
Curso Online de NOVO DIREITO INTERNACIONAL ALTERIDADE AO MEIO AMBIENTE
RESUMO O Direito Internacional se apresenta como o mais importante fator para que os Estados, utilizando um instituto da integralização ...
Continue lendoAutor(a): Joao Ricardo Eustaquio Cardoso De Paiva
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Apresentação do Acadêmico:
João Ricardo Eustáquio Cardoso de Paiva
Curso de DireitoCentro Universitário de Sete Lagoas
E-mail: joaoricardopaiva@live.com
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Acadêmico: João Ricardo Eustáquio Cardoso de Paiva
Curso de DireitoCentro Universitário de Sete Lagoas
E-mail: joaoricardopaiva@live.com
Bacharelando em Direito do Centro Universitário de Sete Lagoas - Unifemm.
Graduando em Gestão Pública pela Faculdade de Tecnologia Internacional - UNINTER.
Pesquisador do Grupo de Estudos Avançados em Direito Internacional – GEA-DI - UNIFEMM.
Bacharelando da Faculdade de Direito de Valença.
Pesquisador Concursado do Núcleo de Pesquisa Institucional da FDV-FAPERJ.
Monitor de Introdução ao Estudo do Direito. FDV/CESVA.
E-mail: joaoricardopaiva@live.com.
Website: www.joaoricardopaiva.xpg.com.br.
Lattes: .Trabalho de Pesquisa desenvolvida através do Centro Universitário de Sete Lagoas MG, Grupo de Estudos Avançados em Direito Internacional, sob a supervisão do Professor: Bráulio Magalhães.
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As pessoas portadoras de necessidades especiais sob a luz da hermenêutica filosófica heideggeriana, publicado na Revista Interdisciplinar de Direito de Valença/Fundação Educacional D. André Arcoverde. Faculdade de Direito de Valença – ano 1 n.1. (maio 1998). Juiz de Fora: Editora Associada Ltda., 2010. Publicação Anual. Continuação de: Revista de faculdade de Direito de Valença. ISSN: 1518-8167.
A Espiral Hermenêutica e Seus Reflexos na Ciência do Espírito e na Dignidade da Pessoa Humana. Na obra: Hermenêutica, Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana. Primeiras Linhas. Juiz de Fora MG: Editora Associada Ltda., 2011. ISBN: 978-85-7851-024-4, p. 203-212.
O acidente de trabalho e a exclusão social sob a visão hermenêutica jusfilosófica. Na obra: A Reconstrução do Direito: Estudos em homenagem a Sergio Cavalieri Filho. Ed. Juiz de Fora MG: Editar Editora Associada Ltda., 2011. ISBN: 978-85-7851-026-8, p. 367-374.
A hipossuficiência do sistema previdenciário de reabilitação e a dignidade da pessoa humana. Na obra: Filosofia do Direito e o Tempo: Estudos em Homenagem ao Professor Nuno M. M. S. Coelho. Ed. Juiz de Fora MG: Editar Editora Associada Ltda., 2011. ISBN: 978-85-7851-030-5, p. 341-357.
I Semic – Semana de Iniciação Cientifica do CESVA/FAA. A Espiral Hermenêutica e Seus Reflexos na Ciência do Espírito e na Dignidade da Pessoa Humana. João Ricardo Eustáquio Cardoso de Paiva; Dr. Cleyson de Moras Mello. Rio de Janeiro: PoDEditora, 2012. 134p. Ilust. ISBN: 978-85-62331-29-3, p. 22-23.
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TRATADO DE VESTFÁLIA E O NASCIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL
FONTES NA CRIAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL
DIREITO INTERNACIONAL E O HUMANITARISMO
TRATADOS INTERNACIONAIS E SUPRANACIONAIS
A CRISE NO DIREITO INTERNACIONAL0
O POSITIVISMO COMO FORMA VALORATÍVA DA ALTERIDADE
O ‘DASEIN’ E SUA VISÃO DO MEIO AMBIENTE COM ALTERIDADE
BRASIL X FRANÇA - GUERRA DAS LAGOSTAS E O DESEQUILÍBRIO AMBIENTAL NO LITORAL BRASILEIRO
INTEGRALIZAÇÃO MUNDIAL E OS GRUPOS DE PRESSÃO
AS PRESSÕES INTERNACIONAIS PARA CRIAÇÃO DO CHAMADO ‘EMPREGO VERDE’
CONSIDERAÇÕES FINAIS -
“Os frutos da terra são de todos e a terra não pertence à ninguém.”
Jean-Jecques Rousseau.
Discurso sobre a desigualdade. -
O Direito Internacional se apresenta como o mais importante fator para que os Estados, utilizando um instituto da integralização social e cada vez mais é forçado a atender aos anseios da sociedade mundial.
