Curso Online de Auxiliar de Práticas de Fisioterapia

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O curso de Auxiliar de práticas de fisioterapia tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: envolvimento emocional; fisioterapia na recuperação de pacientes; fundamentos da fisioterapia; surgimento da fisioterapia no brasil; conceito de fisioterapia.



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  • O curso de Auxiliar de práticas de fisioterapia tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: envolvimento emocional; fisioterapia na recuperação de pacientes; fundamentos da fisioterapia; surgimento da fisioterapia no brasil; conceito de fisioterapia.

  • CONCEITO DE FISIOTERAPIA

    Fisioterapia é uma ciência da saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. O profissional atua na atenção básica, média complexidade e alta complexidade. 
    Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional,  da cinesia patológica de órgãos e sistemas do corpo humano e das disciplinas comportamentais e sociais.
    Fisioterapeuta
    Profissional de saúde, com formação acadêmica de nível Superior, habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais (diagnóstico fisioterapêutico), à prescrição das condutas fisioterapêuticas, à sua ordenação e indução no paciente, bem como ao acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições para alta do serviço.

  • Hospitais; Clínicas; Consultórios; Ambientes de trabalho; Instituições de ensino; Centros esportivos; Instituições de longa permanência; Centros de reabilitação.

  • Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
            DECRETA:
            Art 1º Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as alterações posteriores a Categoria Funcional de Fisioterapeuta, designada pelo código NS-943 ou LT-NS-943.
            Parágrafo único A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação e execução especializada referente a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicas, avaliação e reavaliação de todo processo terapêutico utilizado em prol da reabilitação física e mental do paciente.
            Art 2º As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes características:
            Classe "C’’  atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;
            Classe ‘’B’’  atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;
            Classe "A’’  atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.

  •    Art 3º Os ocupantes de cargos efetivos, ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades próprias dessa profissão, poderão ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.
            Parágrafo único A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à que o servidor estiver ocupando.
            Art 4º Ressalvado o caso previsto no artigo anterior, o ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas regulamentares, exigindo-se do candidato certificado ou diploma do curso superior de Fisioterapia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
            Art 5º Os integrantes da Categoria Funcional de Fisioterapeuta ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
            Art 6º  Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais normas constantes do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973.
            Art 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
    JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984
    A N E X O
    (Art. 2º do Decreto nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984)
    GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, CÓDIGO NS-900

  • OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
    DECRETAM:     Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.     Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.     Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.     Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.     Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:      I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;      II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;      III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.

  •      Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.     Art. 7º Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.     Art. 8º Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação do presente Decreto-lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro observando quando fôr o caso, o disposto no final do art. 6º.     Art. 9º É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.     Art. 10. Todos aquêles que, até a data da publicação no presente Decreto lei exerçam sem habilitação profissional, em serviço público atividade de que cogita o artigo 1º serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.      § 1º - O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.      § 2º - Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura promoverá realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exame de suficiência a que se refere êste artigo.

  •      Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscaliza em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.     Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional da Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5 452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.     Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
    Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
    AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALDAURÉLIO DE LYRA TAVARESMÁRCIO DE SOUZA E MELLOTarso DutraLeonel Miranda


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