Curso Online de Direito civil

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Formado pela Universidade Federal de Mato Grosso em Geografia, Especialista em Educação de Jovens e Adultos, fascinado por Geografia, atualidades e Concursos Públicos ofereço um pouco do meu conhecimento a respeito de cada um dos meus respectivos componentes.



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  • NOÇÕES DE DIREITO CIVIL

    NOÇÕES DE DIREITO CIVIL

    Conceito de direito.
    Direito objetivo.
    Direito subjetivo.
    Direito público.
    Direito privado.

  • Fontes do direito:

    Fontes do direito:

    Lei
    Costumes
    Jurisprudência
    Doutrina

  • Direito Civil

    Direito Civil

    Conceito: ramo do direito que disciplina as relações jurídicas das pessoas, sejam umas com as outras, sejam com as coisas.

  • Das pessoas

    Das pessoas

    As pessoas são os sujeitos dos direitos conferidos nas normas.
    Personalidade: é a capacidade de ser sujeito de direitos e deveres.
    O início da personalidade das pessoas naturais ou físicas: nascimento com vida e acaba com a morte.

  • Nascituro: é aquele que está por nascer, foi concebido mais ainda não nasceu.
    Ainda não é considerado pessoa, porquanto não nasceu, mas a lei garante seus direitos desde a concepção.

  • Capacidade direito

    Capacidade direito

    Capacidade é a medida da personalidade.

    Capacidade de direito: é a conferida a qualquer pessoa para aquisição ou gozo de direitos.

  • Capacidade de fato

    Capacidade de fato

    Também chamada de capacidade de exercício, é a aptidão para exercer, por si só, todos os atos da vida civil.

    Somente a possuem os maiores e capazes.

  • Quem possui as duas capacidades, possui capacidade civil plena.

    Capacidade não se confunde com legitimação – capacidade específica para prática de certos atos.

  • Incapacidade

    Incapacidade

    É a restrição para o exercício de atos da vida civil.
    O incapaz não pratica, por si só, os atos da vida civil.
    A incapacidade pode ser absoluta ou relativa, conforme o grau.

  • Incapacidade absoluta

    Incapacidade absoluta

    São absolutamente incapazes:
    os menores de dezesseis anos;
    os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  • Incapacidade relativa

    Incapacidade relativa

    São relativamente incapazes:
    os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    os pródigos.


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  • Concessão dos pais
  • Por sentença judicial
  • Determinação legal
  • Extinção da personalidade
  • Morte presumida
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  • Estado
  • Direitos da personalidade
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  • Características
  • Capacidade e representação
  • Requisitos para sua criação
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  • Pessoas jurídicas de direito público interno
  • Pessoas jurídicas de direito público externo
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  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Responsabilidade civil das pessoas jurídicas
  • Extinção da pessoa jurídica
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  • Domicílio de eleição
  • Domicílio das pessoas jurídicas
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  • Bens reciprocamente considerados
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  • Elementos do negócio jurídico
  • Manifestação de vontade
  • Agente emissor da vontade
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  • Forma
  • Validade do negócio jurídico
  • Manifestação de vontade livre e de boa-fé
  • Agente capaz
  • Objeto lícito, possivel, determinado ou determinável
  • Forma prescrita ou não defesa e lei
  • Representação
  • Elementos acidentais do negócio jurídico
  • Classificação
  • Termo
  • Encargo ou modo
  • Dos defeitos no negócio jurídico
  • Erro ou ignorância
  • Dolo
  • Coação
  • Estado de perigo
  • Lesão
  • Fraude contra credores
  • Simulação
  • Invalidade dos negócios jurídicos
  • Negócio jurídico nulo
  • Negócio jurídico anulável
  • Diferenças entre as nulidades
  • Regras específicas
  • Conversão do negócio jurídico
  • Ato ilícito
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  • Testemunha
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  • Perícia
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