Curso Online de Introdução ao Direito Público e Privado

Curso Online de Introdução ao Direito Público e Privado

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O curso Introdução ao Direito Público e Privado tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: unificação do direito privado, direito positivo e direito natural, o que é direito adquirido, direito natural e direito positivo.



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  • O curso Introdução ao Direito Público e Privado tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: unificação do direito privado, direito positivo e direito natural, o que é direito adquirido, direito natural e direito positivo.

  • DIREITO E MORAL

    A palavra moral decorre sociologicamente de mores, que sob esse sentido pode ser compreendida como o conjunto de práticas, de costumes, de usos, de padrões de conduta em determinado seguimento social. Nesse sentido, cada povo, cada época, cada setor da sociedade possui seu próprio padrão, sua própria moral.
    Levou algum tempo no curso da história da humanidade para que fossem criados padrões de cultura, de ação, de ética, de moral. Por meio dessas práticas, a sociedade procura atingir seus objetivos.

  • Norma Moral: determina ao homem qual a conduta a seguir para o seu aperfeiçoamento como homem, entre as possíveis condutas dele próprio.
    Características das Normas Morais e Éticas:
    Fundada na esfera íntima
    Visa o bem individual
    Espera aperfeiçoar o ser humano em sua individualidade
    Dotadas de unilateralidade e apenas prescrevem um comportamento sem prescrever coação.
    Fundamentos:
    Interior: o fôro íntimo, a chamada “consciência moral independente
    Exterior: a consciência social idéias impostas pelo sentimento de moralidade do grupo, para o seu próprio bem-estar.
    Sanção: remorso ou desprezo social.
    Normas morais sociais
    "Etiquetas sociais”, Deveres do indivíduo para com seu grupo social. Buscam aperfeiçoar o ambiente social. Cortesia, cavalheirismo, pontualidade, galanteria... · Fundam-se em usos, hábitos, costumes

  • Finalidade das normas morais
    As regras morais objetivam o aperfeiçoamento do indivíduo; as regras jurídicas apenas facilitam o convívio social, procurando prevenir e solucionar conflitos.
    Por tal razão, as normas morais regulam principalmente a conduta" interna "da pessoa, e o direito interessa-se pelo comportamento" externo "e não pelos motivos da ação humana ou pelo pensamento.
    O direito não proíbe pensamentos “pecaminosos” ou imorais nem se interessa por que o indivíduo decide respeitar a regra jurídica. Quem não mata uma pessoa por amor ao próximo é uma pessoa que respeita a legalidade tal como aquele que se abstém do homicídio por puro medo da pena, já que o direito quer preservar a vida e os demais bens dos membros da sociedade e não deseja moralizar o comportamento humano

  • Normas jurídicas
    Buscam o “bem” social.
    Esperam orientar a conduta para concretizar valores sociais, sendo o maior deles a Justiça.
    Dotadas de bilateralidade, atributividade e coercibilidade.
    Moral
    Moral é individual, interna, pertence à conduta individual da pessoa, ao seu consciente ou inconsciente, ao seu íntimo, enquanto o Direito representa sempre uma alteridade, uma relação jurídica, uma norma de agir dotada de sanção e coerção, projetando-se, portanto, externamente.
    Tanto a Moral como o Direito possuem conteúdos éticos, isto é, o sentido de agir. A ação, ou mais amplamente a conduta, pode ser ética ou jurídica. Com muita frequência, ação amolda-se ou contraria tanto a Moral como o Direito. Moral e Direito possuem, por conseguinte, um fundamento ético comum, tanto que no antigo direito romano os dois confundiam-se.
    Um dos temas mais interessantes abordados pela Filosofia Jurídica abrange a questão da relação entre o direito e a moral, permitindo uma infinita discussão doutrinária acerca do assunto.

  • De fato, na vida cotidiana estamos constantemente cumprindo normas que visam regular nossa conduta perante a sociedade e até mesmo frente a nós mesmos.
    Há normas que somos obrigados a cumprir, ou seja, possuem um caráter imperativo, pois versam sobre condutas consideradas essenciais para o funcionamento normal da vida social. São regras que visam a satisfação do bem coletivo, o equilíbrio das relações humanas e a manutenção da ordem na esfera comunitária, portanto, não estando sujeitas ao livre arbítrio da vontade individual. Dessa maneira, podemos nos situar no campo do Direito, que impõe regras de conduta que devem ser observadas, valendo-se até mesmo da força coercitiva para assegurar o seu cumprimento.
    Entretanto, há preceitos que seguimos livre e conscientemente, tomando-os como valores subjetivos para a satisfação de um bem individual ou para a realização de uma vontade de espírito. Assim, estamos situados na esfera da Moral.

  • Não são regras imperativas, muito menos coercitivas, sendo o seu cumprimento ou não dependente do caráter de cada pessoa. Os valores morais encontram-se dentro da consciência de cada indivíduo, cabendo a este julgar o que considera certo ou errado, tolerável ou intolerável. Porém, ninguém nasce com a consciência repleta de normas ou valores, sendo estes transmitidos da sociedade para o indivíduo. Um dos principais “canais transmissores” destes preceitos é a família que nos ensina desde pequenos quais os limites entre o moral e o imoral.
    Contudo, como já foi citado anteriormente, depende da consciência de cada indivíduo aceitar ou não estes limites, caso contrário, seríamos como cópias dos nossos pais. É por isso que os valores morais variam de sociedade para sociedade e de época para época.
    A imperatividade, com efeito, é uma das balizas que nos permitem visualizar uma diferença entre as regras morais e as normas jurídicas. No caso da moral, a aceitação destas normas fica a cargo da consciência de cada indivíduo, enquanto que, na seara jurídica, há uma força externa que nos compele a obedecê-las.

  • Direito x Moral
    Porém, o problema da diferença entre a Moral e o Direito não é tão simples quanto parece. Para Maria Helena Diniz, é na questão do autorizamento que reside a principal resposta para essa discussão. A norma jurídica é a única que concede ao lesado pela sua violação a permissão para exigir a devida reparação pelo mal sofrido. Autoriza o indivíduo prejudicado a acionar o poder público para que este valha-se até mesmo da força que possui para assegurar a sua observação. Já as regras morais não possuem tal característica. De fato, ninguém pode mover o Poder Judiciário para exigir que determinada pessoa conceda uma esmola a um mendigo, por exemplo.
    É impossível falar da relação entre o Direito e a Moral sem mencionar a “Teoria do Mínimo Ético”, defendida por vários filósofos e doutrinadores do Direito. Tal teoria classifica o Direito como uma parte da Moral, ou seja, os valores jurídicos seriam, antes de tudo, valores morais. O Direito não seria nada mais que um conjunto de normas morais consideradas essenciais para a sobrevivência da sociedade. Desta maneira, apenas alguns valores morais, devido a sua importância, necessitariam de uma forma especial, transformando-se em normas jurídicas.


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