Paulatinamente a sociedade mundial percebeu o tamanho da necessidade de todos respeitarem e protegerem a natureza e o planeta em que vivemos. Essa visão ‘naturalista’ ganhou maior ênfase com o surgimento das organizações internacionais ‘não governamentais’, como o Greenpeace por exemplo.
Vivemos, portanto, em um período que pode ser considerado o de um Novo Direito Internacional baseado nos costumes. Com os avanços das tecnologias e da comunicação entre as comunidades internacionais, criou-se esse novo Direito Internacional, onde o Estado é quem passou a servir ao homem.
É o que vem moldando do ponto de vista ambiental, social, cultural, econômico e comercial, a formação de uma integralização supranacionalista mundial, visando o meio ambiente com maior alteridade. -
Introdução
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O internacional público e privado dos dias de hoje é uma das matérias da maior relevância por ser exatamente o porquê do mundo em que nos vivemos hoje e passa por um processo de transformação profunda do direito internacional, um direito mais preocupado com o meio ambiente e o futuro da humanidade.
Não se trata de uma transformação exclusiva, pois em verdade, toda a ciência está numa profunda crise, que é altamente importante e favorável, pois, se o ‘Direito Internacional’ parar de estar em crise – crise em sentido não pejorativo - e se estabilizar, certamente será o fim.
Até a declaração de Estocolmo em 1972, o meio ambiente era considerado no plano global, uma questão alienada da humanidade e dos direitos humanos e ao lado da proteção internacional dos Direitos Humanos, constitui um dos temas principais da agenda internacional contemporânea.
A consagração jurídica da proteção ao meio ambiente está embasada na elevação do direito ao meio ambiente saudável e equilibrado ao status de direito humano fundamental, reforçando a ideia de que o exercício dos direitos humanos se torna impossível sem a proteção do meio ambiente. São indissociáveis a proteção internacional do meio ambiente e dos direitos humanos, reforçando-se reciprocamente a necessidade de que as políticas multilaterais tratem ambas as temáticas conjuntamente, no sentido de aumentarem as chances de sucesso na solução dos respectivos problemas. -
Nesse contexto, os direitos humanos e o meio ambiente ao lado da democracia, marcam a nova agenda internacional do século XXI, após as grandes mudanças ocorridas no mundo em virtude do processo de globalização, com o advento da segunda guerra mundial.
Merece destaque a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro de 3 a 14 de junho no ano de 1992, que ficou conhecida como a Rio-92, contou com a participação de delegações nacionais de 175 (cento e setenta e cinco) países, trata-se da primeira reunião internacional de magnitude a se realizar após o fim da Guerra Fria.
Os compromissos específicos adotados pela Rio-92 incluem duas convenções, uma sobre Mudança do Clima e outra sobre Biodiversidade e um plano de ação que se chamou Agenda 21, criado para viabilizar a adoção do desenvolvimento sustentável em todos os países.
O Brasil já havia participado, 20 anos antes, da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo na Suécia em 1972, especialmente nos dois anos de seu período preparatório. A participação brasileira foi efetiva no que diz respeito à inserção da temática ‘desenvolvimento’ no foco das questões envolvendo o meio ambiente.
A proteção internacional do meio ambiente foi uma conquista da humanidade, que teve de vencer os antagonismos ideológicos em prol do bem-estar de todos e da efetiva proteção do planeta. -
Tratado de vestfália e o nascimento do direito internacional
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Na Europa haviam hostilidades entre os europeus que se estendera até 1648. Apenas após o fim da guerra, os termos de paz foram impostos pelos vencedores, o que foi chamado de Tratado ou Paz de Vestfália. Foi o que deu origem ao ‘Direito Internacional Moderno’, pois os Estados precisavam de uma forma jurídica que pudesse regular a relação entre países protestantes e católicos.
É um direito de convivência, para que os Estados europeus saídos da guerra dos 30 anos convivessem minimamente entre si. Nessa convivência complicada e difícil dos primeiros anos, foram criadas por esses Estados Europeus, instituições internacionais. Houve, portanto, uma mudança consubstancial no mundo, o que se assentou ainda mais a partir de 1917, quando o mundo deixou de ter comunidade ideológica.
O direito internacional daquela época tinha o entendimento de que havia apenas os princípios de direito público pelo mundo.
Consideravam apenas o mundo Ocidental, a Europa e os países da América. Podemos dizer que o direito de propriedade especificado pelo liberalismo inglês foi um importante fator de constitucionalismo pela Europa.
Todos já tinham se filiado ao movimento constitucionalista do mundo e todos eram regidos por isso, entretanto, em 1917 os russos e a revolução comunista , romperam a unidade ideológica e jurídica do mundo.
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