Curso Online de POLÍTICA NACIONAL DO COOPERATIVISMO

Curso Online de POLÍTICA NACIONAL DO COOPERATIVISMO

Seja bem vindo ao curso Política Nacional do Cooperativismo. Curso com carga horária de 30 horas aula. Curso destinado a todos os inter...

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Carga horária: 30 horas


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Seja bem vindo ao curso Política Nacional do Cooperativismo.

Curso com carga horária de 30 horas aula.

Curso destinado a todos os interessados.

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  • POLÍTICA NACIONAL DO COOPERATIVISMO

    30 HORAS

  • Seja bem vindo ao curso intitulado a política nacional do cooperativismo.

  • Curso sem pré requisito para participação.

    Todos podem participar!

    Ideal para cooperativas, gestores, gestores públicos e demais interessados.

  • Cooperativismo e a Constituição

    Dos Princípios Fundamentais
    Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:
    (...)
    III a dignidade da pessoa humana;
    IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

  • Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
    II - garantir o desenvolvimento nacional;
    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    XVIII a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

  • Art. 146.Cabe à Lei Complementar:
    (...)
    III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

  • Art. 170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    (...)
    II propriedade privada;
    III função social da propriedade;
    IV livre concorrência;
    V defesa do consumidor;
    (...)
    VII redução das desigualdades regionais e sociais;
    (...)
    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na dorma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
    (...)
    § 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
    § 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
    § 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

  • Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária
    Art. 187.A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
    (...)
    VI o cooperativismo;

  • Do Sistema Financeiro Nacional
    Art. 192.O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.


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