Curso Online de EDUCAÇÃO DO CAMPO

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Carga horária: 30 horas


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Mais de 20 alunos matriculados no curso.

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SEJA BEM VINDO (A)

CURSO

EDUCAÇÃO DO CAMPO


CURSO COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS AULA.


CURSO DESTINADO A TODOS OS EDUCADORES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, PESQUISADORES E ESTUDANTES DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO.


PARA A PARTICIPAÇÃO NO CURSO NÃO TEM PRE REQUISITO.

ORGANIZAÇÃO QUE BUSCA APRESENTAR CURSOS EM DIVERSAS ÁREAS DE ATUAÇÃO E FORMAÇÃO POR UM BAIXO CUSTO PARA OS USUÁRIOS.



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  • O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
  • Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
* Desde que tenha acessado a no máximo 50% do material.
** Material opcional, vendido separadamente.

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  • ESCOLA DO CAMPO

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    DESTINADO A TODOS OS EDUCADORES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, PESQUISADORES E ESTUDANTES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO.

  • (...) A Liberdade da Terra não é assunto de lavradores. A Liberdade da Terra é assunto de todos. Quantos não se alimentam do fruto da terra. Do que vive, sobrevive do salário. Do que é impedido de ir à escola. Dos meninos e meninas de rua. Das prostitutas. Dos ameaçados pelo Cólera. Dos que amargam o desemprego. Dos que recusam a morte do sonho. A liberdade da Terra e a Paz do campo tem um nome. Hoje viemos cantar no coração da cidade para que ela ouça nossas canções (...) (PEDRO TIERRA)

  • RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2002

    RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2002

    Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.

  • O Presidente da Câmara da Educação Básica, reconhecido o modo próprio de vida social e o de utilização do espaço do campo como fundamentais, em sua diversidade, para a constituição da identidade da população rural e de sua inserção cidadã na definição dos rumos da sociedade brasileira, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -LDB, na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, e no Parecer CNE/CEB 36/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 12 de março de 2002, resolve:

  • Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo a serem observadas nos projetos das instituições que integram os diversos sistemas de ensino

  • Art. 2º Estas Diretrizes, com base na legislação educacional, constituem um conjunto de princípios e de procedimentos que visam adequar o projeto institucional das escolas do campo às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio, a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial, a Educação Indígena, a Educação Profissional de Nível Técnico e a Formação de Professores em Nível Médio na modalidade Normal. Parágrafo único. A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.

  • Art. 3º O Poder Público, considerando a magnitude da importância da educação escolar para o exercício da cidadania plena e para o desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha como referências a justiça social, a solidariedade e o diálogo entre todos, independente de sua inserção em áreas urbanas ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da população do campo à Educação Básica e à Educação Profissional de Nível Técnico.

  • Art. 4° O projeto institucional das escolas do campo, expressão do trabalho compartilhado de todos os setores comprometidos com a universalização da educação escolar com qualidade social, constituir-se-á num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente justo e ecologicamente sustentável.

  • Art. 5º As propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as diferenças e o direito à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei 9.394, de 1996, contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia. Parágrafo único. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, serão desenvolvidas e avaliadas sob a orientação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e a Educação Profissional de Nível Técnico.


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  • PARECER CNE/CEB Nº 1, DE 02 FEVEREIRO DE 2006
  • PARECER CNE/CEB Nº 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008
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  • EDUCAÇÃO DO CAMPO
  • DOCUMENTOS
  • DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
  • LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
  • PROGRAMA NACIONAL DE ECUCAÇÃO NA REFORMA AGRÁRIA
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