Curso Online de Paternidade Responsável
5 estrelas 3 alunos avaliaram

Curso Online de Paternidade Responsável

20 dias de Licença - Empresa cidadã. Licença Paternidade (13.257 de 08/03/2016), os empregados que quiserem optar por mais 15 dias de lic...

Continue lendo

Autor(a):

Carga horária: 5 horas


Por: R$ 23,00
(Pagamento único)

Mais de 150 alunos matriculados no curso.

Certificado digital Com certificado digital incluído

20 dias de Licença - Empresa cidadã. Licença Paternidade (13.257 de 08/03/2016), os empregados que quiserem optar por mais 15 dias de licença, conforme o Art.38; § 1º, inciso II.
Estas aulas darão a você muitas informações e suporte para ajudar você durante desenvolvimento do seu filho. Este curso online é voltado para pais, abordando as principais responsabilidades que envolvem a paternidade até os primeiros meses de vida do bebê. Ao final do curso vocês estarão mais seguros e tranquilos para chegada do seu bebê.

Licença Paternidade (13.257 de 08/03/2016)


- Wesley Jean Dias

- Joseph JonÍ Melo FalcÃo

- Rafael Moysés Da Silva

  • Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
  • O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
  • Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
* Desde que tenha acessado a no máximo 50% do material.
** Material opcional, vendido separadamente.

Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • Curso
    Paternidade Responsável

  • OLÁ !  

    BEM VINDA(O) AO CURSO

    Paternidade

    Responsável

  • E UMA SATISFAÇÃO RECEBÊ-LA (O)

    Nesse Ambiente
    Virtual de
    Aprendizagem

  • VAMOS ÀS AULAS!

    BOM CURSO!

  • LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016

    LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016

  • LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016

    Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.

    Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.

  •  Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.

    As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da, com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.

  • Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.”

    É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
    O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

  • Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência amamentação.na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

    A assistência deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

    A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

  • A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
    A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.

  • A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
    Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.”

    A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
    Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.”


Matricule-se agora mesmo Preenchendo os campos abaixo
R$ 23,00
Pagamento único
Processando... Processando...aguarde...
Autorizo o recebimento de novidades e promoções no meu email.

  • LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
  • CHEGADA DA CRIANÇA À FAMÍLIA
  • REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
  • DESENVOLVIMENTO DA FUNÇÃO PARENTAL
  • DIREITOS DOS PAIS
  • DESENVOLVIMENTO INFANTIL
  • FORMAÇÃO DO VÍNCULO
  • CUIDADOS COM A CRIANÇA
  • ALIMENTAÇÃO
  • HIGIENE
  • INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
  • ATIVIDADES DE LAZER
  • PROBLEMAS NO COTO UMBILICAL
  • BENEFÍCIOS DO ALEITAMENTO MATERNO
  • CUIDADOS COM O AMBIENTE
  • VACINAÇÃO
  • PRIMEIROS SOCORROS