complexa atividade financeira exercida pelo Estado, composta por arrecadação, gestão e despesa, anteriormente era regulada por normas do direito administrativo. No entanto, o sistema de arrecadação nacional foi se tornando cada vez mais complexo, com aumento ininterrupto da carga tributária suportada pelos contribuintes e com a intensa criação de leis regulamentando a cobrança dos tributos.
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“Ramo do direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”. MACHADO, Hugo de Brito.Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2002.52p.
“O Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1997.12p. -
O direito tributário decorre do direito financeiro, cuja função é regular a atividade financeira do Estado, disciplinando as receitas públicas, as despesas públicas, o crédito público e o orçameto público. Em suma, a instituição das diferentes espécies tributárias e sua arrecadação pelo Estado ou por entidades não estatais, perante pessoas privadas ou públicas, regula-se pelo sistema de normas que compõem o direito tributário.
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1.3. GENERALIDADES E PRINCÍPIOS JURÍDICOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
1.3. GENERALIDADES E PRINCÍPIOS JURÍDICOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
1.3.1. AUTONOMIA
É uma ciência autônoma do direito público integrado por normas jurídicas que correspondam à instituição, fiscalização e arrecadação. Mas é evidente que não se pode falar em autonomia deste ou daquele ramo do direito querendo significar que ele tenha vida própria e independente dos demais ramos da ciência jurídica. É considerado ramo autônomo da Ciência Jurídica porque atende aso requisitos preconizados para tal, que segundo o jurista italiano Alfredo Rocco são: -
Ser bastante amplo; ter método próprio; ter objeto e institutos próprios; conter doutrinas homogêneas, informadas por princípios próprios, distintos dos que informam as outras disciplinas jurídicas.
Mas sua autonomia, entretanto, não corresponde à independência, pois o direito tributário todo tempo se socorre nos demais ramos do direito para a busca de institutos e princípios necessários à tributação. Sendo assim, a autonomia do direito tributário é apenas didática, pois não pode existir norma jurídica independente da totalidade do sistema jurídico. -
1.3.2. OBJETIVO
1.3.2. OBJETIVO
É regular a atividade financeira do Estado, no que se refere à tributação. Entendendo, enfim, a razão jurídica da tributação através dos tempos e por consequência a necessidade da proteção constitucional e legal do contribuinte de direito, que sofre o poder ostensivo da tributação, porém exige que o tributo arrecadado venha a ser utilizado em prol do bem-estar social.
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1.3.3. FINALIDADE
1.3.3. FINALIDADE
Tem como finalidade reger as relações jurídicas que se estabelecem entre o Estado e os particulares no exercício da atividade financeira relativa à arrecadação dos tributos, em razão da necessidade de obtenção de recursos para a realização do bem comum.
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Capítulos
- Noções Básicas de Direito Tributário
- INTRODUÇÃO
- 1.2. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
- 1.3. GENERALIDADES E PRINCÍPIOS JURÍDICOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
- 1.3.2. OBJETIVO
- 1.3.3. FINALIDADE
- 1.3.4. RELAÇÕES COM OUTROS RAMOS DO DIREITO
- 1.3.5. PRINCÍPIOS JURÍDICOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
- 1.4. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
- 1.4.1. NORMAS CONSTITUCIONAIS
- 1.4.2. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
- 1.4.3. LEIS COMPLEMENTARES
- 1.4.4. LEIS ORDINÁRIAS
- 1.4.5. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
- 1.4.6. MEDIDAS PROVISÓRIAS
- 1.4.7. RESOLUÇÕES, DECRETOS LEGISLATIVOS E REGULAMENTARES
- 1.5. PODER DE TRIBUTAR
- TRIBUTOS
- 2.2. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO TRIBUTO
- 2.2.1. FATO GERADOR
- 2.2.2. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS
- 2.2.3. ATOS VINCULADOS
- 2.3. NATUREZA TRIBUTÁRIA
- 2.5. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUANTO À SUA FUNÇÃO
- 2.6.1. IMPOSTOS: CONCEITO E FATO GERADOR
- 2.6.2.1. IMPOSTOS FEDERAIS (ART.153 DA CF)
- 2.6.2.2. IMPOSTOS ESTADUAIS (ART.155 DA CF)
- 2.6.2.3. IMPOSTOS MUNICIPAIS (ART.156 DA CF)
- 2.6.2.4. IMPOSTOS ESPECIAIS (ART.74 DO CTN)
- 2.7. TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- PEDÁGIO
- 3.1.3. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
- 3.2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- 3.2.1. APTIDÃO PARA CRIAR TRIBUTOS
- 3.2.2. NATUREZA JURÍDICA E SUAS CARACTERÍSTICAS
- 3.3. CLASSIFICAÇÃO
- 3.2.2. CRITÉRIOS E O EXERCÍCIO DE QUEM TEM O PODER DE CRIAR TRIBUTOS
- 3.3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- 3.4. ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
- 3.5. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- 3.5.1. CONCEITO
- 3.5.2. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
- 4.1.1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- 4.1.2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O LANÇAMENTO
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS