Curso Online de NORMAS TRABALHISTAS
Normas Trabalhistas. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas ...
Continue lendoAutor(a): Escola Virtual Online
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                      Normas Trabalhistas
                    
Normas Trabalhistas
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                      Introdução 
                    
Introdução
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.2
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                      Faltas Justificadas e Injustificadas
                    
Faltas Justificadas e Injustificadas
É dever do empregado cumprir integralmente a jornada estabelecida, sem atrasos, faltas ou saídas injustificados durante o expediente.
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                      Jornada de trabalho
                    
Jornada de trabalho
A jornada normal de trabalho não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Não obstante, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
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Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
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Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que: a) não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas; b) não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Regulamentação: art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; arts. 58 e 59 da CLT.
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                      Faltas justificadas
                    
Faltas justificadas
São faltas justificadas as ausências do empregado ao trabalho que não acarretam a perda da remuneração do período. As faltas justificadas não serão consideradas faltas ao serviço para fins dos dias de gozo de férias, pagamento de salários, descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR) e pagamento do 13º salário.
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As faltas podem ser abonadas em decorrência de lei, documento coletivo ou por determinação do empregador. São consideradas faltas justificadas: a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica;
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b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
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g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; j) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade;
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Capítulos
- Normas Trabalhistas
 - Introdução
 - Faltas Justificadas e Injustificadas
 - Jornada de trabalho
 - Faltas justificadas
 - Faltas injustificadas
 - Descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR)
 - Rescisão do contrato por justa causa
 - Falta para levar filho ao médico
 - Atestado Médico
 - Incapacidade para o trabalho
 - Atestados médicos
 - Regras para os médicos
 - Código Internacional de Doenças (CID)
 - Profissionais habilitados
 - Requisitos para a elaboração do atestado médico
 - O Atestado médico para a Perícia médica
 - Falsificação do Atestado
 - Acompanhamento de familiares ao médico
 - Aviso Prévio
 - Duração do aviso
 - Redução da jornada de trabalho
 - Trabalhador rural
 - Não redução da jornada
 - Reconsideração do aviso prévio
 - Comunicação da dispensa
 - Tipos de aviso prévio
 - Irrenunciabilidade
 - Falta grave durante o aviso prévio
 - Remuneração do aviso prévio trabalhado
 - Remuneração do aviso prévio indenizado
 - Aviso prévio cumprido em casa
 - Inaplicabilidade do aviso prévio
 - Tempo de serviço
 - Rescisão por iniciativa do empregado
 - Impedimento do trabalho durante o aviso prévio
 - Cumprimento parcial do aviso prévio
 - Prazo de pagamento
 - Revista Pessoal de Empregados
 - Atividade Vexatória
 - Advertência e Suspensão do Funcionário
 - Advertência
 - Suspensão Disciplinar
 - Recusa do funcionário a assinar a penalidade
 - Direitos Trabalhistas
 - Salário Família
 - Salário família - Filhos e equiparados
 - Salário família - Filho ou equiparado inválido
 - Valor do salário-família
 - Salário família - Responsáveis pelo pagamento
 - Pai e mãe segurados
 - Vale Transporte
 - Vale Transporte - Beneficiários
 - Declaração concedida pelo trabalhador
 - Declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte
 - Transporte próprio ou fretado
 - Custeio do vale transporte
 - Vale transporte em dinheiro
 - Medida Provisória nº 280/20006
 - Salário Maternidade
 - Salário Maternidade - Direito
 - Salário Maternidade - Duração do benefício
 - Salário Maternidade - Programa Empresa Cidadã
 - Responsabilidade pelo pagamento do benefício
 - Salário Maternidade - Recolhimento da Previdência Social
 - Salário Maternidade - Estabilidade provisória
 - Intervalo para repouso ou alimentação no trabalho
 - Auxílio Doença
 - Empregada Doméstica
 - Empregada Doméstica - Contrato de experiência - Direitos Trabalhistas – Salário - Comprovante de pagamento – Descontos – FGTS - Estabilidade provisória - férias - Férias proporcionais - Descanso semanal remunerado - Décimo terceiro salário
 - Empregada Doméstica - Aviso prévio - Vale-Transporte - Seguro-Desemprego - Salário-Maternidade
 - Abandono de Emprego
 - Abandono Emprego – Requisitos – Caracterização - Manifestação do Empregado - Rescisão do Contrato de Trabalho – Homologação - Consignação em Pagamento
 - Seguro Desemprego
 - Férias Individuais
 - Férias - Perda do direito à férias - Abono pecuniário - Concessão e época de férias – Fracionamento - Menores de 18 e maiores de 50 anos de idade - Pagamento das férias – Pagamento em dobro
 - Contrato de Trabalho
 - Homologação do Contrato de Trabalho
 - Acidente de Trabalho
 - Tipos de acidente de trabalho
 - Acidente de trabalho - Equiparação
 - Auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho
 - Morte do acidentado
 - Acidente de trabalho - Responsabilidade
 - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
 - Responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT
 - Prazo para comunicar o acidente de trabalho
 - Efeitos do acidente no contrato de trabalho
 - Acidente trabalho - Estabilidade
 - CIPA - NR 5
 - Quais empresas tem a obrigação da CIPA
 - Organização da CIPA
 - CIPA - Atribuições
 - Dever do empregado empossado - CIPA
 - Deveres do presidente, vice-presidente e ao secretário da CIPA
 - Como funciona a CIPA
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 - Direitos do trabalhador Temporário