Curso Online de Formação de Contratos: Contrato Preliminar e Eficácia em relação a terceiros

Curso Online de Formação de Contratos: Contrato Preliminar e Eficácia em relação a terceiros

Este curso tem como objetivo informar a respeito da formação dos contratos em geral bem como suas principais fases, sobre o contrato prel...

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Este curso tem como objetivo informar a respeito da formação dos contratos em geral bem como suas principais fases, sobre o contrato preliminar que é novidade do Código Civil de 2002 em relação ao Código Civil de 191 e consiste em um negócio jurídico de caráter preliminar em relação ao contrato definitivo, por meio do qual as partes se obrigam a realizar, no futuro, um contrato (definitivo) dentro de certas condições e obrigações e por último abordar sobre o contrato em eficácia em relação a terceiros.

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  • Formação dos Contratos

  • INTRODUÇÃO

    Este curso tem como objetivo informar a respeito da formação dos contratos em geral bem como suas principais fases. Para que a formação contratual aconteça é preciso que a vontade das partes contratantes se conjuguem. Para que as vontades sejam conjugadas é necessário que alguém tome a iniciativa de propor os termos do futuro contrato e que a outra parte da relação aceite os termos propostos.

  • PARTES ENVOLVIDAS

    Proponente: também chamado de policitante, é aquele que emite a proposta.

    Oblato: é o destinatário da proposta; a quem a proposta é endereçada.

  • NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR

    Negociação preliminar: sondagens e conversas pré contratuais que ocorrem antes da existência de um acordo de vontades, ou seja, antes da formação de um contrato. Neste momento, não podemos falar em obrigações contratuais entre as partes envolvidas.

    É importante destacar que a negociação preliminar é diferente de contrato preliminar, pois neste já podemos afirma que já existe um acordo de vontades.

  • Como mencionado anteriormente, em regra, a negociação preliminar entre as partes envolvidas, não gera obrigação contratual. Entretanto, existe entendimentos no sentido de que a negociação preliminar poderá levar à responsabilização civil por gerar a frustação da expectativa de uma futura contratação originando assim o direito de indenização à parte prejudicada, observando o princípio da boa-fé objetiva (exigência de um padrão de comportamento que impõe às partes uma atuação honesta, proba e leal).

    E a responsabilização pré-contratual??

  • Observação: contrato preliminar é um contrato perfeito e acabado por meio do qual as partes se obrigam a, no futuro, celebrar outro contrato que será considerado definitivo.

  • PROPOSTA

    A proposta corresponde a uma declaração de vontade do proponente no sentido de contratar. A proposta é tratada normalmente como sinônimo de policitação, e proponente como sinônimo de policitante.

    A palavra proposta também pode ser encontrada como sinônimo de oferta. Mas, normalmente a proposta é dirigida a uma pessoa determinada e a oferta a um público incerto.

  • Sendo assim, nesta fase podemos verificar a existência de duas figuras:

    Oblato ou policitado
    (destinatário da proposta)

    Proponente ou policitante
    (autor da proposta)

    Proposta

  • Código Civil. Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Princípio da vinculação à proposta

    A proposta, quando preenchido os elementos mínimos de sua identificação, obriga o proponente a cumprir aquilo que foi proposto por ele.

    Obs.: A proposta não obriga o oblato, tão somente o proponente.

  • Hipóteses em que a proposta não obriga o proponente

    A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar:

    dos termos dela;
    da natureza do negócio; ou
    das circunstâncias do caso:

  • dos termos dela: uma proposta pode conter termos sobre os quais o proponente não se obriga. Ex.: academia feminina informando que a mensalidade é de 150 reais. A proposta, nesse caso, não obriga a academia com relação a pessoas do sexo masculino.

    da natureza do negócio, ou seja, a própria natureza da proposta pode não obrigar o proponente: Ex.: Proposta - “promoção válida enquanto durar o estoque!”. O proponente não estará mais vinculado à proposta quando o estoque do produto acabar.

    das circunstâncias do caso: dependendo das circunstâncias do cedo a proposta pode não mais obrigar o proponente. O Art. 428 do Código Civil enumera essas hipóteses - “deixa de ser obrigatória a proposta”:


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