Curso Online de EDUCAÇÃO E AÇÕES AFIRMATIVAS

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EDUCAÇÃO E AÇÕES AFIRMATIVAS

CURSO DESTINADO AOS PROFISSIONAIS ATUANTES DA AREA DE EDUCAÇÃO - PROFESSORES, EDUCADORES, ORIENTADORES, COORDENADORES, PEDAGOGOS ETC.

ORGANIZAÇÃO QUE BUSCA APRESENTAR CURSOS EM DIVERSAS ÁREAS DE ATUAÇÃO E FORMAÇÃO POR UM BAIXO CUSTO PARA OS USUÁRIOS.



  • Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
  • O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
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  • Educação e ações afirmativas

    Educação e ações afirmativas

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    CURSO

    EDUCAÇÃO E AÇÕES AFIRMATIVAS

  • CURSO DESTINADO A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

    NÃO EXISTE PRÉ REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO NO CURSO.

    CONTEÚDO PROGRAMADO PERPASSA PELA TEMÁTICA COM RELAÇÃO A PRÁTICA PROFISSIONAL E REFLEXÃO DA REALIDADE.

  • NOSSO OBJETIVO É ESTABELECER UM PARALELO COM A REALIDADE SOCIAL E A PERSPECTIVA ECONÔMICA DA REALIDADE CONTEMPORÂNEA.

    PERPASSANDO NO ENCADEAMENTO DE LEGISLAÇÕES VIGENTES E O PRAGMATIMOS – DA REALIDADE SOCIAL.

  • AÇÕES AFIRMATIVAS SÃO MUITO EVIDENCIADAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO.

    INÚMERAS UNIVERSIDADES, FACULDADES E CENTRO DE ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR TEM A POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS.

  • INTRODUÇÃO

    INTRODUÇÃO

    Ações afirmativas medidas tomadas pelo Governo e pela iniciativa privada objetivando eliminar e amenizar as desigualdades sociais historicamente construída.

  • LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

    LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

    Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

  • TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
    Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

  • I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

  • IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
    V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

  • Art. 2o  É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
    Art. 3o  Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.


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  • INTRODUÇÃO
  • LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
  • LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
  • ENTENDENDO AÇÕES AFIRMATIVA
  • COTAS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
  • O QUE É AÇÃO AFIRMATIVA
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  • COTAS UNIVERSITÁRIAS
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