Curso Online de Auxiliar Judiciário

Curso Online de Auxiliar Judiciário

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O curso de Auxiliar Judiciário tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: introdução ao direito do trabalho; introdução ao direito civil; processos e procedimentos administrativos.



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  • O curso de Auxiliar Judiciário tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: introdução ao direito do trabalho; introdução ao direito civil; processos e procedimentos administrativos.

  • SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    O fato é: essa medida é considerada um marco importante para a economia brasileira e pode trazer benefícios significativos tanto para as empresas quanto para os consumidores.
    Porém, até o momento, o que temos são ideias e propostas que ainda precisam passar por diversas etapas antes de se tornarem leis efetivas.
    “É fundamental que haja uma diminuição da complexidade do que vulgarmente é conhecido como manicômio tributário. A simplificação da apuração e declarações acessórias é necessária para que o tempo gasto nestas atividades seja realocado em análises, estudos e planejamentos com a finalidade de trazerem maiores retornos ao ambiente econômico. No entanto, com a reforma não há garantias que, de modo geral, haverá uma redução da carga tributária atualmente existente, sendo devido uma reestruturação das contas públicas a fim de possibilitar uma diminuição da arrecadação tributária” ressalta o especialista fiscal tributário Rodrigo Demmer da Silva.
    A complexidade do tema é agravada pelo fato de que o sistema tributário brasileiro é extenso e envolve diversas esferas. Além disso, ele abrange diversos setores da economia e afeta a vida de todos os cidadãos e empresas no país.

  • Imposto Seletivo
    Uma novidade trazida pela reforma é a possibilidade de instituição do imposto seletivo. Esse imposto incidirá sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Ainda não há informações detalhadas sobre quais seriam os produtos abrangidos e as alíquotas correspondentes.
    Mudanças previstas no IPVA
    Além disso, a reforma também prevê mudanças no âmbito dos impostos estaduais, como o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). A proposta é ampliar a abrangência desse imposto para incluir veículos aquáticos e aéreos, buscando uma maior equidade na tributação sobre diferentes tipos de veículos.
    IPTU
    Outro aspecto que poderá ser afetado pela reforma é o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Embora não haja informações detalhadas sobre as mudanças, é possível que ocorram ajustes nesse imposto, impactando a forma como é calculado e cobrado.
    ITCMD
    No que diz respeito ao imposto sobre herança (ITCMD), há indicações de que as alíquotas podem ser alteradas. Atualmente, a alíquota é de 4% e única para todos os valores herdados. No entanto, as mudanças propostas podem estabelecer alíquotas progressivas. É importante ressaltar que os detalhes exatos sobre o funcionamento desse imposto ainda não são conhecidos.

  • 1. Itens da cesta básica, produtos hortícolas, frutas e ovos terão alíquota zerada. Atividades beneficiadas terão uma alíquota intermediária, enquanto as demais atividades econômicas serão tributadas pela alíquota cheia de aproximadamente 25%.
    2. Regimes diferenciados serão estabelecidos para setores como combustíveis, bens imóveis, planos de saúde, serviços financeiros, apostas, serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, restaurantes e aviação regional. Esses regimes visam garantir uma tributação mais adequada e justa para cada setor.
    É importante destacar que o Simples Nacional será mantido, e as micro e pequenas empresas poderão optar pela apuração do IVA pelo sistema de débito e crédito, caso seja mais favorável para elas.
    “Por mais que ainda serão feitos ajustes no texto da PEC (Proposta de emenda à constituição) e ainda faltam algumas definições importantes como a alíquota do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), assim sociedade poderá ter ganhos expressivos com a reforma tributário que está em andamento, somente pela simplificação e pela clareza do valor do tributo que está sendo recolhidos em cada operação” Destaca o especialista na área fiscal Diego Machado da Silva Kopp.
    Vale ressaltar que o texto da reforma ainda está sujeito a votações de destaques na Câmara dos Deputados e precisa ser aprovado pelo Senado Federal antes de entrar em vigor. As mudanças estão previstas para ocorrer gradualmente a partir de 2026 até 2033. A aprovação da reforma é essencial para simplificar o sistema tributário, reduzir a burocracia e aliviar o peso financeiro sobre as empresas brasileiras.

