Curso Online de Noções Básicas de Direito Constitucional

Curso Online de Noções Básicas de Direito Constitucional

Este Curso trata de Noções Básicas de Direito Constitucional,suas Classificações, Formas de Poder e Controle de Constitucionalidade (76 S...

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Este Curso trata de Noções Básicas de Direito Constitucional,suas Classificações, Formas de Poder e Controle de Constitucionalidade
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Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais - UNISINOS/2010 Especialização em Direito Tributário Verbo Jurídico - Pós-Graduação; Empresário e Empreendedor Marketing Multinível;



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  • NOÇÕES BÁSICAS
    DE
    DIREITO CONSTITUCIONAL

  • Noções de Direito Constitucional:

    Noções de Direito Constitucional:

    01. – INTRODUÇÃO:

    Conceito de Constituição
    Noções Iniciais:

    A Constituição é considerada a lei fundamental de uma Nação. Aplicado ao Estado, o termo Constituição em sua acepção geral pode designar a sua organização fundamental total (social, política, jurídica e econômica).

  • Conceito Jurídico Material de Constituição:

    Conceito Jurídico Material de Constituição:

    A Constituição pode ser conceituada como sistemas de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a estrutura do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, a organização de seus órgãos, os limites de sua atuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

  • Conceito Jurídico Formal de Constituição:

    Conceito Jurídico Formal de Constituição:

    É o conjunto de normas jurídicas formalmente constitucionais inseridas num texto unitário.
    As regras constitucionais podem ser:
    1). Regras materialmente constitucionais:
    São aquelas referentes à matéria da Constituição, são em suma as que por seu conteúdo referem-se diretamente à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.

  • 2). Regras formalmente constitucionais:
    São as regras que existem na Constituição escrita que podem ter ou não conteúdo constitucional.
    Histórico da Constituição
    Fatos Históricos:
    São fatos que antecederam a idéia de Constituição:
    - os pactos constitucionais: acordos entre o rei e a nobreza ou representantes do burgo, onde se limitava a atuação do monarca (ex: Magna Carta);
    - as forais: documentos que permitiam aos burgos se autogovernarem;
    - as cartas de franquia: documentos que asseguravam às corporações independência para exercer suas atividades;

  • - os contratos de colonização (compact): surgiram na América do Norte com as colônias que lá se formaram e traziam a idéia de que era preciso estabelecer uma ordem (estes contratos dependiam depois de uma sanção dos reis, já que ainda não havia uma independência das colônias em relação à metrópole).
    Doutrina:
    Também foram observadas na doutrina certas idéias que antecederam à Constituição:
    - as leis fundamentais do reino foram concebidas na França como uma forma para justificar a sucessão do trono; traziam a idéia de que há leis acima do monarca que determinam como deve ser essa sucessão (era uma lei superior, maior e imutável pelos monarcas);

  • - obras importantes que surgiram no final do século XVII e início do século XVIII (Hobbes - Leviatã, Locke - Tratado do Governo Civil e Jean Jacques Rousseau - O Contrato Social);
    as idéias iluministas deram força para a concepção do Constitucionalismo; o Iluminismo possuía cinco idéias-força que se exprimiam pelas noções de indivíduo, razão, natureza, felicidade e progresso.
    Noção Polêmica de Constituição
    Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição: esse conceito polêmico é que alimenta o movimento político e jurídico, chamado Constitucionalismo que visa a estabelecer em toda parte regimes constitucionais, quer dizer, governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a Constituições escritas.

  • Constitucionalismo - O Constitucionalismo foi um movimento surgido no século XVIII que começaria a delinear a base da democracia. Motivado pelos ideais iluministas, propunha o estabelecimento de Constituições escritas em todos os Estados com finalidade de limitar o poder dos governantes. Tratava-se de uma arma de guerra contra o absolutismo, baseada nas idéias liberais.
    Direito Constitucional
    Conceito de Direito Constitucional (Manoel Gonçalves Ferreira Filho):

  • Para o constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o Direito Constitucional como ciência, é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado, isto é, o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma de Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento se seus órgãos e aos limites de sua ação.

    Conceito de Direito Constitucional (José Afonso da Silva):

  • Para José Afonso da Silva, Direito Constitucional é ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Seu conteúdo científico abrange as disciplinas Direito Constitucional Positivo, Direito Constitucional Comparado e Direito Constitucional Geral.
    - Direito Constitucional Positivo ou Particular é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma Constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na Constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural.
    - Direito Constitucional Comparado é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupos deles.

  • - Direito Constitucional Geral delineia uma série de princípios, conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo.
    Classificação das Constituições
    As Constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, à forma, ao modo de elaboração, à estabilidade, à origem e à extensão e finalidade.
    1). Conteúdo:
    Quanto ao conteúdo, a Constituição pode ser:


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  • 4). Estabilidade (alterabilidade ou mutabilidade):
  • Normas Constitucionais Quanto à Aplicabilidade
  • 01.2 - A Matéria Constitucional