Curso Online de MINI CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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Curso Online de MINI CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Esse curso aborda de forma bastante objetiva as relações jurídicas no campo do Direito Previdenciário estudando as espécies distintas de ...

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Esse curso aborda de forma bastante objetiva as relações jurídicas no campo do Direito Previdenciário estudando as espécies distintas de relações jurídicas decorrentes da aplicação da legislação previdenciária: a relação de custeio e a a relação de prestação. Numa delas o Estado é credor, noutra devedor (Castro/Lazzari).

Bacharel em Direito Licenciada em Letras Modernas Especialista em Direito Previdenciário e Direito Constitucional Mestre em Legislação do Ensino Superior


"Gostei muito os assuntos são explicitos na suas colocações e bem fundamentadas."

- Alexsandro Dos Santos Da Rocha

- Moises Basilio Ferreira

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  • MINI-CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    mini-curso de direito previdenciário

    módulo 4

  • EMENTA:

    ementa:

    módulo 4. sistema de benefícios e beneficiários:

    (a) relação jurídica: pressupostos e requisitos, elementos subjetivos e objetivos; elementos constitutivos e probatório;

    (b) beneficiários: (b.1) segurados: definição, categorias, aquisição, manutenção e perda do vínculo. (b.2) dependentes: definição e critérios de arrolamento, ordenamento das classes, equiparação, designação, concorrência, cancelamento de inscrição, alteração do rol de dependentes; habilitação para percepção do benefício.

    (c) benefícios. natureza jurídica das prestações. classificação das prestações segundo objeto e modo de implementação. rol de benefícios e requisitos para concessão e gozo.

  • RELAÇÕES JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIAS:

    relações jurídicas previdenciárias:

    no campo do direito previdenciário, há sempre relação de uma pessoa – natural ou jurídica – com o ente previdenciário estatal. contudo, há duas espécies distintas de relações jurídicas decorrentes da aplicação da legislação previdenciária: a relação de custeio e a a relação de prestação. numa delas o estado é credor, noutra devedor (castro/lazzari).

  • RELAÇÕES JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIAS:

    relações jurídicas previdenciárias:

    relação jurídica de custeio: obrigação jurídica de custeio é a que decorre da relação jurídica representada pelo vínculo entre o instituto nacional do seguro social (inss) e o contribuinte, ou entre o inss e o responsável pelo cumprimento das obrigações previstas em lei, relativas ao pagamento de contribuições previdenciárias, ou das penalidades pecuniárias decorrente do descumprimento dessas obrigações (idem).

  • RELAÇÕES JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIAS:

    relações jurídicas previdenciárias:

    relação jurídica de seguro social: é aquela em que o credor é o indivíduo filiado ao regime de previdência ou seus dependentes, e devedor o estado, por meio da entidade cuja atribuição é a concessão de benefícios e serviços. o objetivo da obrigação previdenciária é a entrega da prestação correspondente ao fato ocorrido com o segurado, seja tal prestação estabelecida como obrigação de dar (o pagamento de benefícios previstos na lei do regime geral de previdência social) ou de fazer (a prestação de serviços de reabilitação profissional e as relativas ao serviço social) (idem).

  • BENEFICIÁRIOS:

    beneficiários:

    art. 10. os beneficiários do regime geral de previdência social classificam-se como segurados e dependentes, (...).

    são as pessoas protegidas dos riscos sociais por um vínculo jurídico mantido com a previdência social (sanchez/xavier)

    é todo aquele que pode ser contemplado com algum benefício previdenciário (kertzman).

  • SEGURADOS:

    segurados:

    segurados obrigatórios: são os maiores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (que permite o início das atividades a partir dos 14), que exercem qualquer tipo de atividade remunerada lícita que os vinculem, obrigatoriamente, ao sistema previdenciário (kertzman).

    segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo regime geral de previdência social - rgps na qualidade de:
    i - empregado;
    ii - trabalhador avulso;
    iii - empregado doméstico;
    iv - contribuinte individual;
    v - segurado especial.

  • SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:

    segurados obrigatórios:

    empregado:

    1. aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

    2. o aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da consolidação das leis do trabalho, na redação dada pela lei nº. 11.180, de 23 de setembro de 2005;

    3. o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

  • SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:

    segurados obrigatórios:

    4. o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019, de 1974;

    5. o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

    6. o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no país;

  • SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:

    segurados obrigatórios:

    7. o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no país e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no brasil ou de entidade de direito público interno;

    8. aquele que presta serviços no brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;

    9. o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no brasil, salvo quando coberto por rpps, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da lei nº 9.876, de 1999;

  • SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:

    segurados obrigatórios:

    10. o brasileiro civil que trabalha para a união no exterior, em organismo oficial internacional do qual o brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por rpps;

    11. o brasileiro civil que presta serviços à união no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata o art. 56 da lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;

    12. o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no art. 57 da lei nº 11.440, de 2006;


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