  • FUNDAMENTOS DE HISTÓRIA DO DIREITO

    Portanto a história do direito tem inicio com o surgimento da escrita, por volta de 4.000 a.C. Não se sabe ao certo quando e onde a escrita surgiu. Mas é quase certo que os primeiros registros escritos ocorreram praticamente na mesma época no Egito e na Mesopotâmia.

  • ELEMENTOS BÁSICOS DE DIREITO DO TRABALHO

    O estudo do contrato de trabalho é de suma importância, pode-se dizer que constitui o núcleo central do direito do trabalho, na medida em que é por intermédio dele que se desencadeia a aplicação das normas trabalhistas. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
    Desta forma, com fulcro no art. 442 da CLT, podemos definir o contrato de trabalho como sendo o acordo de vontades, manifestado de forma expressa (verbalmente ou por escrito) ou de forma tácita, por meio do qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente e de forma subordinada serviços contínuos a uma outra pessoa física, a uma pessoa jurídica ou a um ente sem personalidade jurídica (empregador), mediante remuneração.

  • Quanto à caracterização do contrato de trabalho, entre os caracteres apontados pela doutrina, destacamos os seguintes:
    A) É um contrato consensual: o contrato de trabalho pode ser ajustado livremente pelas partes contratantes, sem necessidade da observância de formalidades imperativas, sendo suficiente para atribuir validade ao contrato o simples consentimento. Nasce da manifestação da vontade livre das partes e, como regra, não depende de forma prevista em lei, podendo ser celebrado verbalmente, por escrito ou até tacitamente (art. 442, CLT). Somente em casos excepcionais, decorrentes de expressa previsão legal, o contrato de trabalho sujeita -se a uma pactuação formal, tais como o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol e o do artista profissional.
    B) É um contrato de Direito Privado: não obstante o fato de o Direito do Trabalho se caracterizar pela predominância de normas imperativas e indisponíveis, o contrato de trabalho insere -se no âmbito do Direito Privado.
    C) Contrato sinalagmático: trata -se de pacto de natureza bilateral que gera obrigações recíprocas às partes contratantes, resultando um equilíbrio formal entre as prestações ajustadas. O sinalagma deve ser aferido levando -se em consideração o conjunto do contrato de trabalho, e não apenas o contraponto de obrigações específicas (trabalho x salário, por exemplo). Isto porque nos períodos de interrupção contratual, como, por exemplo, no período de férias, a obrigação do trabalho não é exigida, permanecendo, porém, a obrigação de pagamento do salário.

  • D) É um contrato celebrado intuitu personae: o contrato de trabalho gera uma obrigação pessoal em relação a um de seus sujeitos, o empregado. A obrigação de prestar serviços é infungível. Tal característica está ligada à fidúcia que decorre do contrato de trabalho e que permite que o empregador exija a prestação de serviços daquele que contratou como empregado. A pessoa do empregado é crucial e determinante para a celebração do contrato de trabalho. A escolha do empregado é feita intuitu personae e se funda em uma série de fatores que o distinguem de outros candidatos e influenciam decisivamente na sua contratação.
    E) É um contrato comutativo: na celebração do contrato de trabalho é dado conhecimento prévio às partes das vantagens que receberão por conta do adimplemento do contrato: o empregado sabe quanto receberá pelos serviços prestados e o empregador sabe quais atividades laborais poderá exigir do empregado.
    F) É um contrato de trato sucessivo: o contrato de trabalho vincula as partes contratantes ao cumprimento de obrigações de débito permanente, que se sucedem continuadamente no tempo, cumprindo -se e vencendo -se seguidamente. O contrato de trabalho não se esgota com o cumprimento da obrigação, que, após cumprida, renasce. Tal dinâmica perdura enquanto vigorar o contrato.


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