Curso Online de Introdução ao Direito Penal

Curso Online de Introdução ao Direito Penal

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O curso Introdução ao Direito Penal tem como pressuposto auxiliar os profissionais, interessados e estudiosos da área no aprimoramento do saber em relação ao conjunto de normas que descrevem os crimes, e disciplinam as relações derivadas do fato, bem como as medidas de aplicação da Lei Penal e as sanções pela infração.



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  • Introdução ao Direito Penal

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    Introdução ao Direito Penal

  • O curso Introdução ao Direito Penal tem como pressuposto auxiliar os profissionais, interessados e estudiosos da área no aprimoramento do saber em relação ao conjunto de normas que descrevem os crimes, e disciplinam as relações derivadas do fato, bem como as medidas de aplicação da Lei Penal e as sanções pela infração.

  • DOLO E CULPA

    Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo.
    A consciência abrange a ação ou omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida entre o agente.
    Então dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente.
    O dolo ele se divide em algumas espécies. Então vamos agora para algumas espécies de dolo
    Dolo direto: quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo, quando o agente quer o resultado.
    Dolo indireto: quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele.

  • O dolo indireto subdivide-se em:
    dolo alternativo: quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar. Exemplo: atirar para matar ou ferir
    dolo eventual: o sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o.
    A culpa
    A Culpa está prevista no artigo 18, inciso II, do Código penal, que diz:
    O Art. 18. Diz-se o crime:
    II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

  • A essência da culpa esta toda nela prevista.
    Previsibilidade: Há previsibilidade quando o indivíduo, nas circunstâncias em que se encontrava, podia ter-se representado como possível a consequência de sua ação.
    Distingue-se da previsão, porque esta a contém. O previsto é sempre previsível. A previsão é o desenvolvimento natural da previsibilidade.
    Espécies de Culpa
    Culpa consciente: ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.
    Culpa inconsciente: ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetive.
    Culpa imprópria: é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.

  • O Preterdolo
    No caso em que uma pessoa desfere em outra um soco, com intenção de machuca-la, se ela cair e, batendo com a cabeça na guia da calçada, fratura a base do crânio, vindo a falecer. Consequentemente, no crime preterdoloso, há dolo no antecedente e culpa no consequente. Há dolo porque há má fé do agente passivo. Há culpa porque há previsibilidade do efeito mais grave.

  • Direito penal

    Anterioridade da lei
         Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
     
    Lei penal no tempo
     
         Art. 2º  Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.      Parágrafo único . A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.
     

  • Pena cumprida  no estrangeiro      Art. 6º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
     Eficácia da sentença estrangeira     Art. 7º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:     I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;     II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.      Parágrafo único . a homologação depende:
         a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
         b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Contagem de prazo
         Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.
         Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
     
    Frações não computáveis da pena
         Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.
     
    Legislação especial
         Art. 10 . As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.

  • Relação de causalidade
         Art. 11 . O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
     Superveniência de causa independente
         Parágrafo único . A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

         Art. 12 . Diz-se o crime:


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  • LEI PENAL MILITAR: LEI PENAL ESPECIAL OU LEI PENAL EXTRAVAGANTE
  • LEI Nº 9.455 CRIME DE TORTURA
  • A LEI NO 10.259 AVANÇOS E RECUOS
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