
Curso Online de APOSENTADORIAS : POR IDADE E POR INVALIDEZ
Este curso tem por objetivo dar uma noção geral das aposentadorias por Idade e por invalidez.
Continue lendoAutor(a): Nilzete Aparecida Dos Santos
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CURSO
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ASSUNTOS:
APOSENTADORIA POR IDADE
APOSENTDAORIA POR INVALIDEZ -
1.1 - Conceito
1.1 - Conceito
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher. Tem caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado. No caso de trabalhadores rurais, de ambos os sexos, classificados como empregado rural, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual autônomo (trabalhador eventual), os limites de idade são reduzidos em 5 anos.
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1.2 - Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no artigo 48 da Lei n.8.213/91, está condicionada aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 para a mulher;
b) comprovação do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuições correspondente à carência da aposentadoria por idade, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Observe-se que é garantida aposentadoria por idade as trabalhadores rurais, independente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 39 e do art. 143 da Lei n. 8.213/91. -
O artigo 39 da Lei n. 8.213/91 garante ao segurado especial a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, sem a exigência de pagamento da contribuição
Já o art. 143 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o empregado rural e o contribuinte individual rural que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (autônomo - art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91), que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, requeira a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural até 31/10/2010 (o prazo da Lei n. 8.213/91 foi prorrogado pela Lei 11.718/2008), ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. -
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade vai depender da data da inscrição do segurado na Previdência Social. Assim, os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991, o período de carência exigido é de 180 contribuições mensais. Já para os segurados inscritos até esta data, o período de carência obedecerá à tabela prevista no art.142 da Lei n.8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado atende ou atenderá às condições necessárias à obtenção do benefício.
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1.3 - Período de Carência
Segue tabela abaixo:
Ano de implementação das condições Meses de Contribuição Exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses -
Por exemplo, ao segurado que implementou as condições no ano de 1991 foram exigidos 60 meses (5 anos) de contribuição; se foi no ano 2005 foram exigidos 144 meses (12 anos) de contribuição. A total implementação da exigência dos 180 meses (15 anos) de contribuição está prevista para o ano de 2011.
Observe-se que há uma discussão doutrinária e jurisprudencial se a carência exigida é a do ano em que o segurado completou a idade mínima ou do ano em que implementou os dois requisitos (carência e idade) para a concessão do benefício.
Exemplificando: Um segurado urbano, inscrito antes de 1991, completou 65 anos em janeiro 2001, mas não tinha 120 contribuições nesta data, tendo completado até então apenas 100 contribuições mensais. Continuou contribuindo, e, em 2002 ele completou as 120 contribuições, ele tem direito à aposentadoria por idade
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Resposta:
Para aqueles que entendem que a carência exigida é a do ano em que o segurado completou a idade mínima, ele terá direito ao benefício. Pois, em 2001, ano em que completou 65 anos de idade, a carência exigida pela tabela é de 120 contribuições.Já para aqueles que entendem que a carência exigida é a do ano em que o segurado implementou os requisitos, ele não terá direito ao benefício. Pois, em 2001, ano em que completou 65 anos de idade, não tinha completado a carência exigida. Logo não tinha implementado os requisitos. Assim, a carência exigida para este segurado será a do ano de 2002, ou seja, 126 contribuições.
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Este último entendimento está em conformidade com a maioria da jurisprudência. Neste sentido temos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SIMULTANEIDADE. CONGELAMENTO DA CARÊNCIA NO ANO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há congelamento da carência na data do implemento do requisito etário.
2. A carência do benefício de aposentadoria por idade é verificada pela data do implemento do requisito etário ou pela posterior data do requerimento administrativo, considerando-se aquela em que ambos os requisitos (carência e idade) estiverem preenchidos simultaneamente [TRU4. IUJEF 2007.70.95.009217-1/PR, Sessão de 28.11.2008].
3. Na data do implemento de requisito etário, a autora não preenchia a carência respectiva àquele ano. Logo, a carência será regida pelo ano em que houver sido preenchida, conforme a tabela progressiva do art. 142 da LBPS.
4. Recurso da autora a qual se nega provimento. (Processo n. 200872520005551 - 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator: Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, Sessão de 17.12.2008) -
Esta questão não se confunde com a não exigência de que os requisitos sejam preenchidos simultaneamente. É que de acordo com a Lei nº 10.666/2003 a perda da qualidade de segurado não prejudicará a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Assim, não há a exigência de que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. É neste sentido a decisão a seguir:
RF1 - Processo: AC 2006.33.00.005884-0/BA; Pub.: 04/11/2008 Relator: Desemb. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E NOVA FILIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. -
1. Comprovado o preenchimento do requisito etário de contar 60 (sessenta) anos de idade para mulher e o cumprimento da carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade. 2. A perda da qualidade de segurado, após o atendimento dos requisitos legais, não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade (artigo 3º, parágrafo primeiro, da Lei 10.666/03). 3. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Precedentes do STJ. 4. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 5. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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Capítulos
- CURSOS
- Aposentadoria por Idade
- 1.1 - Conceito
- 1.2 - Aposentadoria por Idade
- 1.3 - Período de Carência do Trabalhador Rural
- 1.4 - Data de Início do Benefício
- 1.5 - Renda Mensal Inicial
- 1.6 - Transformação de Benefícios por Incapacidade em Aposentadoria por Idade
- 1.7 - Requerimento da aposentadoria por idade pela empresa empregadora
- 1.8 - Como Requerer a Aposentadoria por Idade?
- Aposentadoria por invalidez
- 1.1 - Conceito
- 1.2 - Período de Carência
- 1.3 - Data de Início do Benefício
- 1.4 - Renda Mensal Inicial
- 1.5 - Doença ou lesão anterior
- 1.6 - Recuperação da Capacidade de Trabalho
- 1.7- Transformação em Aposentadoria por Idade
- 1.8- Como requerer o benefício