
Curso Online de TRABALHO NOTURNO
Neste curso aprenderemos sobre: TRABALHO NOTURNO; HORÁRIO NOTURNO; HORA NOTURNA; INTERVALO; TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS; ...
Continue lendoAutor(a): Ricardo Augusto Dos Santos Martins
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RICARDO AUGUSTO,
Educador/Professor, Advogado, Doutor em Educação – Corllins University; MBA em Direito Empresarial – FGV, Especialista em Direito Público e Privado – UNIGRANRIO/PRAETORIUM, Especialista em Docência Superior em Petróleo, Comércio Exterior e Logística – FAESA; Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais – UMSA.TRABALHO
NOTURNO -
Neste curso aprenderemos sobre:
TRABALHO NOTURNO;
HORÁRIO NOTURNO;
HORA NOTURNA;
INTERVALO;
TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS;
CÁLCULO PRÁTICO;
TRABALHO NOTURNO DA MULHER;
TRABALHO NOTURNO DO MENOR;
ADICIONAL NOTURNO;
TRABALHO NOTURNO DO MENOR;
CESSAÇÃO DO DIREITO;
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO;BANCO DE HORAS;
TRABALHADORES AVULSOS E TEMPORÁRIOS;
EMPREGADO DOMÉSTICA;
ADVOGADO;
ATIVIDADES PETROLÍFERAS ;
INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO;
FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO;
HORA EXTRA NOTURNA;
VIGIAS E VIGILANTES;
ENCARGOS SOCIAIS;
PENALIDADES;
JURISPRUDÊNCIA;
QUESTÕES DE AVALIAÇÃO. -
TRABALHO NOTURNO
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. -
HORA NOTURNA
A hora normal ou diurna tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Portanto, a cada 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno, será computado 1 (uma) hora de jornada trabalhada. Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada de trabalho.
Nota: Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas. -
INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo: -
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
A concessão do período de repouso ou alimentação aplica-se inclusive a vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e outras funções assemelhadas sem qualquer distinção. Mesmo em acordos de revezamento devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e horas complementares.
-
TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS
A tabela seguinte se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Antes de definirmos a tabela e demonstrarmos os cálculos, acharemos o coeficiente de conversão da hora noturna para hora diurna.
Coeficiente de conversão = Total da jornada diurna : total da jornada noturna
Coeficiente de conversão = 8 : 7
Coeficiente de conversão = 1,142857
Partindo deste coeficiente, demonstraremos na tabela a seguir a quantidade de horas noturnas trabalhadas (de 30 em 30 minutos) e o cômputo equivalente em horas diurnas: -
Demonstraremos outra tabela partindo do princípio da jornada noturna (52' e 30''), para se chegar as horas diurnas trabalhadas utilizando também o coeficiente de conversão:
-
CÁLCULO PRÁTICO
Para se calcular as horas noturnas, podemos utilizar também o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30") e multiplique por 60':
nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnasNota: Observe que os resultados do exemplo 2 estão em centesimais, ou seja, se for converter o resultado centesimal de 5,71 em horas, teremos 5:42 horas (conforme cálculo apresentado na tabela acima).
Para confirmar a conversão das horas centesimais acima em horas normais, aplicamos a regra abaixo considerando sempre os dois dígitos após a vírgula (que seriam os minutos), já que o valor à frente da vírgula é um valor inteiro em horas:
-
Cálculo Prático
Valor convertido = Valor centesimal x 60'
Valor convertido = 0,71 x 60
Valor convertido = 42 minutos
Portanto, o valor centesimal após a vírgula (71) equivale, em horas, a 42 minutos, ou seja, 5:42 horas.
-
TRABALHO NOTURNO DA MULHER
Desde a promulgação da vigente Constituição Federal, é permitido às mulheres trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino, em função do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição."
Os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam do trabalho noturno da mulher, foram revogados pela Lei 7.855/89.
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Capítulos
- TRABALHO NOTURNO;
- HORÁRIO NOTURNO;
- HORA NOTURNA;
- INTERVALO;
- TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS;
- CÁLCULO PRÁTICO;
- TRABALHO NOTURNO DA MULHER;
- TRABALHO NOTURNO DO MENOR;
- ADICIONAL NOTURNO;
- TRABALHO NOTURNO DO MENOR;
- CESSAÇÃO DO DIREITO;
- TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO;
- BANCO DE HORAS;
- TRABALHADORES AVULSOS E TEMPORÁRIOS;
- EMPREGADO DOMÉSTICA;
- ADVOGADO;
- ATIVIDADES PETROLÍFERAS ;
- INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO;
- FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO;
- HORA EXTRA NOTURNA;
- VIGIAS E VIGILANTES;
- ENCARGOS SOCIAIS;
- PENALIDADES;
- JURISPRUDÊNCIA;
- QUESTÕES DE AVALIAÇÃO.