
Curso Online de NR-10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
O curso é uma abordagem ilustrativa da norma regulamentadora, NR-10. Esta norma trata dos aspectos de segurança e serviços em eletricidad...
Continue lendoAutor(a): Jefferson Almeida
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- Elcio Da Silva Bem
- JosÉ Alves De AraÚjo JÚnior
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NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 08/09/04 -
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
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10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.2 Se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
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10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE
10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
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10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE
10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
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10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE
10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas.
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”. -
10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE
10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
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10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Desenergização elétrica;
Isolação das partes vivas;
Obstáculos;
Barreiras;
Sinalização;
Sistema de seccionamento automático de alimentação;
bloqueio do religamento automático. -
10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
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10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
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10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
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Capítulos
- NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
- 10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
- 10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE
- 10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
- 10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- 10.3 – segurança em projetos
- 10.4 – Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção
- 10.5 – Segurança em instalações elétricas desenergizadas
- 10.6 – segurança em instalações elétricas energizadas
- 10.7 – trabalhos envolvendo alta tensão (at)
- 10.8 – habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores
- 10.9 - Proteção contra incêndio e explosão
- 10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
- 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
- 10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
- 10.13 - RESPONSABILIDADES
- 10.13 – Disposições finais
- Referência bibliográfica
- Slide elaborado por: jefferson almeida técnico em automação industrial obrigado pela inscrição neste curso!